Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 1003766-52.2023.8.11.0003 APELANTES: A M SOARES TRANSPORTES LTDA, EDUARDO HENRIQUE SOARES DANTAS APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A APELAÇÃO CÍVEL – JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – ART. 1.007 DO CPC – INÉRCIA DA PARTE – DESERÇÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. Não tendo os recorrentes comprovado fazerem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, tampouco realizado o recolhimento do preparo recursal após regular intimação para tanto, o não conhecimento do recurso por deserção é medida que se impõe. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por A M SOARES TRANSPORTES LTDA e EDUARDO HENRIQUE SOARES DANTAS contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Rondonópolis, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos 1003766-52.2023.8.11.0003 ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, de forma solidária, a pagarem à autora, a quantia de R$ 91.166,72 (noventa e um mil, cento e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos), acrescido dos consectários legais, bem como, os condenou de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.. Em sede recursal, os apelantes requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recebidos os autos nesta instância, esta Relatoria indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação dos recorrentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciassem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Devidamente intimados, os apelantes quedaram-se inertes, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação ou recolhimento das custas processuais, conforme atesta a Certidão que registrou o decurso do prazo em 06 de agosto de 2026. Pois bem. Sabe-se que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal referem-se a matérias de ordem pública, as quais podem ser apreciadas em qualquer tempo e grau de jurisdição. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente o relator a não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. No caso em tela, verifica-se que os apelantes não providenciaram o recolhimento das custas recursais no prazo assinalado após o indeferimento da gratuidade da justiça. O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e sua ausência impede o conhecimento do apelo. Nesse sentido, colaciono o entendimento deste Sodalício: "APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – PARTE RECORRENTE QUE NÃO LITIGA SOB O PÁLIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO – ARTIGO 1.007 DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. Como o recorrente não comprovou fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, tampouco realizou o pagamento do preparo do recurso, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe." (TJ-MT - EMBDECCV: 00003840420198110005 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/01/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020) "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, §4º DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. A falta de recolhimento do preparo recursal após a intimação da parte em atendimento ao art. 1.007, §4º do CPC/2015 impõe a inadmissibilidade do recurso por deserção." (N.U 0002017-05.2014.8.11.0012, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/05/2019, publicado no DJE 13/05/2019) Desta forma, comprovada a inércia dos apelantes quanto ao recolhimento do preparo, não há outro caminho senão proceder ao reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO deste recurso pela falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade – preparo, ante sua manifesta inadmissibilidade. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem com as baixas e anotações de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 08 de setembro de 2026. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Relatora
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 1003766-52.2023.8.11.0003 APELANTES: A M SOARES TRANSPORTES LTDA, EDUARDO HENRIQUE SOARES DANTAS APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A APELAÇÃO CÍVEL – JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – ART. 1.007 DO CPC – INÉRCIA DA PARTE – DESERÇÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. Não tendo os recorrentes comprovado fazerem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, tampouco realizado o recolhimento do preparo recursal após regular intimação para tanto, o não conhecimento do recurso por deserção é medida que se impõe. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por A M SOARES TRANSPORTES LTDA e EDUARDO HENRIQUE SOARES DANTAS contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Rondonópolis, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos 1003766-52.2023.8.11.0003 ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, de forma solidária, a pagarem à autora, a quantia de R$ 91.166,72 (noventa e um mil, cento e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos), acrescido dos consectários legais, bem como, os condenou de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.. Em sede recursal, os apelantes requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recebidos os autos nesta instância, esta Relatoria indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação dos recorrentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciassem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Devidamente intimados, os apelantes quedaram-se inertes, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação ou recolhimento das custas processuais, conforme atesta a Certidão que registrou o decurso do prazo em 06 de agosto de 2026. Pois bem. Sabe-se que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal referem-se a matérias de ordem pública, as quais podem ser apreciadas em qualquer tempo e grau de jurisdição. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente o relator a não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. No caso em tela, verifica-se que os apelantes não providenciaram o recolhimento das custas recursais no prazo assinalado após o indeferimento da gratuidade da justiça. O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e sua ausência impede o conhecimento do apelo. Nesse sentido, colaciono o entendimento deste Sodalício: "APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – PARTE RECORRENTE QUE NÃO LITIGA SOB O PÁLIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO – ARTIGO 1.007 DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. Como o recorrente não comprovou fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, tampouco realizou o pagamento do preparo do recurso, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe." (TJ-MT - EMBDECCV: 00003840420198110005 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/01/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020) "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, §4º DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. A falta de recolhimento do preparo recursal após a intimação da parte em atendimento ao art. 1.007, §4º do CPC/2015 impõe a inadmissibilidade do recurso por deserção." (N.U 0002017-05.2014.8.11.0012, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/05/2019, publicado no DJE 13/05/2019) Desta forma, comprovada a inércia dos apelantes quanto ao recolhimento do preparo, não há outro caminho senão proceder ao reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO deste recurso pela falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade – preparo, ante sua manifesta inadmissibilidade. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem com as baixas e anotações de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 08 de setembro de 2026. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Relatora