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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1003764-12.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Tope Participacoes Ltda - Vistos. Tope Participações Ltda. ajuizou a presente ação em face da Prefeitura Municipal de São Paulo, alegando, em suma, que lhe foram imputadas multas de trânsito decorrentes de infrações de não indicação do condutor, e que as notificações não foram realizadas de forma correta, nos moldes do artigo 282 do CTB e da tese firmada pelo C. STJ no Tema 1097. Pretende a anulação dos autos de infração de não indicação do condutor indevidamente notificados à parte autora, bem como a devolução dos valores indevidamente pagos. Foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação, o que foi impugnado pela parte requerente. Realizada a audiência perante o órgão conciliador, a composição restou infrutífera. Citado, o Município de São Paulo apresentou contestação, defendendo a legalidade do ato administrativo impugnado. Impugnou o pedido de repetição de indébito, sob a alegação de que não restou comprovado o efetivo recolhimento das multas, bem como sustentou o descabimento de condenação em honorários advocatícios em caso de eventual procedência. Requer a improcedência da demanda. Houve réplica da parte autora. Instadas a especificarem provas, as partes deixaram transcorrer o prazo sem novos requerimentos probatórios. É o relatório. Fundamento e decido. Cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e estando os fatos subjacentes devidamente comprovados através dos documentos juntados aos autos pelas partes. No mérito o pedido é procedente. Pleiteia a parte autora na exordial o cancelamento de multas por não indicação do condutor, nos moldes do tema objeto do julgamento do C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.925.456/SP (Tema 1097) referente ao IRDR nº 2187472-23.2017.8.26.0000 (Tema 13 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), em que se fixou a seguinte tese: Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere a autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos artigos 280, 281 e 282 do CTB (REsp 1925456/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 21/10/2021). Sobre a imperatividade da dupla notificação para a validade da sanção imposta à pessoa jurídica proprietária do veículo, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1097 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB. Paradigma: REsp 1925456/SP Diante da insuficiência na demonstração da dupla notificação das infrações administrativas por ausência de indicação de condutor ora impugnadas, adota-se como fato incontroverso, portanto, que o Município não promoveu a correta notificação das infrações decorrentes da ausência de indicação do condutor, nos moldes do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, de forma que as penalidades decorrentes de tais infrações são nulas, segundo entendimento agora prevalente. Nesse sentido é o entendimento do E. TJSP: TRÂNSITO Autuação de pessoa jurídica por não indicação de condutor Necessidade de dupla notificação Entendimento do IRDR nº 2187472-23.2017.8.26.0000 superado pelo Tema 1.097/STJ Autuações Declaradas nulas com direito à repetição dos indébitos, respeitada a prescrição quinquenal Apelação da autora provida. (TJSP; Apelação Cível 1034652-95.2022.8.26.0053; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara De Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM Ação Declaratória de nulidade de autos de infração por multas de trânsito, cumulada com repetição de indébito Multas aplicadas à empresa autora pela falta de indicação do condutor Incidência da penalidade do art. 257, § 8º, do CTB Ausência de dupla notificação Irregularidade Adoção da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.925.456/SP (Tema 1097) - Nulidade Caracterizada Ressarcimento dos valores comprovadamente pagos pelas multas ora anuladas de rigor Sentença de improcedência reformada Recurso Desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1037296-11.2022.8.26.0053; Relator(a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023) PROCESSO Infração de trânsito Pessoa jurídica Dupla notificação Necessidade Tese fixada no Tema 1097/STJ Insubsistência do auto de infração Anulação das multas Possibilidade: A multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, sujeita-se à dupla notificação. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1048022-15.2020.8.26.0053; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023) No que diz respeito à repetição do indébito, nos termos do artigo 165 do Código Tributário Nacional, deverão as multas que aqui, nesta fase de conhecimento, foram comprovadamente pagas por meio de documento oficial e não atingidas pela prescrição quinquenal, serem restituídas, em montante a ser apurado em fase de liquidação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o cancelamento das penalidades das multas por não indicação do condutor ora impugnadas, bem como a repetição dos valores eventualmente pagos de forma indevida, não afetados pela prescrição. Tratando-se de matéria não tributária, o valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente segundo o IPCA-E desde cada parcela devida (Repercussão Geral pelo Plenário do E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, Tema nº 810), acrescido de juros de mora desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997 (com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009), na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral), até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, ante a previsão do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir da vigência da EC 136/25, que revogou a EC 113/21, a Selic somente deverá ser aplicada no período de dezembro/2021 a setembro/2025, a partir de quando incidirá o Código Civil, ante a ausência de regra específica para as condenações impostas a Fazenda Pública. Assim, após setembro/2025, deve ser aplicado para correção monetária o IPCA (art. 389, Código Civil). Os juros de mora permanecem sendo calculados pela Selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil, subtraída a correção monetária, porque a Selic engloba juros e correção monetária. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC). Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: HENRIQUE SERAFIM GOMES (OAB 281675/SP)
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