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1003764-04.2024.8.26.0400

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível

    Processo 1003764-04.2024.8.26.0400 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Aparecida Vieira Borges - Valdineia Luiza Borges de Mattos Batista - - Keliana Borges de Mattos Silva - - Taize Roberta Borges - - Erika Cristina Borges - - Luiz Antonio de Souza - - Adalberto Aparecido de Souza - - Adriana Fatima de Souza Claudino - - Fabio Donizete de Souza - - Silmara Cristina de Souza Lima - - Joaquim Vieira Borges - - Wesley Roberto Borges Diniz - - Flavia Cristina Borges do Prado Souza - - Pablo Ribeiro Borges - 1. Verifica-se que o autor da herança, Oscar Vieira de Souza, faleceu em 08/10/2023, ao passo que o herdeiro Joaquim Vieira Borges faleceu posteriormente, em 28/03/2026, conforme certidão de óbito de fl.454. Os sucessores de Joaquim somente sucederiam por representação em relação ao quinhão hereditário deste caso ele tivesse pré-morrido ao autor da herança, nos termos dos Arts.1.851 e seguintes do Código Civil. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. 1.1. Com efeito, Joaquim Vieira Borges sobreviveu ao autor da herança, razão pela qual o quinhão hereditário por ele recebido neste inventário incorporou-se ao seu patrimônio e passou a integrar sua própria herança. Desse modo, os sucessores de Joaquim não lhe sucedem por representação na sucessão de Oscar Vieira de Souza, mas sim por sucessão causa mortis do próprio Joaquim, sendo necessária a regular transmissão de seu patrimônio no respectivo inventário ou arrolamento. Ademais, o quinhão objeto do presente pedido não constitui o único bem integrante do patrimônio deixado por Joaquim, uma vez que também lhe foram atribuídas frações ideais dos imóveis matriculados sob os nºs 4.612 e 22.398. Nessa perspectiva, a liberação direta dos valores aos sucessores, sem a prévia instauração ou indicação do inventário do herdeiro falecido, poderia acarretar indevida supressão do procedimento sucessório e eventual prejuízo à regular apuração das obrigações fiscais decorrentes da transmissão causa mortis. Por tais razões, indefiro o pedido de levantamento formulado às fls.407/410. 1.2. Intimem-se a inventariante e os sucessores de Joaquim Vieira Borges para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a existência e o número do inventário ou arrolamento dos bens deixados por Joaquim Vieira Borges, falecido em 28/03/2026 (fl.454), a fim de que o respectivo quinhão seja oportunamente transferido ao juízo competente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da destinação dos valores depositados judicialmente. Intime-se. - ADV: DANIEL PAULON DE LEMOS (OAB 417069/SP), DANIEL PAULON DE LEMOS (OAB 417069/SP), DANIEL PAULON DE LEMOS (OAB 417069/SP), VANESSA ANDREA CONTE AYRES (OAB 270290/SP), DANIEL PAULON DE LEMOS (OAB 417069/SP), DANIEL PAULON DE LEMOS (OAB 417069/SP), DANIEL PAULON DE LEMOS (OAB 417069/SP), DANIEL PAULON DE LEMOS (OAB 417069/SP), DANIEL PAULON DE LEMOS (OAB 417069/SP), DANIEL PAULON DE LEMOS (OAB 417069/SP), DANIEL PAULON DE LEMOS (OAB 417069/SP), DANIEL PAULON DE LEMOS (OAB 417069/SP), DANIEL PAULON DE LEMOS (OAB 417069/SP), DANIEL PAULON DE LEMOS (OAB 417069/SP), DANIEL PAULON DE LEMOS (OAB 417069/SP)

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