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TJSP · Foro de Santo André - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1003763-71.2026.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.A.A.S. - G.P.S. - DECISÃO Processo Digital nº: 1003763-71.2026.8.26.0554 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Dissolução Requerente: Lucineide Alves de Amorim Souza Requerido: Gilvan Pereira de Souza Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Augusto de Oliveira Vistos. 1. Fls. 339/340: Indefiro, eis que já houve o afastamento forçado do requerido do antigo lar conjugal, por força mesmo do cumprimento da medida protetiva obtida e coligida pela própria interessada a fls. 348/349, donde a desnecessidade de manifestação qualquer deste Juízo no sentido da separação de corpos do casal, adredemente efetivada. 2. Fls. 320/321: Indefiro, por falta de amparo legal, de vez que eventual partilha do imóvel em apreço em fração ideal não implicará, em absoluto, em sua alienação, remetendo-se, ao revés, eventual extinção do respectivo condomínio para o bojo e ação própria e autônoma, a ser mais propriamente intentada junto ao Juízo Cível a tanto competente (e não de família e Sucessões), forte no Enunciado nº 14 do I Encontro dos Juízes das Varas de Família e Sucessões do Interior do Estado de São Paulo, publicado no DOE de 21/11/2006, c.c. o artigo 7º, da Portaria Conjunta nº 01/06, dos Juízes das Varas da Família e das Sucessões da Comarca de Santo André, devidamente aprovada pela E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, conforme publicação no DJE de 21 de novembro de 2007 (Não compete às Varas da Família e das Sucessões o processamento e o julgamento das ações de extinção de condomínio decorrente de partilha de bens efetuada em inventários, separações, divórcios e dissoluções de união estável, devendo os feitos respectivos serem distribuídos livremente a uma das Varas Cíveis da Comarca). Não é outro, aliás, o entendimento jurisprudencial predominante acerca da matéria, inclusive em outros Estados da Federação, na forma das ementas que seguem: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1. RECONHECE-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL QUE, EM VERDADE, ENCERRA A PRETENSÃO DE EXTINGUIR O CONDOMÍNIO CONSTITUÍDO, NOS TERMOS DO ART. 25 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL , CONJUGADA COM A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM CASOS TAIS PARA O JUÍZO DE FAMÍLIA, DENTRE AS HIPÓTESES ESPECIFICADAS NO ART. 27 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PRECEDENTES. 2. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE" (TJDF, Conflito negativo de Competência 126015720098070000, publ. 11/03/2010); "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PARTES SEPARADAS JUDICIALMENTE. ACORDO HOMOLOGADO. CONDIÇÃO DO BEM QUE PASSOU DE COMUNHÃO PARA CONDOMÍNIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 32, INCISO VI, DA LEI COMPLR ESTADUAL Nº 165 /99. VARA CÍVEL COMPETENTE PARA APRECIAR E JULGAR O FEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE COISA COMUM. VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA. Ainda que o condomínio tenha sido instituído em razão de partilha, a competência para processar e julgar a ação de alienação de coisa comum é da Vara Cível. Ação em que se discute a possibilidade de extinção de condomínio, na forma do art. 1.322 do CCB/2002. Matéria estranha à competência privativa das Varas de Família. Precedentes. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE DE PLANO. (TJRS. Conflito de Competência Nº 70024091712, Relator Desembargador Pedro Celso Dal Pra, j. em 29.04.2008). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1. RECONHECE-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL QUE, EM VERDADE, ENCERRA A PRETENSÃO DE EXTINGUIR O CONDOMÍNIO CONSTITUÍDO, NOS TERMOS DO ART. 25 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, CONJUGADA COM A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM CASOS TAIS PARA O JUÍZO DE FAMÍLIA, DENTRE AS HIPÓTESES ESPECIFICADAS NO ART. 27 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PRECEDENTES. 2. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJDF. Conflito de Competência Nº 0012601-57.2009.807.0000, Relator Desembargador Cruz Macedo, j. em 22.02.2010)" (TJRN Conflito Negativo de Competência n. 87371 RN 2010.008737-1, p. 24/11/2010). 3. Indefiro, por conseguinte, liminarmente, o pleito reconvencional apresentado pelo requerido no bojo da defesa encartada aos autos, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar o preenchimento dos pressupostos constantes do art. 343 do mesmo diploma legal, cediço o caráter dúplice da ação no tocante à pretendida partilha de bens de raiz comuns e/ou de frutos (alugueres) gerados por um deles. 4. Fls. 350/355: Indefiro, filiando-me, neste particular, pese embora a existência de divergência jurisprudencial acerca do tema, à tese de que, por haverem adotado o regime da comunhão parcial de bens, o patrimônio comum das partes permaneceu indiviso antes da realização da partilha ora decretada, constituindo verdadeira universalidade de direito, e, destarte, cada qual dos bens que lhe compõem, em estado de mancomunhão, não se afigurando, portanto, juridicamente possível a pretensão de arbitramento de aluguel em desfavor da autora que passara a ocupar um deles com exclusividade após o afastamento forçado entre as partes, consoante se depreende de ementa abaixo transcrita: AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL. CASAL SEPARADO. IMÓVEL COMUM. PENDÊNCIA DE PARTILHA. DESCABIMENTO. 1. Enquanto não for procedida a partilha dos bens comuns, estes pertencem a ambos os litigantes em estado de mancomunhão, sendo descabida a fixação de aluguel em favor daquele que não faz uso do bem comum. 2. Não havendo indicativo de que a demandada esteja postergando a divisão do patrimônio, descabe impor-lhe qualquer encargo financeiro, cumprindo apenas que tenha curso a partilha dos bens em razão da dissolução da sociedade conjugal. Recurso desprovido (TJRS, AC 70040618266, Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 23/11/2011, DJE 07/12/2011). 5. Especifique, no mais, as partes os meios de prova que pretendem produzir em Juízo, esclarecendo se possuem interesse na designação, em âmbito virtual, de audiência de tentativa de conciliação, hipótese em que deverão fornecer seus respectivos endereços eletrônicos e o de seus patronos para tanto. 6. Intime-se. Santo André, 04 de setembro de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MARCÍLIO PIRES CARNEIRO (OAB 176258/SP), ELOISIO JORDÃO DA SILVA (OAB 478263/SP)
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