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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003763-04.2026.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILLIAN RODRIGUES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID CORREA MILANEZ - BA89264 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Delimitação da controvérsia WILLIAN RODRIGUES BARBOSA ajuizou a presente ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) pedindo a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 2.075,49, a baixa da inscrição em cadastro de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 15.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 17.075,49 (ID 2246931043). Narra que descobriu a restrição ao tentar contratar crediário no comércio, que desconhece a dívida e que, ao procurar a ré, obteve apenas a informação do valor, sem qualquer documento de suporte. A CEF arguiu ausência de documentos, litigância massificada, falta de interesse de agir, incidência da Súmula 385 do STJ e impugnou a gratuidade, sustentando, no mérito, o exercício regular do direito de cobrança (ID 2257945394). O autor replicou (ID 2270250031). Questões prejudiciais A competência da Justiça Federal e deste Juizado está caracterizada. A CEF é empresa pública federal (art. 109, I, da Constituição), o autor reside em Jacobina, município abrangido por esta Subseção, e o valor da causa não supera o teto de sessenta salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001), sendo desnecessário o exame da renúncia formulada na inicial. Mantenho a gratuidade da justiça. A impugnação da ré é genérica e não veio acompanhada de prova capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Do interesse de agir Ainicialafirmaque o autor entrou em contato com a ré e obteve apenas a informação de que existiria débito de R$ 2.075,49, sem documentos de suporte. A afirmação, contudo, não veio acompanhada de nenhum elemento de prova. Não há protocolo de atendimento em agência, número de chamado no serviço de atendimento ao consumidor, registro de reclamação na ouvidoria, no Banco Central ou no Consumidor.gov.br, nem qualquer troca de mensagens ou correspondência. O único documento juntado com a inicial, além dos de representação processual, é a consulta de dados cadastrais em órgão de proteção ao crédito, obtida em 18 de março de 2026, dez dias antes do ajuizamento (ID 2246931124). A providência administrativa, neste caso, não é formalidade vazia. O autor pede exatamente aquilo que o banco está obrigado a lhe fornecer na via administrativa: a origem do débito, o instrumento contratual e o demonstrativo de sua evolução. A anotação impugnada foi comunicada ao cadastro em 24 de novembro de 2021 e disponibilizada em 9 de dezembro de 2021, e a ação só foi proposta em 28 de março de 2026, mais de quatro anos depois. Nesse intervalo, um pedido escrito dirigido à instituição financeira teria, muito provavelmente, esclarecido a controvérsia ou ao menos delimitado o que efetivamente se discute. O contexto reforça a exigência. A própria ré juntou decisões proferidas por outros juízos federais da Bahia em ações com petição inicial de teor equivalente, patrocinadas pelo mesmo escritório, nas quais se registrou a existência de dezenas de demandas idênticas ajuizadas em curto intervalo e se determinou, como condição de prosseguimento, a comprovação da tentativa de solução administrativa e a individualização da causa de pedir (ID 2257945755 e ID 2257945795). Não se extrai daí nenhuma imputação pessoal, e o direito de ação permanece intocado. O que se extrai é a necessidade de que a narrativa venha minimamente individualizada e acompanhada da demonstração de que a pretensão foi antes submetida ao fornecedor. Registro que a ré também não trouxe aos autos o instrumento contratual nem o demonstrativo do débito, embora a inicial os tenha expressamente reclamado. Essa omissão seria relevante no exame do mérito, mas não supre a falta que ora se reconhece, porque o que se exige do autor é a demonstração de que a pretensão foi previamente resistida, e não a demonstração da irregularidade do débito. A extinção não impede nova demanda. Formulado o requerimento administrativo e mantida a recusa ou a inércia da CEF, o autor poderá renovar a pretensão, então instruída com a resposta do banco ou com a prova de que a resposta lhe foi negada. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Mantenho a gratuidade da justiça deferida ao autor. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica. DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal
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