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1003761-67.2024.8.26.0006

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1003761-67.2024.8.26.0006 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.O.L. - - R.O.L. - - M.O.L. - D.S.L. - Vistos. Não há preliminares pendentes de apreciação. As partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. O pedido de decretação do divórcio e de retomada do nome de solteira pela requerente comporta julgamento imediato, na forma do artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, e do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. Com efeito, a autora formulou expressamente o pleito de dissolução matrimonial e retorno ao uso de seu nome de solteira, manifestando o réu integral e expressa concordância em sede de contestação (fls. 145) e em sua manifestação de fls. 685. Tratando-se o divórcio de direito potestativo incondicionado, cuja decretação independe de decurso de prazo de separação de fato ou de perquirição de culpa, impõe-se o acolhimento imediato do capítulo, restando comprovada a celebração do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens em 07/03/2009. Em réplica (fls. 186/189), a autora formulou pedido de revogação da justiça gratuita deferida ao requerido às fls. 180. A concessão do benefício fundou-se em declaração escrita e comprovante de isenção perante a Receita Federal (fls. 178/179). Embora a requerente tenha acostado extratos demonstrando movimentações financeiras de entrada e saída (fls. 199/219), o requerido justificou que exerce atividade autônoma de entregas e vendas com receitas e despesas variáveis, possuindo custos de ajudante e despesas ordinárias. Não restou cabalmente infirmada, por ora, a incapacidade financeira do réu para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, razão pela qual rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade processual concedida ao requerido às fls. 180, ressalvada a reapreciação ao término da instrução probatória se demonstrada capacidade econômica incompatível com o benefício. A decisão interlocutória de fls. 588/590 deferiu expressamente a tutela de urgência para fixar provisoriamente a convivência paterna nos moldes preconizados às fls. 582, com parecer favorável do Ministério Público. A despeito da notícia de interposição do Agravo de Instrumento nº 2213879-51.2026.8.26.0000 pela autora (fls. 694/706), não consta concessão de efeito suspensivo pela C. Superior Instância. Outrossim, os relatórios médicos e terapêuticos carreados às fls. 642/662 atestam necessidades de saúde física e emocional das filhas menores, mas não indicam qualquer situação de inaptidão paterna absoluta ou risco à integridade que justifique a suspensão imediata do convívio estabelecido ou a exclusão do pernoite antes da realização de estudo técnico especializado. Dessa forma, mantenho em vigor o regime provisório de convivência deferido às fls. 588/590, competindo ao genitor observar com rigor as prescrições médicas, ambientais e farmacológicas aplicáveis às infantes durante os períodos de permanência sob seus cuidados. Quanto aos requerimentos formulados pela autora para apuração de crime de abandono material (art. 532 do CPC), delitos de furto, violência patrimonial e aplicação de sanções (fls. 343/351), adoto a manifestação do Ministério Público de fls. 386/387. Os atrasos no pagamento da pensão alimentícia e as quantias remanescentes vêm sendo objeto de cobrança pela via processual própria nos autos do cumprimento provisório de alimentos em trâmite, não havendo demonstração de abandono imotivado absoluto a justificar requisição ministerial criminal nesta sede cível. A alegada utilização indevida do cartão de crédito já é objeto de boletim de ocorrência perante a autoridade policial competente, a quem incumbe a apuração penal cabível. No tocante ao pedido de indenização por danos morais formulado incidentalmente na petição de fls. 349/350, indefiro seu processamento neste feito, tendo em vista a estabilização da demanda após o saneamento e a incompatibilidade procedimental de ampliação objetiva extemporânea do pedido em ação de divórcio e alimentos, sem prejuízo de eventual ajuizamento em via autônoma. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo as seguintes questões de fato controvertidas: a) a definição do regime definitivo de guarda das filhas menores RAFAELA e MIRELA (unilateral materna ou compartilhada), a fixação da base de residência e o melhor arranjo para o pleno desenvolvimento físico, psíquico e educacional das infantes, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente; b) a fixação do regime definitivo de visitas e convivência paterna, com ou sem pernoite, período de férias escolares e datas festivas, e as condições ambientais e de cuidados indispensáveis à proteção da saúde de ambas as menores; c) a real capacidade econômico-financeira do alimentante, a natureza de sua atividade profissional (se prestador autônomo de serviços ou com vínculo fático/empregatício com a empresa Manancial Pães Congelados Ltda.), o montante de seus rendimentos líquidos habituais, a existência de outras fontes de renda e a ocorrência de receitas extraordinárias ou de patrimônio oculto; d) a extensão das necessidades ordinárias e extraordinárias das filhas menores, compreendendo despesas com educação, período escolar extracurricular, material didático, uniformes, transporte escolar, tratamentos médicos contínuos decorrentes de suas patologias, medicamentos, terapias fonoaudiológica e psicológica, e plano de saúde; e) a existência, titularidade e responsabilidade pelo pagamento das dívidas contraídas na constância da união perante operadoras de cartão de crédito (Itaú Unibanco e Riachuelo/Midway) pagas pela requerente (fls. 195/196 e 259/264), e eventual dever de partilha ou ressarcimento; f) a partilha dos bens móveis que guarnecem a residência comum do casal. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), consistentes na demonstração detalhada das despesas e necessidades específicas das filhas, bem como a origem das dívidas comuns cuja partilha ou reembolso postula. Incumbe ao requerido a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (artigo 373, inciso II, do CPC), notadamente a comprovação de sua real renda líquida auferida no exercício de atividade laborativa autônoma, suas despesas operacionais indispensáveis (tais como pagamentos a ajudantes) e os limites de sua possibilidade contributiva. Ademais, no âmbito das ações de família que envolvem obrigação alimentar, impõe-se a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e do dever de cooperação (artigos 6º e 373, § 1º, do CPC), cabendo ao alimentante apresentar de forma transparente os elementos documentais relativos aos seus ganhos reais, dada a sua maior facilidade na obtenção e demonstração dessa prova. Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a aplicação do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (artigo 227 da Constituição Federal e artigos 3º, 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente) e dos critérios legais para fixação da guarda (artigo 1.583 do Código Civil ) e da convivência familiar (artigo 1.589 do Código Civil); b) a aferição do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade na fixação do encargo alimentar definitivo (artigos 1.694, § 1º, e 1.703 do Código Civil), bem como a possibilidade de inclusão da obrigação in natura (custeio de plano de saúde e despesas escolares); c) as regras do regime da comunhão parcial de bens atinentes à comunicabilidade e partilha de bens móveis e de dívidas contraídas na constância da sociedade conjugal em proveito da família (artigos 1.658, 1.659, 1.663 e 1.666 do Código Civil). Defiro a produção das seguintes provas: 1.Prova pericial psicossocial Considerando a alta animosidade instalada entre os genitores, a controvérsia instaurada quanto à modalidade de guarda (compartilhada versus unilateral) e a necessidade de avaliar a dinâmica das visitas frente às particularidades de saúde das crianças, determino a realização de estudo psicossocial com ambos os genitores e com as menores RAFAELA e MIRELA. Remetam-se os autos ao Setor Técnico do Juízo (Serviço Social e de Psicologia) para agendamento e realização das entrevistas e avaliações cabíveis, com apresentação do laudo conjunto no prazo de 60 (sessenta) dias. Faculta-se às partes e ao Ministério Público a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), sendo vedado acompanhamento dos trabalhos periciais, em razão da obrigatoriedade do sigilo. 2. Prova documental suplementar e ofícios Para apuração da real capacidade contributiva do requerido e da natureza de sua atuação profissional, sem promover devassa bancária indiscriminada neste momento, defiro as seguintes diligências: a) expedição de ofício à empresa MANANCIAL PÃES CONGELADOS LTDA. (CNPJ 07.035.855/0001-05), situada na RUA MUCUREPE NÚMERO: 280, Cidade Líder, São Paulo/SP, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo a natureza jurídica da relação contratual mantida com o requerido, encaminhando cópia integral do contrato de prestação de serviços ou instrumento equivalente, bem como a discriminação pormenorizada de todos os valores pagos ou transferidos a ele a qualquer título nos últimos 12 (doze) meses; b) consulta pelo sistema SISBAJUD para obtenção do extrato consolidado de relacionamentos bancários (CCS) em nome do requerido, bem como extratos de contas correntes e aplicações financeiras ativas referentes aos últimos 6 (seis) meses, de modo a possibilitar a verificação de ingressos habituais e receitas recorrentes, tramitando as informações sob segredo de justiça em pasta própria; c) expedição de ofício à empresa ACQUAMANIA MULTIPLO LAZER S/A (CNPJ 39.303.847/0001-80), situada na Rua das Acacias, s/nº, Bairro Comunidade Urbana de Lagoa Dourada, Guarapari - ES, CEP 29.226-766, e-mail contato@acquamania.com.br, para que informe no prazo de 15 (quinze) dias os dados cadastrais completos, endereço de protocolo de internet e meio de pagamento referente à transação/pedido nº 878203715 realizada em 21/01/2025. Em relação ao pedido de quebra irrestrita de sigilo bancário dos anos de 2022, 2023 e 2024 perante múltiplas instituições, indefiro a extensão formulada, uma vez que a providência deve ser subsidiária e proporcional, bastando a consulta judicial delimitada aos últimos meses e a expedição de ofício à empresa tomadora dos serviços para esclarecer os ganhos atuais. Indefiro, por ora, a produção de prova oral, devendo-se aguardar a juntada do laudo psicossocial e as respostas dos ofícios determinados, de modo a viabilizar a análise de sua real necessidade. Ante o exposto: a) com fundamento no artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, JULGO ANTECIPADAMENTE PARCELA DO MÉRITO para DECRETAR O DIVÓRCIO deR. DOS S. DE O. L. e D. DE S. L., com a consequente dissolução do vínculo matrimonial havido entre as partes, averbando-se que a requerente voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja,R. DOS S. DE O. L.; b) servirá cópia desta decisão, digitalmente assinada, acompanhada da certidão de casamento de fls. 73, como MANDADO DE AVERBAÇÃO, cabendo à parte interessada o encaminhamento ao 38º Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais - Subdistrito Vila Matilde da Comarca da Capital/SP (Livro B-0107, fls. 249, assento nº 31997, matrícula 113233 01 55 2009 2 00107 249 0031997 82), ficando deferida a gratuidade para os atos cartorários correspondentes; c) DECLARO SANEADO E ORGANIZADO O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixando os pontos controvertidos e deferindo as provas pericial psicossocial e documental suplementar, na forma disciplinada nos itens 3 a 6 desta decisão; d) providencie a Serventia a remessa imediata dos autos ao Setor Técnico (Psicologia e Serviço Social) para realização do estudo psicossocial com as partes e as crianças; e) providencie a Serventia as consultas pelo sistema SISBAJUD e a expedição dos ofícios deferidos no item 6.2; f) cientifique-se o Ministério Público. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Destaque-se, por fim, a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. - ADV: FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA (OAB 322158/SP), VALTER ALVES DOS SANTOS (OAB 167260/SP), FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA (OAB 322158/SP), ANDERSON DE LIMA (OAB 293351/SP), FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA (OAB 322158/SP)

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