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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1003760-73.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERICA PATRICIA SANTOS RABELO Advogados do(a) AUTOR: ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO - AP3006, ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA - AP4991 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual alega ter sido compelida a contratar seguro prestamista vinculado a contratos de empréstimo consignado, postulando: a) a declaração de nulidade da cláusula contratual que incluiu o seguro; b) a restituição em dobro dos valores pagos; e c) indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, a facultatividade do seguro e a ausência de ilicitude. FUNDAMENTAÇÃO Da legitimidade passiva e da competência da Justiça Federal A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois foi a instituição responsável pela intermediação e oferta do contrato de empréstimo consignado, no qual foi incluído o seguro prestamista. A relação entre o consumidor e a instituição financeira é típica relação de consumo, razão pela qual a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Assim, é facultado ao consumidor demandar contra a CEF, ainda que a operação securitária tenha sido formalizada com empresa integrante do mesmo grupo econômico. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheço a competência da Justiça Federal para apreciar o feito, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Da natureza consumerista da relação e da aplicabilidade do CDC A relação contratual estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe o dever de informação clara, a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. Entretanto, a aplicação do CDC não autoriza a anulação automática de cláusulas regularmente pactuadas, devendo o julgador respeitar a autonomia da vontade e a segurança jurídica das relações contratuais, desde que não haja prova de abusividade, vício de consentimento ou falta de transparência. Assim, a análise deve se limitar a verificar se o seguro prestamista foi efetivamente imposto ao consumidor ou se sua contratação decorreu de adesão livre e esclarecida. Do seguro prestamista e da alegação de venda casada O seguro prestamista é contrato acessório lícito, usualmente oferecido em operações de crédito, com a finalidade de garantir o pagamento do saldo devedor em caso de morte ou invalidez do mutuário. Ele beneficia simultaneamente o credor e o devedor, pois assegura a quitação da dívida e evita a exposição do consumidor a situações de inadimplência involuntária. A venda casada, por sua vez, configura prática abusiva apenas quando o fornecedor impõe a contratação de determinado produto ou serviço como condição obrigatória para a obtenção de outro. No caso, os documentos juntados demonstram que a parte autora assinou proposta de adesão ao seguro com cláusula expressa sobre sua facultatividade, além da possibilidade de cancelamento a qualquer tempo, com devolução proporcional do prêmio não utilizado. Também consta a emissão de certificado individual de seguro, que identifica o valor do prêmio, o capital segurado e o período de vigência da apólice. Esses elementos comprovam que o contrato foi celebrado de forma livre e consciente, inexistindo imposição ou falta de esclarecimento. Assim, não há prova de que o seguro tenha sido exigido como condição para a concessão do empréstimo, o que afasta a alegação de venda casada. Dessa forma, não se configura qualquer prática abusiva, sendo legítima a cobrança do prêmio securitário. Da contratação já encerrada ou de seguro prestamista expirado Neste caso, a parte autora propôs ação após o término da vigência do seguro prestamista, pretendendo o cancelamento retroativo e a devolução do valor integral do prêmio. De fato, o seguro prestamista é contrato de risco, e o prêmio pago representa a contraprestação pela cobertura disponibilizada durante todo o período em que o contrato esteve vigente, ainda que o evento segurado não tenha ocorrido. Assim, a utilização potencial da cobertura — isto é, o fato de o segurado ter estado protegido contra sinistro durante a vigência do contrato — impede o reembolso posterior. Permitir a devolução integral após o fim do prazo equivaleria a transferir o risco integralmente à seguradora, contrariando a mutualidade e a função econômica do contrato de seguro. Desse modo, quando a ação é proposta após o decurso do prazo contratual do seguro prestamista, o pedido de cancelamento e restituição de valores não encontra amparo jurídico, uma vez que o contrato já se exauriu no tempo e cumpriu sua finalidade econômica. Da inexistência de dano moral A responsabilidade civil por dano moral exige a demonstração de violação a direito da personalidade, situação vexatória ou constrangimento que ultrapasse o mero aborrecimento contratual. A simples inclusão de seguro prestamista em contrato de empréstimo, quando amparada por cláusulas claras e facultativas, não gera dano moral. Não há nos autos prova de negativação indevida, exposição pública ou qualquer conduta ilícita das rés que possa ter atingido a honra, imagem ou dignidade da parte autora. Assim, inexistindo ofensa a direitos da personalidade, o pedido de indenização por dano moral deve ser rejeitado. Da restituição de valores e da boa-fé contratual Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro exige prova de má-fé do fornecedor. Como a cobrança decorreu de contrato válido e de adesão voluntária, não se verifica engano injustificável ou conduta dolosa. Logo, não há valores indevidamente cobrados, tampouco fundamento para restituição simples ou em dobro. Ainda que se admitisse equívoco, o pagamento teve causa legítima em razão da cobertura efetivamente disponibilizada durante a vigência do seguro. Da segurança jurídica e da limitação da revisão judicial A função do Poder Judiciário, ao apreciar contratos de consumo, é assegurar o equilíbrio das relações e coibir abusos, não sendo possível revisar cláusulas válidas apenas por insatisfação subjetiva do contratante. A revisão judicial de cláusulas bancárias deve ocorrer somente diante de prova concreta de onerosidade excessiva ou prática abusiva, o que não foi demonstrado no caso. A invalidação de cláusulas lícitas violaria o princípio da segurança jurídica e incentivaria a instabilidade nas relações contratuais de crédito. Assim, mantêm-se incólumes as cláusulas livremente pactuadas. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. b) Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995). c) Defiro o pedido de gratuidade da justiça. d) Interposto recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; e) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular