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1003759-03.2026.8.26.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1003759-03.2026.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - G.J. - - C.S.V. - - A.P.S.A.V. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de ineficácia de notificações extrajudiciais cumulada com obrigação de não fazer, manutenção de posse e consignação em pagamento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada porG C Giberti Judo,Camilo de Souza VieiraeAna Paula de Souza Vieiraem face doDepartamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP, doClube DERAC - Departamento de Estradas de Rodagem Atlético Clube, deBenito Migotto Juniore deLuis Rosa Fernandes. Os autores alegam que ocupam frações do imóvel localizado na Rua Diamantino Felix, nº 80, Jardim Paulista, em Assis/SP (sede social e de campo do Clube DERAC), de propriedade do DER-SP. Afirmam que exercem suas atividades no local há anos mediante contratos verbais celebrados com a diretoria do Clube DERAC (comodato de dez anos para escolinha de futebol por Camilo; locação de cantina/cafeteria por cinco anos por Ana Paula; e locação de dez anos para escola de artes marciais por Guilherme), arcando com contas de consumo, reformas e manutenção. Narram que, em 18 de junho de 2026, foram notificados extrajudicialmente por Luis Rosa Fernandes, na qualidade de presidente do Clube DERAC, comunicando a extinção da entidade e solicitando a desocupação no prazo de 90 dias. Em 17 de agosto de 2026, a Coordenadoria Geral Regional do DER-SP (CGR-7) expediu a Notificação nº 11502/2026/DERSP-CGR.7 (Processo SEI nº 139.00033196/2026-64), reiterando a determinação de desocupação até 16 de setembro de 2026. Sustentam a invalidade e ineficácia das notificações, a vigência dos vínculos contratuais e o impacto social e econômico do encerramento das atividades. Pedem, liminarmente, a suspensão das ordens de desocupação, a manutenção provisória na posse, a imposição de multa cominatória e a autorização para consignação judicial de valores. O pedido de tutela provisória de urgência deve ser indeferido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, não se verifica a probabilidade do direito alegado. A certidão de matrícula imobiliária acostada aos autos comprova que o imóvel em litígio é de titularidade formal do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo DER/SP (Matrícula nº 4.144 do 2º Registro de Imóveis de Assis, fls. 23/24). Tratando-se de bem público pertencente a autarquia estadual, a ocupação por particulares não gera posse em sentido técnico, mas mera detenção de natureza precária. A jurisprudência consolidada, inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 619), estabelece que a ocupação indevida de bem público não enseja direitos possessórios nem autoriza proteção interdital contra o Poder Público. O uso privativo de bens públicos reclama a prévia e solene formalização por meio de ato ou contrato administrativo (autorização, permissão ou concessão de uso), observados os preceitos constitucionais da legalidade e impessoalidade (art. 37,caput, da Constituição Federal). Desse modo, alegados acordos verbais firmados entre os autores e dirigentes de associação privada não produzem efeitos oponíveis ao DER-SP (res inter alios acta), visto que terceiros particulares não possuem competência legal nem título de domínio para arrendar ou comodatar área pública. A notificação expedida pelo DER-SP decorre do legítimo exercício da autotutela administrativa e da regularização patrimonial, justificada pela inaptidão cadastral da agremiação que anteriormente operava o espaço (fls. 55). Embora sejam relevantes os argumentos de ordem social e comunitária pertinentes às atividades esportivas com crianças e ao sustento dos ocupantes , tais interesses privados não se sobrepõem à supremacia do interesse público na gestão do patrimônio estatal. Prejuízos oriundos de benfeitorias, investimentos ou aluguéis pagos a quem não detinha poderes dominiais devem ser objeto de cobrança em ação própria contra quem os contratou e recebeu, não autorizando a retenção forçada do bem do Estado. Por via de consequência, resta prejudicado o requerimento de consignação judicial de pagamentos em face da autarquia, uma vez que a Administração não integra relação locatícia nem pode chancelar ocupação irregular. Ante o exposto,INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência. Para o prosseguimento do processo, determino: a) a citação dos réus para apresentarem contestação no prazo legal, observadas as prerrogativas do DER-SP (art. 183 do CPC); b) a dispensa da realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC), em razão da indisponibilidade do patrimônio público e da ausência de margem normativa para composição sobre a posse direta; c) ofertada contestação com preliminares ou novos documentos, a intimação dos autores para réplica no prazo de 15 (quinze) dias Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38001 - Contestação", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: RAFAEL DE ALMEIDA LIMA (OAB 209145/SP), RAFAEL DE ALMEIDA LIMA (OAB 209145/SP), RAFAEL DE ALMEIDA LIMA (OAB 209145/SP)

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