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Processo 1003758-18.2026.8.26.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-04 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1003758-18.2026.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inexigibilidade - Marco Aurelio Gracioso - Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: a) A imediata suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA dos exercícios de 2022 a 2026 incidentes sobre o veículo VW Spacefox Trend GII, placa HTT-0343, inclusive aqueles formalizados nas CDAs nº 1.349.065.683, 1.366.539.739, 1.389.377.539 e 1.426.220.451, nos moldes do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional; b) Que a requerida suspenda ou se abstenha de lançar/manter apontamentos negativos em nome do autor perante o CADIN Estadual, órgãos de proteção ao crédito e tabelionatos de protesto, especificamente vinculados aos débitos objeto desta decisão, efetuando as baixas necessárias no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 limitada a R$ 5.000,00, sem prejuízo de oportuna majoração. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (artigo 7º da Lei nº 12.153/2009). Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, com base nos critérios de celeridade processual próprios dos Juizados Especiais. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: HENRIQUE NOGUEIRA HERNANDES (OAB 355981/SP)

2026-09-04 · TJSP

Processo 1003758-18.2026.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inexigibilidade - Marco Aurelio Gracioso - Vistos. Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias apresentando documentos pessoais e comprovante de endereço atualizado (no máximo de 3 meses) em seu nome ou, se em nome de terceiro, comprovar a relação existente. Consigne-se que, conforme preceituado no artigo 5º, da Lei 9099/95, é facultado ao juiz dirigir o processo com liberdade, para determinar as provas a serem produzidas. E, ainda, que se não cumprida a determinação que lhe foi dada, será indeferida a inicial e extinto o feito nos termos o art. 485, I, do CPC, conforme entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL Expurgos inflacionários Indeferimento da inicial É requisito da petição inicial a correta indicação do valor atribuído à causa, sendo possível a emenda à inicial para sua correção ou adequação ao rito escolhido Mantendo-se inerte o autor, após devidamente intimado para tal diligência, afigura-se correta a decisão que indeferiu a inicial e, consequentemente, extinguiu o feito sem julgamento do mérito Manutenção da sentença Seguimento negado" (TJRJ Ap. Cível nº 2008.001.09.470 5ª Câm. Cível Rel. Des. Roberto Wider J. 09.04.2008). "APELAÇÃO CÍVEL - Ação de usucapião - Emenda da petição inicial determinada - Inércia - Extinção do feito sem resolução do mérito. Identificado o defeito da inicial pelo juiz e conferida debalde a oportunidade para que a autora a emendasse, a inépcia e o indeferimento da exordial, com a conseqüente extinção do feito sem exame de mérito é medida que se impõe" (TJMG - APCV nº 6.742.812-87.2009.8.13.0024 - Belo Horizonte - 14ª Câm. Cível - Rel. Des. Rogério Medeiros - J. 31.03.2011 - DJEMG 03.05.2011). Deve o procurador, ao proceder a emenda da inicial, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "8431 - Emenda à inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: HENRIQUE NOGUEIRA HERNANDES (OAB 355981/SP)

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