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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal · Decisão
INVENTÁRIO Nº 1003757-03.2026.8.13.0271/MG
REQUERENTE: WILDERJON MACEDO RODRIGUES
ADVOGADO(A): ISABEL VIEIRA DE QUEIROZ SANTOS (OAB MG051090)
DECISÃO
Vistos.
Ação de inventário dos bens deixados por JOÃO CONSTÂNCIO RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos.
Segundo consta da inicial, o de cujus faleceu no dia 25/07/2026 (Certidão de Óbito ao Evento 1, documento 7), foi casado sob o regime de comunhão universal de bens com Tereza Macêdo Rodrigues (Certidão de Casamento ao Evento 1, documento 8) e posteriormente, divorciado.
Deixou 01 (um) filho Wilderjon Macêdo Rodrigues e bens a inventariar.
O peticionário, filho do de cujus, requereu a sua nomeação como inventariante e prazo para apresentação das primeiras declarações.
Documentos juntados: a) Certidão de casamento de Wilderjon (Documento 3); b) Documento de identificação de Wilderjon (Documento 4); c) Certidão de óbito de Maria Cristina (Documento 5); d) Certidão de óbito de João Constâncio (Documento 7); e) Certidão de casamento do falecido (Documento 8).
Custas iniciais pagas (Evento 2).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
1. Em se tratando de acervo inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o feito deve ser processado na modalidade de arrolamento comum, nos moldes do artigo 664 do Código Civil. Proceda-se à retificação da classe judicial (Código 30).
2. Determino a abertura do arrolamento dos bens deixados por JOAO CONSTANCIO RODRIGUES.
3. Nomeio como inventariante WILDERJON MACEDO RODRIGUES, independentemente de compromisso, nos termos do artigo 664, caput, do Código de Processo Civil.
4. Processe-se o arrolamento, devendo o inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar os seguintes documentos:
a) Cópia integral da matrícula dos eventuais imóveis e documentos comprobatórios de propriedade dos bens móveis a serem partilhados;
b) Certidão Negativa de Ônus Reais e de Ações Reais, Legais e Convencionais relativamente aos imóveis a serem partilhados;
c) Certidões Negativas de Feitos Ajuizados de Natureza Cível e Criminal, emitidas por este Tribunal;
d) Certidões Negativas de Feitos Ajuizados de Natureza Cível e Criminal, emitidas pela Justiça Federal;
e) Certidão Negativa de Feitos Ajuizados perante a Justiça do Trabalho;
f) Certidões Fiscais Municipal, Estadual e Federal Negativas;
g) Certidão de inexistência de testamento em nome do autor da herança;
h) Declaração de bens, valores e dívidas do espólio;
i) Esboço de partilha.
5. Decorrido o prazo sem manifestação ou sobrevindo pedido de dilação, arquivem-se provisoriamente os autos, independentemente de nova conclusão, aguardando provocação do inventariante, na forma do Provimento TJMG n. 301/2015.
6. Juntada a documentação indispensável, citem-se os sucessores sem representação nos autos para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
7. Advirto que eventual impugnação às declarações deverá ser fundamentada e acompanhada de contraprova idônea, sob pena de rejeição liminar da arguição.
8. Em seguida, dê-se vista à Administração Fazendária Estadual.
9. Após, abra-se vista ao Ministério Público.
10. Oportunamente, tornem conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Frutal, data da assinatura eletrônica.