Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003756-63.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA VITORIA DE ASSIS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA - DF15773-A DESTINATÁRIO(S): MARIA VITORIA DE ASSIS COSTA GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - (OAB: PI18698-A) INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. EMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763-A) ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA - (OAB: DF15773-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466628494) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003756-63.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003817-76.2022.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA VITORIA DE ASSIS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA - DF15773-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA VITORIA DE ASSIS COSTA contra a decisão (ID 904673247) que indeferiu o pedido de tutela provisória que objetiva a transferência de financiamento estudantil do para o curso de Medicina, afastando a aplicação do art. 84-C da Portaria MEC nº 535/2020, que exige nota no ENEM igual ou superior à do último estudante pré-selecionado para o curso de destino. Em suas razões recursais, o agravante defende: 1) a exigência de nota de corte no ENEM para a transferência de curso, imposta pelas Portarias MEC nº 535/2020, é ilegal, pois não encontra previsão na Lei nº 10.260/2001 nem no contrato de financiamento firmado anteriormente; 2) a recusa administrativa viola o princípio da legalidade e seu direito constitucional à educação; (ID 188147054). Com contrarrazões (ID 198292558, ID 222743528). Em decisão datada de 08/03/2022 (ID 194532027), esta relatoria deferiu a tutela de urgência recursal para determinar a transferência do financiamento do agravante para o curso de Medicina. O juízo de primeiro grau proferiu sentença de mérito no processo principal em 12/09/2023 (processo originário:1003817-76.2022.4.01.3700, ID1561704861), que denegou a segurança. Houve transito em julgado certificado em 28/04/2025, mediante certidão expedida sob o ID 2184851069. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O cerne do presente recurso consiste em analisar a subsistência do interesse processual no julgamento de agravo de instrumento que visa à reforma de decisão interlocutória sobre tutela de urgência, após a superveniência de sentença de mérito no processo principal. O juízo de primeiro grau proferiu sentença de mérito no processo principal em 12/09/2023 (processo originário: 1003817-76.2022.4.01.3700, ID 1561704861), que denegou a segurança. Houve transito em julgado certificado em 28/04/2025, mediante certidão expedida nos autos originários sob o ID 2184851069. Assim, com o julgamento de mérito da sentença nos autos principais não subsiste interesse processual na apreciação referente à decisão interlocutória agravada, que se limitou a postergar a análise da liminar na primeira instância. A superveniente ausência de interesse induz a perda de objeto do presente agravo de instrumento. Constatada a ausência de objeto útil do processo, impõe-se sua extinção. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO JULGADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo e agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Não subsiste utilidade no julgamento de agravo de instrumento que se insurgiu contra decisão que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, diante da superveniência do julgamento da apelação. 3. Agravo de instrumento e agravo interno prejudicados (AI 0068995-80.2012.4.01.0000, Relator Juiz Federal convocado Ailton Schramm de Rocha, Quinta Turma, PJe 20/06/2025). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. É o voto. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1003756-63.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: MARIA VITORIA DE ASSIS COSTA Advogado da AGRAVANTE: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA – OAB/PI 18698-A AGRAVADAS: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF; FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO; ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S.C. LTDA.; INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. Advogados das AGRAVADAS: ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA – OAB/DF 15773-A; EMERSON LOPES DOS SANTOS – OAB/BA 23763-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O cerne do presente recurso consiste em analisar a subsistência do interesse processual no julgamento de agravo de instrumento que visa à reforma de decisão interlocutória sobre tutela de urgência, após a superveniência de sentença de mérito no processo principal. 2. A prolação de sentença de mérito no processo de origem acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória de urgência, por manifesta ausência de interesse recursal. 3. O artigo 932, inciso III do CPC/2015 autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. O juízo de primeiro grau proferiu sentença de mérito no processo principal em 12/09/2023 (processo originário: 1003817-76.2022.4.01.3700, ID 1561704861), que denegou a segurança.Houve transito em julgado certificado em 28/04/2025, mediante certidão expedida nos autos originários. 5. Assim, com o julgamento de mérito da sentença nos autos principais não subsiste interesse processual na apreciação referente à decisão interlocutória agravada. 6. A superveniente ausência de interesse induz a perda de objeto do presente agravo de instrumento. 7. Nesse sentido: “Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo e agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. [...] Não subsiste utilidade no julgamento de agravo de instrumento que se insurgiu contra decisão que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, diante da superveniência do julgamento da apelação. [...] Agravo de instrumento e agravo interno prejudicados” (AI 0068995-80.2012.4.01.0000, Relator Juiz Federal convocado Ailton Schramm de Rocha, Quinta Turma, PJe 20/06/2025). 8. Agravo de instrumento prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 02 de setembro de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003756-63.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA VITORIA DE ASSIS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA - DF15773-A DESTINATÁRIO(S): MARIA VITORIA DE ASSIS COSTA GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - (OAB: PI18698-A) INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. EMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763-A) ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA - (OAB: DF15773-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466628494) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003756-63.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003817-76.2022.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA VITORIA DE ASSIS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA - DF15773-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA VITORIA DE ASSIS COSTA contra a decisão (ID 904673247) que indeferiu o pedido de tutela provisória que objetiva a transferência de financiamento estudantil do para o curso de Medicina, afastando a aplicação do art. 84-C da Portaria MEC nº 535/2020, que exige nota no ENEM igual ou superior à do último estudante pré-selecionado para o curso de destino. Em suas razões recursais, o agravante defende: 1) a exigência de nota de corte no ENEM para a transferência de curso, imposta pelas Portarias MEC nº 535/2020, é ilegal, pois não encontra previsão na Lei nº 10.260/2001 nem no contrato de financiamento firmado anteriormente; 2) a recusa administrativa viola o princípio da legalidade e seu direito constitucional à educação; (ID 188147054). Com contrarrazões (ID 198292558, ID 222743528). Em decisão datada de 08/03/2022 (ID 194532027), esta relatoria deferiu a tutela de urgência recursal para determinar a transferência do financiamento do agravante para o curso de Medicina. O juízo de primeiro grau proferiu sentença de mérito no processo principal em 12/09/2023 (processo originário:1003817-76.2022.4.01.3700, ID1561704861), que denegou a segurança. Houve transito em julgado certificado em 28/04/2025, mediante certidão expedida sob o ID 2184851069. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O cerne do presente recurso consiste em analisar a subsistência do interesse processual no julgamento de agravo de instrumento que visa à reforma de decisão interlocutória sobre tutela de urgência, após a superveniência de sentença de mérito no processo principal. O juízo de primeiro grau proferiu sentença de mérito no processo principal em 12/09/2023 (processo originário: 1003817-76.2022.4.01.3700, ID 1561704861), que denegou a segurança. Houve transito em julgado certificado em 28/04/2025, mediante certidão expedida nos autos originários sob o ID 2184851069. Assim, com o julgamento de mérito da sentença nos autos principais não subsiste interesse processual na apreciação referente à decisão interlocutória agravada, que se limitou a postergar a análise da liminar na primeira instância. A superveniente ausência de interesse induz a perda de objeto do presente agravo de instrumento. Constatada a ausência de objeto útil do processo, impõe-se sua extinção. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO JULGADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo e agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Não subsiste utilidade no julgamento de agravo de instrumento que se insurgiu contra decisão que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, diante da superveniência do julgamento da apelação. 3. Agravo de instrumento e agravo interno prejudicados (AI 0068995-80.2012.4.01.0000, Relator Juiz Federal convocado Ailton Schramm de Rocha, Quinta Turma, PJe 20/06/2025). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. É o voto. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1003756-63.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: MARIA VITORIA DE ASSIS COSTA Advogado da AGRAVANTE: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA – OAB/PI 18698-A AGRAVADAS: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF; FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO; ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S.C. LTDA.; INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. Advogados das AGRAVADAS: ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA – OAB/DF 15773-A; EMERSON LOPES DOS SANTOS – OAB/BA 23763-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O cerne do presente recurso consiste em analisar a subsistência do interesse processual no julgamento de agravo de instrumento que visa à reforma de decisão interlocutória sobre tutela de urgência, após a superveniência de sentença de mérito no processo principal. 2. A prolação de sentença de mérito no processo de origem acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória de urgência, por manifesta ausência de interesse recursal. 3. O artigo 932, inciso III do CPC/2015 autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. O juízo de primeiro grau proferiu sentença de mérito no processo principal em 12/09/2023 (processo originário: 1003817-76.2022.4.01.3700, ID 1561704861), que denegou a segurança.Houve transito em julgado certificado em 28/04/2025, mediante certidão expedida nos autos originários. 5. Assim, com o julgamento de mérito da sentença nos autos principais não subsiste interesse processual na apreciação referente à decisão interlocutória agravada. 6. A superveniente ausência de interesse induz a perda de objeto do presente agravo de instrumento. 7. Nesse sentido: “Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo e agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. [...] Não subsiste utilidade no julgamento de agravo de instrumento que se insurgiu contra decisão que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, diante da superveniência do julgamento da apelação. [...] Agravo de instrumento e agravo interno prejudicados” (AI 0068995-80.2012.4.01.0000, Relator Juiz Federal convocado Ailton Schramm de Rocha, Quinta Turma, PJe 20/06/2025). 8. Agravo de instrumento prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 02 de setembro de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma