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TJMG · Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre · Decisão
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1003756-32.2026.8.13.0525/MG REQUERENTE: FRANCISCO DE PAULA OLIVEIRA ADVOGADO(A): LEILA MARIA VIEIRA DE PAULA (OAB SP113072) DECISÃO 1. Trata-se de Ação Declaratória de Parentesco Colateral ajuizada por Francisco De Paula Oliveira em face de Antônia Francisca Scodeler e dos sobrinhos Carlos Alberto Pereira, Luiz Carlos Pereira, José Antônio Pereira, Maria De Fátima Pereira, Leda Maria Pereira (Representada Por Sua Curadora Priscila Maria Pereira), Priscila Maria Pereira e Rogério Pereira, distribuída por dependência ao Inventário dos bens deixados por Sebastião Carlos Rangel (Processo nº 5020551-79.2025.8.13.0525). Pretende o autor o reconhecimento do vínculo de parentesco consanguíneo entre os envolvidos e o falecido, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da partilha no inventário. Deferida a gratuidade de justiça e dispensada a audiência de conciliação (Evento 8.1), os requeridos foram regularmente citados, conforme certidões dos Eventos 32.1, 33.1, 35.1, 36.1, 37.1, 38.1, 39.1 e 50.2, sem apresentação de contestação. O autor requereu o julgamento antecipado do mérito (Evento 53.1). O Ministério Público, por sua vez, opinou pela decretação da revelia, sem aplicação de seus efeitos materiais, e pelo prosseguimento da instrução, diante de inconsistências nos documentos apresentados quanto aos nomes e datas de nascimento dos supostos ascendentes comuns (Evento 56.1). Vieram os autos conclusos. 2. Decreto a revelia dos requeridos, devidamente citados, que deixaram transcorrer in albis o prazo para resposta. A revelia, contudo, não produz os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, diante das hipóteses do art. 345, I e II, do mesmo diploma. A controvérsia envolve estado de parentesco, direito de natureza indisponível, além de repercutir sobre os interesses da incapaz Leda Maria Pereira. Por essa razão, indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado no Evento 53.1. Com efeito, o reconhecimento do parentesco exige prova segura e coerente. Conforme apontado pelo Ministério Público, os documentos juntados aos autos apresentam divergências quanto aos patronímicos e às datas de nascimento dos supostos ascendentes comuns, inclusive quanto à identificação do patriarca, que aparece nos registros com denominações distintas. Tais inconsistências, especialmente diante dos reflexos sucessórios da pretensão, impedem o julgamento imediato da demanda e recomendam a complementação da prova documental e, se necessário, oral. 3. Ante o exposto, decido: a) Decreto a revelia dos requeridos, sem aplicação de seus efeitos materiais, nos termos do art. 345, I e II, do CPC; b) Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado no Evento 53.1; c) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de forma clara, objetiva e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, justificando a relevância e a pertinência de cada uma para o deslinde dos pontos controvertidos fixados no processo, sob pena de preclusão. d) Saliento que protestos genéricos pela produção de provas serão considerados como desistência tácita do direito de produzi-las, podendo acarretar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, caso a matéria controvertida seja exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produzir outras provas. e) Na sequência, intime-se, ainda, o Ministério Público para a mesma finalidade. f) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise, saneamento e deliberação, ou julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme o caso. g) Faculto às partes, em momento oportuno, a designação de audiência de conciliação neste Juízo, anterior à instrução. Intime-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.
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