Processo no TRF1

Processo 1003756-03.2026.4.01.3305

Sentença · 2 publicações · desde 2026

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003756-03.2026.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO

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: GILVAN MARIANO DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA43438 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.159/01. A parte autora pleiteia a concessão do seguro-defeso referentes ao biênio de 2023/2024. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo INSS no tocante ao pedido de emissão/validação do RGP da parte, porquanto a emissão ou validação do RGP não fazem parte do objeto da ação. Por fim, rejeito também a preliminar de litispendência, porquanto o INSS sequer apontou ação pretérita supostamente idêntica ao presente feito. Superados tais pontos, passo ao exame do mérito. No período de defeso pesqueiro objeto dos autos, a Lei n. 10.779/2003, que trata do benefício de seguro-desemprego a pescador artesanal, vigorava com a seguinte redação: Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento.(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) § 1o Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I – registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II – cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7odo art. 30 da Lei n. 8.212 , de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III – outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o.(Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015) Como se constata no § 2º, do art. 2º, do Diploma citado, a Lei exige a inscrição do pescador, na modalidade artesanal, no RGP, com antecedência mínimo de 1 ano, a contar da data do requerimento formulado. Neste tanto, cabe mencionar o acordo firmado nos autos da ACP nº 1012072-89.2020.4.01.3400 – firmado pela União, INSS e DPU – em virtude do qual foi editada a Portaria Conjunta n. 13, de 7 de julho de 2020, prevendo a dispensa do registro ativo de pescador para os fins de recebimento do seguro-defeso, sendo exigido, independentemente da data da solicitação, somente o Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP), caso esteja visado e tenha sido recepcionado (assinado) por servidor da Secretaria de Pesca. Ademais, por tal meio, também, foram afastadas as restrições impostas pelo art. 2º e pelo art. 4º, §2º, da Portaria SAP nº 2.546-SEI/2017, que limitavam o uso do PRGP, em substituição ao RGP suspensos ou ainda não analisados, impedindo que fossem usados para os fins específicos de recebimento do seguro-defeso de pescador artesanal; ou, além disso, no ponto em que condicionavam a validade dos PRGPs, somente aos formulados após 2014. Em suma, com tal mudança normativa, possível a formulação de pedido de seguro-defeso, por pescador artesanal, tão somente com a apresentação do Protocolo mencionado. Além disso, conforme se constata no texto da lei de regência acima colacionado, considerando a acordada dispensa do RGP atualizado, cabe ao requerente apresentar e provar o seguinte: a) o requerimento do seguro-defeso de pescador artesanal, devidamente identificado e datado (dispensado quando se tratar do defeso de 2015/2016, nos termos do julgamento conjunto da ADI 5.447 e da ADPF 389, pelo qual o STF julgou inconstitucional a Portaria Interministerial n. 192/2015); b) o Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP), substituto, como dito, do RGP, visado pelo servidor do órgão responsável; c) comprovação de recolhimento de contribuição concernente à comercialização da produção do período anterior; d) não deter fonte de renda diversa da atividade de pesca artesanal (prova negativa que cabe ao INSS apresentar, se for o caso). Nessa linha, indevido o benefício em questão, já que para que o pescador tenha direito ao deferimento do seguro defeso, é necessário possuir registro como pescador profissional devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 ano, contado da data de requerimento do benefício. É o que estabelece o art. 2º, § 2º, I da Lei 10.779/2003. A parte autora não demonstra, de forma efetiva, quais diligências e medidas (administrativas e/ou judiciais) teriam sido adotadas junto ao executivo federal para ter reconhecida a regularidade de seu RGP ou de sua Licença de Pescador(a). Conforme exposto acima, além do acesso ao SisRGP, o protocolo de requerimento e a informação das decisões proferidas são (todas elas) comunicadas no e-mail cadastrado. Assim, verificada a irregularidade do PRPG (Id 2253505657): ausência de assinatura no Formulário de Requerimento de Licença de Pesca Artesanal e no protocolo de recebimento e, consequentemente, do RGP da parte autora, a hipótese é de manutenção da decisão administrativa pelo indeferimento do seguro defeso pleiteado. Com efeito, verifica-se que a parte autora não preencheu todos os requisitos para a obtenção do benefício de seguro defeso, não tendo provado fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), não fazendo jus, pois, ao benefício pleiteado. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). DEFIRO o benefício da justiça gratuita. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso. Intimem-se. Juazeiro/BA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juiz Federal

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