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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível
Processo 1003754-68.2021.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escola de Educação Infantil Rumo Inicial S/c Ltda - Débora Rosa - Vistos. 1) Fls. 603/607: Indefiro. Nos moldes do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". E o parágrafo 2º do referido dispositivo complementa: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .". Portanto, a legislação processual civil admite, excepcionalmente, a constrição sobre salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas tidas como impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC) para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem, e sobre importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos. No mais, vale acrescentar que, segundo entendimento do C. STJ, a regra da impenhorabilidade de salário prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser mitigada desde que preservada a dignidade da pessoa humana. Confira-se: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. ORIENTAÇÃO RECENTEMENTE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE À LUZ DA PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SEU NÚCLEO FAMILIAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/ (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.815.055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 26/8/2020, consignou que a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana. 3. Do mencionado aresto constou a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de salários desde que preservada parcela suficiente para resguardar a dignidade e subsistência do devedor e de seu núcleo familiar. 4. O acórdão vergastado assentou que não há comprovação do comprometimento da subsistência do devedor, razão das peculiaridades do caso concreto, afigurava-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula n.º 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.965.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA DE FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGRA DE IMPENHORABILIDADE MITIGADA. DISSÍDIO INDEMONSTRADO, EM RELAÇÃO AOS PARADIGMAS QUE ENSEJARIAM A COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. REMESSA DOS AUTOS PARA A SEGUNDA SEÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, NESSES LIMITES, NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a Quarta Turma decidiu por manter a penhora sobre salário de fiador de contrato locatício, consignando que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018)." 2. Nos paradigmas, contudo, embora a questão controvertida se refira à regra da impenhorabilidade de salário, em nenhum dos precedentes das Turmas que compõem a Primeira Seção se tratou de dívida de fiador em contrato de locação - matéria, aliás, da competência da Segunda Seção -, inexistindo nos julgados paradigmas o alcance pretendido pelo Embargante, que estende a interpretação da norma para além do que foi efetivamente analisado e decidido. Não há, portanto, identidade entre as causas comparadas a ensejar o conhecimento dos embargos de divergência. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 570.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/2/2021, DJe de 22/2/2021.) Na hipótese, contudo, não restou caracterizada qualquer situação que se enquadre nas exceções legais previstas no art. 833, § 2º, do CPC: o crédito exequendo, oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais, não tem natureza alimentar, e os rendimentos da executada estão muito distantes do patamar de cinquenta salários-mínimos mensais. Tampouco é o caso de mitigação da regra prevista no art. 833, IV, do CPC. A exequente sustenta que a executada aufere "rendimento expressivo", com base nos rendimentos anuais brutos declarados à Receita Federal (fls. 587). Ocorre que o parâmetro relevante para aferir o impacto da constrição sobre a subsistência do devedor não é o rendimento bruto, mas o valor efetivamente disponível após os descontos incidentes em folha. E o demonstrativo de pagamento de fls. 525/526 revela que, de um total de vencimentos de R$ 10.613,59, a executada recebe líquido de apenas R$ 2.899,29, após descontos de R$ 7.714,30, dentre os quais imposto de renda (R$ 1.043,86), contribuição previdenciária (R$ 1.285,92) e diversos empréstimos consignados. Ainda que se pondere que parte da redução decorre de consignações contraídas pela própria executada e de desconto eventual por falta injustificada (R$ 1.280,66), o fato é que tais descontos já são realizados diretamente na fonte pagadora, de modo que a penhora ora pretendida incidiria sobre o que efetivamente resta à devedora para sua manutenção. Nesse contexto, a constrição de 20% dos rendimentos da executada prejudicaria substancialmente o seu sustento, considerado o reduzido valor efetivamente percebido, deixando-lhe parcela incompatível com a preservação de sua dignidade e a de seu núcleo familiar. Deste modo, o acolhimento da pretensão da exequente, consideradas as circunstâncias do caso concreto, representaria afronta tanto à legislação processual civil quanto ao entendimento do C. STJ. Em casos semelhantes, assim decidiu o E. TJSP: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Corretagem. Penhora de percentual de salários, vencimentos, proventos etc. Precedente do STJ inaplicável ao caso concreto. Restrição não comportada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185672-47.2023.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023) EXECUÇÃO. Expedição de ofícios ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Emprego. Possibilidade. Medida que apenas pode ser tomada por meio de determinação judicial. Possibilidade de a penhora recair sobre os vencimentos dos devedores que depende da casuística, visto que seu deferimento não pode prejudicar sua subsistência e de sua família. Análise a ser realizada no caso concreto. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210639-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Deferimento do pedido de penhora de percentual da verba salarial do devedor. Pretensão à reforma. Admissibilidade. Embora possível a penhora de percentual de salário, na hipótese concreta observa-se que o salário mensal do agravante é inferior a quatro (04) salários mínimos. Prevalência do direito à subsistência do recorrente. Impenhorabilidade reconhecida. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152875-18.2023.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO Decisão que indeferiu a penhora de 30% do salário do agravado Recurso da exequente - Insurgência Impossibilidade Proventos de salário do executado Não há notícia nos autos dos valores auferidos pelo devedor Não comprovação de que a penhora pretendida não irá interferir na subsistência do agravado - Ausência de situação excepcional que permita a relativização da impenhorabilidade de salário (CPC, artigo 833, incisos IV e parágrafo 2º) - Precedentes desta E. Câmara Decisão mantida Recurso não provido (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022952-70.2022.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 16-02-2022, rel. Des. Achile Alesina) 2) Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento útil do feito. 3) No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. São Paulo, 04 de setembro de 2026. - ADV: EMMERICH RUYSAM (OAB 317312/SP), CLÉCIA CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/SP)