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1003754-31.2022.4.06.9999

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1003754-31.2022.4.06.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE: SUELI DE FATIMA BAZILI FONSECA ADVOGADO(A): NADIA MATTOS DE CAIRES (OAB SP392106) ADVOGADO(A): EDIVAN GOMES DE CAIRES (OAB SP422303) ADVOGADO(A): ELOA MATTOS DE CAIRES (OAB SP360974) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS FORA DO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A apelante sustenta o exercício de atividade rurícola durante o período de carência, afirmando que a prova material e a prova testemunhal são suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou o exercício de atividade rural durante o período de carência mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal; e (ii) estabelecer se vínculos urbanos pretéritos da autora e de seu cônjuge impedem o reconhecimento da condição de segurada especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da aposentadoria por idade rural exige início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo desnecessária a apresentação de documentos que abranjam integralmente o período de carência. A CTPS contendo registros de vínculos empregatícios rurais constitui prova plena dos períodos nela anotados e início de prova material para a demonstração da atividade rural no restante do período de carência. Os vínculos rurais registrados nas funções de trabalhadora rural, safrista e safrista colhedora de café evidenciam a inserção habitual da autora no meio campesino. O vínculo urbano exercido pela autora entre 1996 e 2000 é anterior ao período de carência e, isoladamente, não descaracteriza sua condição de segurada especial nem afasta a comprovação do labor rural posteriormente desempenhado. Os vínculos urbanos do cônjuge, ocorridos antes do casamento e do período de carência, bem como a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de um salário mínimo, não demonstram que o trabalho rural da autora fosse dispensável para a subsistência do núcleo familiar. A prova testemunhal confirma que a autora exerceu atividade rural de forma contínua, prestando serviços em diversas propriedades agrícolas, inclusive sem registro formal em parte do período, permanecendo no labor campesino até a época da instrução processual. Demonstrados o exercício da atividade rural durante o período correspondente à carência e o preenchimento do requisito etário, é devida a concessão da aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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