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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003753-41.2024.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEAC-TO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEAC-TO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465550924) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003753-41.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003753-41.2024.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEAC-TO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003753-41.2024.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Urbana e Terceirização de Mão-de-Obra do Estado do Tocantins – SEAC-TO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, que, nos autos do mandado de segurança coletivo impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Palmas/TO, denegou a segurança pleiteada. A sentença não impôs condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que os valores retidos dos empregados e trabalhadores autônomos a título de contribuição previdenciária e de Imposto de Renda Retido na Fonte não possuem natureza remuneratória, por não serem efetivamente disponibilizados aos trabalhadores, mas destinados diretamente aos cofres públicos. Alega que o art. 195, I, “a”, da Constituição Federal e o art. 22, I a III, da Lei nº 8.212/1991 autorizam a incidência da contribuição previdenciária patronal apenas sobre valores pagos ou creditados como contraprestação pelo trabalho, não abrangendo parcelas que, embora constantes da folha de pagamento, sejam objeto de retenção tributária. Defende que a inclusão das referidas quantias na base de cálculo da contribuição patronal viola o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição Federal, bem como o conceito de remuneração extraído dos arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja alteração pela legislação tributária seria vedada pelo art. 110 do Código Tributário Nacional. Argumenta, ainda, que a ausência do IRRF e da contribuição previdenciária do empregado no rol do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991 não seria suficiente para autorizar a incidência, pois seria necessário examinar a natureza jurídica das parcelas, que, segundo afirma, não constituem ganhos, rendimentos ou retribuição pelo trabalho prestado. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecido o direito de não recolher contribuição previdenciária patronal sobre os valores correspondentes ao IRRF e à contribuição previdenciária devida pelos empregados e trabalhadores autônomos. Requer, igualmente, o reconhecimento do direito à compensação dos valores que afirma terem sido indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração e no curso da demanda, com débitos próprios relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, acrescidos dos critérios de atualização monetária e juros indicados nas razões recursais. Em contrarrazões, a União sustenta que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a remuneração bruta do trabalhador, nos termos do art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/1991, e não apenas sobre o valor líquido recebido após as retenções tributárias. Afirma que o IRRF e a contribuição previdenciária individual constituem obrigações de titularidade do empregado ou trabalhador, atuando o empregador apenas como responsável pela retenção e pelo recolhimento das respectivas quantias. Argumenta que a retenção na fonte representa simples técnica de arrecadação e fiscalização, sem aptidão para modificar a natureza remuneratória dos valores, os quais decorrem da prestação do trabalho e integram previamente o patrimônio jurídico do trabalhador. Aduz que as parcelas discutidas não possuem natureza indenizatória e não estão compreendidas entre as exclusões previstas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, razão pela qual devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Sustenta também que a pretensão recursal implicaria a substituição da remuneração bruta pela remuneração líquida como base de cálculo do tributo, sem autorização legal, e produziria base de incidência inferior à utilizada para a própria contribuição previdenciária do empregado. Defende a inaplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706, Tema 69 da repercussão geral, ao argumento de que aquele precedente examinou a inclusão do ICMS no conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS, controvérsia distinta da definição do alcance legal do conceito de remuneração. Ao final, requer o desprovimento da apelação. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003753-41.2024.4.01.4300 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Da admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Do mérito Da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal A controvérsia consiste em definir se os valores descontados da remuneração dos empregados e trabalhadores a título de contribuição previdenciária individual e de Imposto de Renda Retido na Fonte devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. O art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991 estabelece que a contribuição a cargo da empresa incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma. O inciso III do mesmo dispositivo prevê, igualmente, a incidência sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais que prestem serviços à empresa. A legislação, portanto, adotou como base de cálculo o total da remuneração devida em razão da prestação do trabalho, e não apenas o montante líquido efetivamente entregue ao trabalhador após a realização dos descontos legalmente determinados. A pretensão da apelante, embora formulada sob o argumento de que as quantias retidas não permanecem com o empregado, conduziria, na prática, à substituição da remuneração bruta pela remuneração líquida como base de cálculo da contribuição patronal. Essa interpretação não encontra amparo no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, que expressamente se refere ao total das remunerações pagas, devidas ou creditadas. Os valores destinados ao pagamento do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária do empregado decorrem da remuneração que lhe é devida. A circunstância de serem descontados antes da entrega material do valor líquido não os torna estranhos à remuneração nem modifica a sua origem jurídica. A remuneração bruta corresponde ao valor integral devido ao trabalhador em razão da prestação do serviço. Os descontos tributários representam obrigações incidentes sobre essa mesma remuneração e de titularidade do empregado, embora o empregador seja legalmente incumbido de realizar a retenção e o recolhimento. Não há, assim, fundamento legal para que a base de cálculo da contribuição patronal seja reduzida em razão de obrigações pessoais do trabalhador satisfeitas por meio de retenção na fonte. Da retenção como técnica de arrecadação O empregador, ao descontar e recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte e a contribuição previdenciária individual, não se torna contribuinte desses tributos. Sua atuação decorre da condição de responsável tributário, incumbido por lei de reter os valores e repassá-los aos cofres públicos. A retenção constitui mecanismo de arrecadação e fiscalização. Não altera a titularidade da obrigação tributária nem a natureza jurídica do valor sobre o qual o desconto é efetuado. Embora o pagamento da remuneração e a retenção possam ocorrer simultaneamente no plano material, são juridicamente distintos. Primeiro, surge o direito do trabalhador à remuneração integral. Em seguida, em cumprimento à legislação, são efetuados os descontos correspondentes às obrigações tributárias de sua titularidade. A contribuição previdenciária individual e o Imposto de Renda são calculados justamente em razão da remuneração atribuída ao trabalhador. Os montantes retidos derivam, portanto, do valor remuneratório e conservam essa natureza para fins de definição da base de cálculo da contribuição patronal. Caso não existisse a obrigação legal de retenção, o trabalhador receberia a remuneração bruta e posteriormente efetuaria o pagamento dos tributos devidos. A adoção da retenção na fonte apenas antecipa ou facilita o recolhimento, sem reduzir juridicamente a remuneração devida pelo empregador. Mostra-se, assim, correta a conclusão da sentença de que os valores antes se incorporam ao patrimônio jurídico do empregado para, somente depois, serem destinados ao cumprimento das respectivas obrigações tributárias. Do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.174 do Superior Tribunal de Justiça A questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.174. Conforme a tese vinculante fornecida, as retenções e os descontos em folha “constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal”. O entendimento afasta diretamente a tese apresentada pela apelante. A circunstância de o empregado receber apenas o valor líquido da remuneração não significa que os valores retidos deixem de integrar o montante bruto que lhe é devido. Os descontos representam obrigações de titularidade do próprio trabalhador e incidem após a definição de sua remuneração integral. Não constituem parcelas pagas pelo empregador em nome próprio nem valores estranhos à relação remuneratória. A contribuição previdenciária patronal deve, portanto, incidir sobre a remuneração bruta, antes da dedução do Imposto de Renda Retido na Fonte e da contribuição previdenciária individual. A sentença recorrida encontra-se em conformidade com essa orientação, ao concluir que os valores retidos integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias a cargo da empresa. Da natureza remuneratória das parcelas A apelante invoca os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 110 do Código Tributário Nacional para sustentar que os valores destinados ao pagamento de tributos não se enquadrariam no conceito de remuneração. A argumentação não procede. A controvérsia não diz respeito ao pagamento de verba autônoma ou desvinculada da prestação do trabalho. O IRRF e a contribuição previdenciária individual não constituem parcelas independentes acrescidas à remuneração, mas descontos realizados sobre o valor remuneratório devido ao trabalhador. Não se está atribuindo natureza salarial a um tributo. Reconhece-se, apenas, que a incidência de obrigações tributárias sobre a remuneração não reduz o montante que juridicamente foi pago, devido ou creditado ao empregado. Os descontos não correspondem a verbas indenizatórias nem se desvinculam da prestação dos serviços. Ao contrário, somente existem porque houve remuneração tributável atribuída ao trabalhador. A destinação posterior de parte da remuneração ao cumprimento de obrigações legais não modifica sua natureza originária. O art. 110 do Código Tributário Nacional também não conduz a conclusão diversa, pois não se verifica alteração, pela legislação tributária, do conceito de remuneração definido pelo direito privado. A base de cálculo permanece sendo a remuneração integral devida pelo trabalho, sobre a qual incidem os descontos legalmente previstos. Do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991 O art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991 relaciona as parcelas que não integram o salário de contribuição. Os valores correspondentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte e à contribuição previdenciária individual não estão compreendidos nas hipóteses legais de exclusão. Além disso, não possuem natureza indenizatória. Derivam da remuneração paga ou creditada ao trabalhador e representam obrigações tributárias calculadas sobre essa remuneração. A exclusão pretendida pela apelante implicaria a criação, por via interpretativa, de hipótese de redução da base de cálculo sem previsão legal. O princípio da legalidade tributária, invocado pela própria recorrente, impede justamente que se reconheça exclusão não estabelecida pela legislação. Se o art. 22 da Lei nº 8.212/1991 determina a incidência sobre o total das remunerações, a adoção do valor líquido somente seria possível mediante disposição legal expressa autorizando a dedução. Da inexistência de bis in idem Também não se verifica bis in idem. A contribuição previdenciária patronal é obrigação da empresa e incide sobre a folha de salários e demais remunerações decorrentes do trabalho. A contribuição previdenciária individual é obrigação do empregado, embora retida e recolhida pelo empregador. O Imposto de Renda, por sua vez, possui hipótese de incidência, sujeito passivo e finalidade próprios. Cuida-se, portanto, de obrigações tributárias distintas, atribuídas a sujeitos passivos distintos, ainda que relacionadas à remuneração do trabalhador. A utilização da remuneração bruta como base econômica para a contribuição patronal não transforma a empresa em contribuinte dos tributos devidos pelo empregado nem implica cobrança duplicada da mesma obrigação. Da inaplicabilidade do entendimento firmado no Tema 69 do Supremo Tribunal Federal A argumentação fundada na exclusão de tributo da base de cálculo de outro tributo não altera a conclusão. O entendimento firmado no RE 574.706, Tema 69 da repercussão geral, examinou a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir do conceito constitucional de faturamento e das características próprias do imposto estadual. A presente controvérsia possui objeto diverso. Discute-se aqui se os valores descontados da remuneração do trabalhador mantêm sua natureza remuneratória para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. Não se trata de incluir, diretamente, um tributo estranho à remuneração na base de cálculo de outro tributo. Trata-se de reconhecer que os descontos efetuados sobre a remuneração não reduzem o valor bruto pago, devido ou creditado ao trabalhador. A situação jurídica, portanto, não se confunde com aquela examinada no Tema 69. Do pedido de compensação O reconhecimento do direito à compensação pressupõe a existência de pagamento indevido. Como a contribuição previdenciária patronal incide legitimamente sobre a remuneração bruta, inclusive sobre os valores posteriormente descontados a título de IRRF e contribuição previdenciária individual, não há indébito tributário. Consequentemente, não existe crédito passível de compensação. Fica igualmente prejudicado o exame dos critérios de atualização monetária e juros de mora postulados pela apelante, inclusive o pedido de aplicação da taxa SELIC e de juros de 1% ao mês. A contribuição previdenciária patronal incide sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador, considerada em seu valor bruto. Os valores descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e de contribuição previdenciária individual constituem obrigações de titularidade do empregado, cuja retenção pelo empregador configura simples técnica de arrecadação. Tais descontos não alteram a natureza remuneratória das parcelas nem autorizam a substituição da remuneração bruta pelo valor líquido como base de cálculo da contribuição patronal. A sentença recorrida, ao reconhecer a legalidade da incidência e denegar a segurança, deve ser integralmente mantida. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação do SEAC-TO. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003753-41.2024.4.01.4300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEAC-TO Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO BRUTA DE EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDIVIDUAL. RETENÇÃO. TÉCNICA DE ARRECADAÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA PRESERVADA. TEMA REPETITIVO 1.174 DO STJ. TEMA 69 DO STF. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DO SEAC-TO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Urbana e Terceirização de Mão-de-Obra do Estado do Tocantins – SEAC-TO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, que, nos autos do mandado de segurança coletivo impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Palmas/TO, denegou a segurança pleiteada. 2. O art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/1991 estabelece a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que prestem serviços à empresa. A base de cálculo corresponde à remuneração bruta. Os valores descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e de contribuição previdenciária individual decorrem da remuneração devida ao trabalhador. A retenção e o recolhimento pelo empregador representam técnica de arrecadação. Esses procedimentos não alteram a titularidade das obrigações tributárias do trabalhador. Também não modificam a natureza remuneratória dos valores descontados. 3. O Tema Repetitivo 1.174 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as retenções e os descontos em folha não modificam o conceito de salário ou de salário de contribuição. As quantias retidas integram, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. O art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991 não prevê a exclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte ou da contribuição previdenciária individual. As parcelas não possuem natureza indenizatória. A exclusão pretendida criaria redução da base de cálculo sem previsão legal. O Tema 69 do Supremo Tribunal Federal não se aplica à controvérsia, pois examinou a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. As obrigações tributárias discutidas possuem sujeitos passivos e hipóteses de incidência distintos. Não ocorre cobrança duplicada da mesma obrigação. A incidência sobre a remuneração bruta afasta a existência de indébito tributário e de crédito passível de compensação. 4. Apelação do SEAC-TO desprovida. Mantida a denegação da segurança. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma