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TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Processo 1003750-57.2025.8.26.0441 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - V.R.O. - Vistos. Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória, ajuizada por VANUZA ROSSI DE OLIVEIRA em face de JOANA FRANCISCO DIAS. Alega a autora que a requerida, sua prima, atualmente com 44 anos de idade, foi interditada no ano de 2008 em razão de sua incapacidade para os atos da vida civil, tendo sido nomeada curadora sua tia TEREZA FRANCISCO ROSSI, genitora da requerente, a qual veio a falecer em 21/06/2025. Pretende, diante disso, a substituição da antiga curadora, com sua nomeação para o encargo. A curatela provisória foi deferida. A requerida foi citada, mas não compareceu aos autos, tendo-lhe sido nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, destacando que a documentação médica, especialmente o relatório de fl. 23, aponta que a requerida é portadora de deficiência intelectual/mental decorrente de paralisia cerebral e está incapacitada para o trabalho, além de existir certidão de interdição anteriormente decretada. Ressaltou, ainda, não haver nos autos notícia de fatos ou circunstâncias que desabonem a requerente para o exercício da curatela. É o relatório.Fundamento e decido. O pedido comporta acolhimento. A legitimidade da requerente para o ajuizamento da demanda decorre de sua condição de prima da requerida, nos termos do art. 747, II, do Código de Processo Civil. No mérito, a documentação juntada aos autos demonstra a existência de quadro de deficiência intelectual/mental decorrente de paralisia cerebral, com comprometimento das faculdades intelectivas da requerida. O relatório médico de fl. 23 registra expressamente a existência de deficiência intelectual/mental decorrente de paralisia cerebral e incapacidade para o trabalho. Soma-se a isso a certidão de interdição de fl. 13, que confirma a existência de anterior decisão de interdição. O conjunto probatório, portanto, evidencia a necessidade de manutenção da proteção jurídica anteriormente estabelecida, agora com a regularização da pessoa responsável pelo exercício da curatela, diante do falecimento da curadora anteriormente nomeada. A curatela constitui medida de proteção destinada a resguardar os interesses da pessoa que, em razão de sua condição, não possui condições de reger adequadamente sua pessoa e administrar seus bens, devendo ser exercida sempre em benefício da pessoa curatelada. No caso concreto, não há elemento nos autos que desabone a requerente ou que demonstre sua inadequação para o exercício do encargo. Ao contrário, sua iniciativa de buscar judicialmente a regularização da situação da requerida, após o falecimento da antiga curadora, revela-se compatível com a necessidade de proteção demonstrada nos autos. A manifestação do Ministério Público, órgão que atua na defesa dos interesses da requerida, igualmente é pela procedência do pedido, com a nomeação da autora para o exercício da curatela. Assim, diante do conjunto probatório produzido, a procedência é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOANA FRANCISCO DIAS, diante da incapacidade demonstrada nos autos para o exercício dos atos da vida civil; II - NOMEAR VANUZA ROSSI DE OLIVEIRA, prima da requerida, como CURADORA de JOANA FRANCISCO DIAS, substituindo-se, assim, a curadora anteriormente nomeada, TEREZA FRANCISCO ROSSI, falecida em 21/06/2025; III - determinar que a curadora exerça o encargo em benefício da curatelada, zelando por sua pessoa e por seus interesses, bem como administrando seus bens na forma da legislação aplicável; IV - cessar a curatela provisória anteriormente deferida, que fica substituída pela curatela ora estabelecida. Expeça-se o respectivo termo de compromisso, intimando-se a curadora para prestá-lo. Após o trânsito em julgado, proceda-se à inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, imprimindo-se-lhe a publicidade prevista no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, expedindo-se as comunicações necessárias. Dê-se ciência ao Ministério Público. Custas na forma da lei, observada eventual gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: JEFFERSON DA SILVA PATROCINIO (OAB 397429/SP)
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