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Processo 1003749-18.2026.8.26.0286

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1003749-18.2026.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras - Adriana Maria Galdini Raimundo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e, de conseguinte, dou o feito por extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei nº 12.153/2009). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), d) os honorários do conciliador, caso tenha havido audiência de conciliação entre as partes do processo; a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, e dos honorários do conciliador, a serem recolhidos mediante guia de depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: MICHELLI CAROLINE PANIS TAKAHASHI (OAB 477867/SP)

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