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2026-09-16 · TRF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003748-54.2025.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003748-54.2025.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANNA CAROLINA GONCALVES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA CAROLINA GONCALVES DE JESUS - BA41378-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANNA CAROLINA GONCALVES DE JESUS e FUNDAÇÃO CESGRANRIO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466820418 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN ______________________________________________________________________ PROCESSO: 1003748-54.2025.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANNA CAROLINA GONCALVES DE JESUS Advogado do(a) APELANTE: ANNA CAROLINA GONCALVES DE JESUS - BA41378-A APELADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A, GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo de origem, nos autos de demanda em que se pretende a revisão de questões de concurso público, mediante anulação de itens e consequente modificação da pontuação e da classificação da parte Apelante no certame. Sustenta a parte Apelante, em síntese, que as questões impugnadas apresentam erros grosseiros, existência de mais de uma alternativa correta e cobrança de conteúdo não previsto no edital. Aduz que os vícios apontados estariam demonstrados por pareceres técnicos juntados aos autos e que a prova pericial requerida no curso da demanda teria caráter meramente complementar. Requer, ao final, a reforma da sentença, para que sejam anuladas as questões nº 16, 19, 38 e 39 da prova objetiva do Bloco 4 do Concurso Público Nacional Unificado – Gabarito Tipo 2, com a atribuição da respectiva pontuação e a permanência da parte Apelante nas demais etapas do certame. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Não obstante estejam os autos conclusos para decisão, verifico que é possível esta Relatora julgar monocraticamente este Recurso. Nos termos do Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Desse modo, havendo entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal Regional Federal sobre o tema objeto do recurso e nos termos do referido enunciado da súmula do STJ, é possível ao relator apreciar monocraticamente o mérito do recurso. Em fundamentação, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, VI, DO CPC. DECISÃO EM ALINHAMENTO COM POSIÇÃO UNÍSSONA DO STJ. POSSIBILIDADE. 1. Em agravo interno, Universidade Federal do Pará e a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH alegam ter a decisão monocrática que resolveu as apelações exorbitado as previsões do artigo 932, IV, do CPC. 2. Segundo o art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, o relator tem o poder de negar ou dar provimento a um recurso que esteja em desacordo ou em acordo, respectivamente, com as Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, entre outros fundamentos. 3. Também o STJ firmou, por sua Súmula 568, que relator pode, de forma monocrática, decidir sobre o provimento ou não do recurso quando houver entendimento dominante sobre o assunto. 4. Essa prática de julgamento monocrático na Corte está alinhada à realidade do processo eletrônico, sendo prevista pelo Regimento Interno (art. 34, XVIII, "b" e "c"). 5. No âmbito do Tribunal Regional Federal, o Regimento Interno também prevê a possibilidade de negar ou dar provimento a recursos contrários às Súmulas do STJ (art. 29, XXV e XXVI). 6. No caso presente, demonstrou-se o alinhamento da orientação uníssona do STJ e desta Corte Regional, o que permite o julgamento monocrático. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AGT 1023384-12.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 07/02/2024 PAG.) (sem destaque no original). Com efeito, a questão controvertida versa sobre o pedido de anulação das questões nº 16, 19, 38 e 39 da prova objetiva do Bloco 4 do Concurso Público Nacional Unificado – Gabarito Tipo 2, com a consequente atribuição da pontuação correspondente e prosseguimento da parte Apelante no certame, o que limita a atuação desta Relatora na presente hipótese. Examinando os autos, entendo não ser cabível a pretensão da parte Apelante, uma vez que o acolhimento do pedido demandaria a revisão dos critérios adotados pela banca examinadora na avaliação das questões impugnadas. É que a matéria posta à apreciação judicial pela Apelante já foi objeto de julgamento em sede de repercussão geral, em que o colendo Supremo Tribunal Federal, no RE 632.853, firmou tese contrariamente à pretensão manifestada neste recurso, no sentido de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”, conforme a respectiva ementa a seguir transcrita: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632.853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-020 DIVULG 02-02-2018 PUBLIC 05-02-2018) Importa destacar que a parte Recorrente busca a intervenção do Poder Judiciário para alteração da pontuação obtida nas questões impugnadas, por discordar da avaliação feita pela banca examinadora. Pleiteia a revisão dos critérios utilizados nesta etapa do certame em questão, evidenciando que, para atingir a pretensão de obtenção dos pontos relativos às questões impugnadas, este Juízo necessitaria analisar a correição dos seus conteúdos e das respostas/notas atribuídas, o que, repita-se, encontra-se vedado ao Poder Judiciário, nos termos da já mencionada tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853. A circunstância de a parte Apelante instruir sua pretensão com pareceres técnicos não altera essa conclusão. O acolhimento desses elementos demandaria incursão no conteúdo das questões e na correção das alternativas apresentadas, com substituição do juízo técnico da banca examinadora. Também não altera esse entendimento o argumento de que a prova pericial requerida teria caráter meramente complementar. A diligência teria por finalidade aferir justamente a existência dos vícios técnicos apontados nas questões impugnadas, transferindo ao perito judicial a avaliação que a jurisprudência reserva à banca examinadora. Quanto à alegação de cobrança de conteúdo não previsto no edital, embora o Supremo Tribunal Federal admita, excepcionalmente, o controle judicial da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o programa do certame, não se evidencia, no caso, incompatibilidade objetiva e inequívoca que autorize a intervenção judicial. Como regra, não compete ao Poder Judiciário intervir no andamento dos concursos promovidos pela Administração Pública, no que concerne à definição das normas editalícias e ao seu cumprimento pelos candidatos. Sua intervenção deve ser, em absoluto, restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em caso de erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou forte suspeita de prejuízo à higidez do certame, circunstâncias que não se amoldam ao caso em apreço. Assim, a verificação da correção das questões indicadas e das respostas/notas atribuídas no concurso em referência, pela Banca Examinadora, na forma pretendida pela Apelante, implica, logicamente, no reexame dos conteúdos dessas questões, o que, repita-se, foi vedado ao Poder Judiciário, conforme a manifestação do e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do já mencionado RE 632853/CE, com repercussão geral reconhecida, ficando, por outro lado, manifesta a pertinência temática entre o objeto deste recurso e o referido Recurso Extraordinário. Portanto, da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853, verifica-se que não merece prosperar a insurgência da parte Apelante, uma vez que foi vedado ao Poder Judiciário o reexame dos conteúdos das questões de concurso e das respostas atribuídas como corretas pela banca examinadora, na forma pretendida. Dessa forma, considerando o disposto no art. 932 do CPC/2015, aplicado ao caso em tela, bem como no já mencionado enunciado da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, verifico a possibilidade de apreciação do mérito do recurso, de forma monocrática, pondo fim à demanda recursal. Ante o exposto, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853, e nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à apelação. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, adotem-se as providências pertinentes. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003748-54.2025.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003748-54.2025.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANNA CAROLINA GONCALVES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA CAROLINA GONCALVES DE JESUS - BA41378-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANNA CAROLINA GONCALVES DE JESUS e FUNDAÇÃO CESGRANRIO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466820418 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN ______________________________________________________________________ PROCESSO: 1003748-54.2025.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANNA CAROLINA GONCALVES DE JESUS Advogado do(a) APELANTE: ANNA CAROLINA GONCALVES DE JESUS - BA41378-A APELADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A, GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo de origem, nos autos de demanda em que se pretende a revisão de questões de concurso público, mediante anulação de itens e consequente modificação da pontuação e da classificação da parte Apelante no certame. Sustenta a parte Apelante, em síntese, que as questões impugnadas apresentam erros grosseiros, existência de mais de uma alternativa correta e cobrança de conteúdo não previsto no edital. Aduz que os vícios apontados estariam demonstrados por pareceres técnicos juntados aos autos e que a prova pericial requerida no curso da demanda teria caráter meramente complementar. Requer, ao final, a reforma da sentença, para que sejam anuladas as questões nº 16, 19, 38 e 39 da prova objetiva do Bloco 4 do Concurso Público Nacional Unificado – Gabarito Tipo 2, com a atribuição da respectiva pontuação e a permanência da parte Apelante nas demais etapas do certame. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Não obstante estejam os autos conclusos para decisão, verifico que é possível esta Relatora julgar monocraticamente este Recurso. Nos termos do Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Desse modo, havendo entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal Regional Federal sobre o tema objeto do recurso e nos termos do referido enunciado da súmula do STJ, é possível ao relator apreciar monocraticamente o mérito do recurso. Em fundamentação, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, VI, DO CPC. DECISÃO EM ALINHAMENTO COM POSIÇÃO UNÍSSONA DO STJ. POSSIBILIDADE. 1. Em agravo interno, Universidade Federal do Pará e a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH alegam ter a decisão monocrática que resolveu as apelações exorbitado as previsões do artigo 932, IV, do CPC. 2. Segundo o art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, o relator tem o poder de negar ou dar provimento a um recurso que esteja em desacordo ou em acordo, respectivamente, com as Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, entre outros fundamentos. 3. Também o STJ firmou, por sua Súmula 568, que relator pode, de forma monocrática, decidir sobre o provimento ou não do recurso quando houver entendimento dominante sobre o assunto. 4. Essa prática de julgamento monocrático na Corte está alinhada à realidade do processo eletrônico, sendo prevista pelo Regimento Interno (art. 34, XVIII, "b" e "c"). 5. No âmbito do Tribunal Regional Federal, o Regimento Interno também prevê a possibilidade de negar ou dar provimento a recursos contrários às Súmulas do STJ (art. 29, XXV e XXVI). 6. No caso presente, demonstrou-se o alinhamento da orientação uníssona do STJ e desta Corte Regional, o que permite o julgamento monocrático. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AGT 1023384-12.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 07/02/2024 PAG.) (sem destaque no original). Com efeito, a questão controvertida versa sobre o pedido de anulação das questões nº 16, 19, 38 e 39 da prova objetiva do Bloco 4 do Concurso Público Nacional Unificado – Gabarito Tipo 2, com a consequente atribuição da pontuação correspondente e prosseguimento da parte Apelante no certame, o que limita a atuação desta Relatora na presente hipótese. Examinando os autos, entendo não ser cabível a pretensão da parte Apelante, uma vez que o acolhimento do pedido demandaria a revisão dos critérios adotados pela banca examinadora na avaliação das questões impugnadas. É que a matéria posta à apreciação judicial pela Apelante já foi objeto de julgamento em sede de repercussão geral, em que o colendo Supremo Tribunal Federal, no RE 632.853, firmou tese contrariamente à pretensão manifestada neste recurso, no sentido de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”, conforme a respectiva ementa a seguir transcrita: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632.853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-020 DIVULG 02-02-2018 PUBLIC 05-02-2018) Importa destacar que a parte Recorrente busca a intervenção do Poder Judiciário para alteração da pontuação obtida nas questões impugnadas, por discordar da avaliação feita pela banca examinadora. Pleiteia a revisão dos critérios utilizados nesta etapa do certame em questão, evidenciando que, para atingir a pretensão de obtenção dos pontos relativos às questões impugnadas, este Juízo necessitaria analisar a correição dos seus conteúdos e das respostas/notas atribuídas, o que, repita-se, encontra-se vedado ao Poder Judiciário, nos termos da já mencionada tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853. A circunstância de a parte Apelante instruir sua pretensão com pareceres técnicos não altera essa conclusão. O acolhimento desses elementos demandaria incursão no conteúdo das questões e na correção das alternativas apresentadas, com substituição do juízo técnico da banca examinadora. Também não altera esse entendimento o argumento de que a prova pericial requerida teria caráter meramente complementar. A diligência teria por finalidade aferir justamente a existência dos vícios técnicos apontados nas questões impugnadas, transferindo ao perito judicial a avaliação que a jurisprudência reserva à banca examinadora. Quanto à alegação de cobrança de conteúdo não previsto no edital, embora o Supremo Tribunal Federal admita, excepcionalmente, o controle judicial da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o programa do certame, não se evidencia, no caso, incompatibilidade objetiva e inequívoca que autorize a intervenção judicial. Como regra, não compete ao Poder Judiciário intervir no andamento dos concursos promovidos pela Administração Pública, no que concerne à definição das normas editalícias e ao seu cumprimento pelos candidatos. Sua intervenção deve ser, em absoluto, restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em caso de erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou forte suspeita de prejuízo à higidez do certame, circunstâncias que não se amoldam ao caso em apreço. Assim, a verificação da correção das questões indicadas e das respostas/notas atribuídas no concurso em referência, pela Banca Examinadora, na forma pretendida pela Apelante, implica, logicamente, no reexame dos conteúdos dessas questões, o que, repita-se, foi vedado ao Poder Judiciário, conforme a manifestação do e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do já mencionado RE 632853/CE, com repercussão geral reconhecida, ficando, por outro lado, manifesta a pertinência temática entre o objeto deste recurso e o referido Recurso Extraordinário. Portanto, da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853, verifica-se que não merece prosperar a insurgência da parte Apelante, uma vez que foi vedado ao Poder Judiciário o reexame dos conteúdos das questões de concurso e das respostas atribuídas como corretas pela banca examinadora, na forma pretendida. Dessa forma, considerando o disposto no art. 932 do CPC/2015, aplicado ao caso em tela, bem como no já mencionado enunciado da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, verifico a possibilidade de apreciação do mérito do recurso, de forma monocrática, pondo fim à demanda recursal. Ante o exposto, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853, e nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à apelação. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, adotem-se as providências pertinentes. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma