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Processo 1003746-97.2025.8.26.0286

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 1003746-97.2025.8.26.0286/SP RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Alega o autor haver firmado com a ré, em 26 de maio de 2023, Cédula de Crédito Bancário para obtenção de empréstimo pessoal no montante líquido de R$ 1.100,00, com valor total financiado de R$ 1.170,54, mediante cobrança das prestações na fatura de consumo de energia elétrica (Evento 1, PET1). Afirmou que a proposta original previa o pagamento em 15 parcelas de R$ 196,91, mas foram lançadas 20 prestações contratuais, bem como impugnou a autenticidade da assinatura digital constante do instrumento. Sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada em 13,35% ao mês e 349,84% ao ano, com Custo Efetivo Total fixado em 16,74% ao mês e 540,81% ao ano, ante a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época. Requereu tutela de urgência, concessão da gratuidade judiciária, limitação dos juros à taxa média de mercado, repetição do indébito na forma simples, declaração de inexigibilidade das parcelas 16 a 20 ou anulação do ajuste, descaracterização da mora e indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 (Evento 1, PET1). Devidamente citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação no Evento 7, CONTES20. Em preliminar, impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade formal da contratação digital e a validade da Cédula de Crédito Bancário nº 2167851, subscrita mediante confirmação por telefone e aceite dos encargos (Evento 7, CONTES20). Sustentou a licitude das taxas de juros livremente pactuadas e a inocorrência de abusividade, argumentando que a operação foi celebrada sem garantias e envolvia tomador com histórico desfavorável de crédito, o que eleva o risco financeiro. Rechaçou a repetição de indébito, o afastamento da mora e a ocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pelo indeferimento da tutela de urgência (Evento 7, CONTES20). A parte autora apresentou réplica no Evento 32, RÉPLICA57, refutando os termos da contestação e reiterando a pretensão vestibular. Regularizada a representação processual do autor após a atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo por intermédio do convênio com a OAB/SP (Evento 60, PET1; Evento 61, PROC1), foi determinada a comprovação documental da hipossuficiência e a especificação de provas pelas partes (Evento 64, DESPADEC1). A instituição financeira ré postulou expressamente o julgamento antecipado da lide, asseverando a desnecessidade de dilação probatória (Evento 70, PET1). O autor, por sua vez, juntou certidão negativa de bens imóveis emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis local e comprovante de rendimentos previdenciários no valor bruto de R$ 2.423,13, reiterando a concessão da gratuidade de justiça e pugnando igualmente pelo julgamento antecipado da lide(Evento 71, PET1 e COMP2). DECIDO. Impugnação à Gratuidade da Justiça A ré impugnou o pleito de justiça gratuita deduzido pelo requerente, alegando a insuficiência de elementos a comprovar o estado de hipossuficiência financeira (Evento 7, CONTES20). Rejeita-se a impugnação. Com efeito, os documentos carreados aos autos revelam que o requerente é pessoa idosa, contando mais de 73 anos de idade, e aufere proventos de aposentadoria por idade pagos pelo INSS cuja renda bruta mensal é de R$ 2.423,13, reduzida a patamar líquido inferior em face de consignações financeiras (Evento 71, COMP2). Ademais, a certidão negativa expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itu atesta a inexistência de bens imóveis cadastrados em seu nome (Evento 71, COMP2). Outrossim, a parte demandante comprovou haver passado por triagem socioeconômica da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, sendo assistida por advogada nomeada no bojo do respectivo convênio com a OAB/SP (Evento 60, PROC2; Evento 61, PROC1). Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, bem como as condições da ação. As partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem o interesse de agir nas vertentes necessidade e adequação. Inexistem nulidades a sanear ou matérias de ordem pública pendentes de enfrentamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se o autor na figura de consumidor e a ré na categoria de fornecedora de produtos e serviços bancários, consoante os artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990. No caso vertente, conquanto demonstrada a vulnerabilidade do consumidor, a solução da controvérsia reside fundamentalmente na prova documental já acostada pelas partes. No que tange à autenticidade da assinatura digital aposta no instrumento, a regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil impõe expressamente o ônus probatório à parte que produziu o documento. Fixam-se como questões fáticas controvertidas: a) a validade e a eficácia da manifestação de vontade expressa na contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 2167851, especialmente no tocante ao número de parcelas avençadas (15 ou 20 prestações mensais de R$ 196,91) e à higidez da assinatura digital inserida no instrumento (Evento 1, PET1; Evento 7, CONTR25); b) a disponibilização e o efetivo proveito econômico do crédito de R$ 1.100,00 na conta bancária de titularidade do autor mantida junto à Caixa Econômica Federal (Evento 1, CONTR14; Evento 7, CONTR25); c) as taxas de juros remuneratórios e de Custo Efetivo Total efetivamente praticadas na operação de crédito pessoal em cotejo com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas na data da contratação (26 de maio de 2023); d) a quantidade de prestações efetivamente adimplidas pelo requerente mediante desconto em conta de consumo de energia elétrica, bem como a eventual existência de saldo credor ou remanescente inadimplido (Evento 1, DOC8; Evento 7, DOC26); e) a ocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável decorrente da contratação, cobrança ou ameaça de inclusão do nome do consumidor em bancos de dados restritivos de crédito (Evento 1, DOC9 e DOC10). INTIMADAS, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. ANTE O EXPOSTO, DECLARA-SE SANEADO O PROCESSO, DECLARA-SE ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DEFERE-SE O PRAZO COMUM DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE AS PARTES, QUERENDO, APRESENTEM SUAS MANIFESTAÇÕES E ALEGAÇÕES FINAIS; DECORRIDO O PRAZO SUPRA, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, TORNEM OS AUTOS IMEDIATAMENTE CONCLUSOS PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. Intime-se.

2026-08-27 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 1003746-97.2025.8.26.0286/SP RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Observo que em razão dos requerimentos de renúncia formulado pelo advogado que anteriormente representou os interesses do autor, ficou pendente a análise do pedido de justiça gratuita por ele formulado. Em que pese o autor estar representado por advogado dativo, REPUTO NECESSÁRIO O CUMPRIMENTO do determinado no Evento 3, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício postulado. 2. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias, ESPECIFIQUEM as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância. Havendo interesse na produção da prova oral apresentem as partes, no prazo acima assinalado, rol de testemunhas, que deverão ser devidamente qualificadas, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, com a indicação, inclusive, de e-mail e telefone celular e, no caso de servidor público civil ou militar, do chefe da repartição ou o comando a que servir, observando-se o limite de 03 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena de preclusão. Ainda, DIGAM se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Eventuais preliminares arguidas em contestação e demais pedidos pendentes serão oportunamente apreciados. Caso acrescidos documentos aos autos na ocasião da réplica, MANIFESTE-SE, a parte autora, em 15 dias (CPC, art. 437, § 1º). A fim de assegurar a celeridade processual adequada, deverá ser utilizado o modelo de petição Classe/Tipo de Petição: “38022 - Indicação de Provas”. Int.

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