2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1003746-97.2025.8.26.0286/SP RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Alega o autor haver firmado com a ré, em 26 de maio de 2023, Cédula de Crédito Bancário para obtenção de empréstimo pessoal no montante líquido de R$ 1.100,00, com valor total financiado de R$ 1.170,54, mediante cobrança das prestações na fatura de consumo de energia elétrica (Evento 1, PET1). Afirmou que a proposta original previa o pagamento em 15 parcelas de R$ 196,91, mas foram lançadas 20 prestações contratuais, bem como impugnou a autenticidade da assinatura digital constante do instrumento. Sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada em 13,35% ao mês e 349,84% ao ano, com Custo Efetivo Total fixado em 16,74% ao mês e 540,81% ao ano, ante a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época. Requereu tutela de urgência, concessão da gratuidade judiciária, limitação dos juros à taxa média de mercado, repetição do indébito na forma simples, declaração de inexigibilidade das parcelas 16 a 20 ou anulação do ajuste, descaracterização da mora e indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 (Evento 1, PET1). Devidamente citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação no Evento 7, CONTES20. Em preliminar, impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade formal da contratação digital e a validade da Cédula de Crédito Bancário nº 2167851, subscrita mediante confirmação por telefone e aceite dos encargos (Evento 7, CONTES20). Sustentou a licitude das taxas de juros livremente pactuadas e a inocorrência de abusividade, argumentando que a operação foi celebrada sem garantias e envolvia tomador com histórico desfavorável de crédito, o que eleva o risco financeiro. Rechaçou a repetição de indébito, o afastamento da mora e a ocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pelo indeferimento da tutela de urgência (Evento 7, CONTES20). A parte autora apresentou réplica no Evento 32, RÉPLICA57, refutando os termos da contestação e reiterando a pretensão vestibular. Regularizada a representação processual do autor após a atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo por intermédio do convênio com a OAB/SP (Evento 60, PET1; Evento 61, PROC1), foi determinada a comprovação documental da hipossuficiência e a especificação de provas pelas partes (Evento 64, DESPADEC1). A instituição financeira ré postulou expressamente o julgamento antecipado da lide, asseverando a desnecessidade de dilação probatória (Evento 70, PET1). O autor, por sua vez, juntou certidão negativa de bens imóveis emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis local e comprovante de rendimentos previdenciários no valor bruto de R$ 2.423,13, reiterando a concessão da gratuidade de justiça e pugnando igualmente pelo julgamento antecipado da lide(Evento 71, PET1 e COMP2). DECIDO. Impugnação à Gratuidade da Justiça A ré impugnou o pleito de justiça gratuita deduzido pelo requerente, alegando a insuficiência de elementos a comprovar o estado de hipossuficiência financeira (Evento 7, CONTES20). Rejeita-se a impugnação. Com efeito, os documentos carreados aos autos revelam que o requerente é pessoa idosa, contando mais de 73 anos de idade, e aufere proventos de aposentadoria por idade pagos pelo INSS cuja renda bruta mensal é de R$ 2.423,13, reduzida a patamar líquido inferior em face de consignações financeiras (Evento 71, COMP2). Ademais, a certidão negativa expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itu atesta a inexistência de bens imóveis cadastrados em seu nome (Evento 71, COMP2). Outrossim, a parte demandante comprovou haver passado por triagem socioeconômica da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, sendo assistida por advogada nomeada no bojo do respectivo convênio com a OAB/SP (Evento 60, PROC2; Evento 61, PROC1). Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, bem como as condições da ação. As partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem o interesse de agir nas vertentes necessidade e adequação. Inexistem nulidades a sanear ou matérias de ordem pública pendentes de enfrentamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se o autor na figura de consumidor e a ré na categoria de fornecedora de produtos e serviços bancários, consoante os artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990. No caso vertente, conquanto demonstrada a vulnerabilidade do consumidor, a solução da controvérsia reside fundamentalmente na prova documental já acostada pelas partes. No que tange à autenticidade da assinatura digital aposta no instrumento, a regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil impõe expressamente o ônus probatório à parte que produziu o documento. Fixam-se como questões fáticas controvertidas: a) a validade e a eficácia da manifestação de vontade expressa na contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 2167851, especialmente no tocante ao número de parcelas avençadas (15 ou 20 prestações mensais de R$ 196,91) e à higidez da assinatura digital inserida no instrumento (Evento 1, PET1; Evento 7, CONTR25); b) a disponibilização e o efetivo proveito econômico do crédito de R$ 1.100,00 na conta bancária de titularidade do autor mantida junto à Caixa Econômica Federal (Evento 1, CONTR14; Evento 7, CONTR25); c) as taxas de juros remuneratórios e de Custo Efetivo Total efetivamente praticadas na operação de crédito pessoal em cotejo com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas na data da contratação (26 de maio de 2023); d) a quantidade de prestações efetivamente adimplidas pelo requerente mediante desconto em conta de consumo de energia elétrica, bem como a eventual existência de saldo credor ou remanescente inadimplido (Evento 1, DOC8; Evento 7, DOC26); e) a ocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável decorrente da contratação, cobrança ou ameaça de inclusão do nome do consumidor em bancos de dados restritivos de crédito (Evento 1, DOC9 e DOC10). INTIMADAS, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. ANTE O EXPOSTO, DECLARA-SE SANEADO O PROCESSO, DECLARA-SE ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DEFERE-SE O PRAZO COMUM DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE AS PARTES, QUERENDO, APRESENTEM SUAS MANIFESTAÇÕES E ALEGAÇÕES FINAIS; DECORRIDO O PRAZO SUPRA, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, TORNEM OS AUTOS IMEDIATAMENTE CONCLUSOS PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. Intime-se.