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1003746-35.2025.8.11.0086

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE NOVA MUTUM · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM PROCESSO: 1003746-35.2025.8.11.0086 AUTOR(A): CAROLINE BARBOSA DE OLIVEIRA LIRA REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA I. RELATÓRIO CAROLINE BARBOSA DE OLIVEIRA LIRA ajuizou ação em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO – UNEMAT, objetivando a retificação e baixa de registro funcional, bem como o pagamento de verbas pecuniárias e indenização por danos morais. Alegou, em síntese, que foi contratada pela requerida como professora substituta, no período de 03/10/2016 a 06/01/2017, mas que, ao término da contratação, não foi realizada corretamente a baixa do vínculo, tendo sido inserida em sua CTPS anotação como auxiliar administrativo. Sustentou que somente tomou conhecimento da irregularidade em setembro de 2024, quando necessitou apresentar sua CTPS Digital para prosseguir em processo seletivo destinado à concessão de bolsa de estudos. Ao final, requereu a correção e baixa do registro, o pagamento de FGTS e respectivas multas, além de indenização por danos morais. A demanda foi inicialmente proposta perante a Justiça do Trabalho. A demandada contestou o feito, arguindo preliminar de cláusula de eleição de foro e prejudicial de prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932). No mérito, sustentou a inaplicabilidade do regime de FGTS à relação jurídico-administrativa temporária, a ausência de ato ilícito indenizável e de nexo causal, aduzindo tratar-se de mero erro material nos assentamentos eletrônicos, e assentiu com a regularização cadastral. Reconhecida a natureza jurídico-administrativa da contratação temporária e, consequentemente, a incompetência material da Justiça do Trabalho, o processo foi extinto. Posteriormente, por força de acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, os autos foram remetidos a este Juízo Estadual. Por decisão de ID 200101446, foram ratificados os atos processuais e concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Instadas as partes à especificação probatória, a requerente manifestou desinteresse na produção de prova oral, por não possuir testemunhas a inquirir, enquanto a requerida permaneceu inerte. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do Julgamento Antecipado do Mérito A controvérsia pode ser solucionada mediante as provas documentais já constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2 – Das Questões Preliminares Da Prioridade de Tramitação: Confirmo a tramitação preferencial do feito, consoante autoriza o art. 1º, § 2º, da Lei Federal nº 12.764/2012 e art. 1.048, inciso I, do CPC, diante do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) demonstrado nos autos. Da Incompetência Territorial / Foro de Eleição: Rejeito a exceção territorial invocada pela ré fundada em cláusula de eleição da Comarca de Cáceres/MT. A contratação temporária foi executada no Município e Comarca de Nova Mutum/MT, local onde se materializaram os fatos subjacentes. A imposição compulsória de foro diverso em contrato administrativo de adesão perante contratado temporário importa renúncia desarrazoada ao juízo natural do domicílio/execução e viola o pleno acesso à jurisdição (art. 63, § 3º, e art. 53, III, alíneas "a" e "b", do CPC). II.3 – Da Prescrição Quinquenal A requerida suscita a prescrição quinquenal das pretensões deduzidas pela autora. Assiste-lhe razão em parte. É incontroverso que a autora manteve vínculo jurídico-administrativo temporário com a requerida, mediante o Contrato Administrativo n. 496/2016, tendo exercido a função de professora substituta no período compreendido entre 03/10/2016 e 06/01/2017. Tratando-se de pretensão deduzida contra pessoa jurídica integrante da Administração Pública, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Desse modo, considerando que a contratação foi encerrada em 06/01/2017 e que a demanda somente foi ajuizada em 28/10/2024, encontram-se prescritas as pretensões patrimoniais diretamente decorrentes daquele vínculo, notadamente aquelas relacionadas ao pagamento de FGTS e respectivas multas. Com efeito, a própria petição inicial postula, entre outras providências, o pagamento de R$ 17.748,32 a título de FGTS e R$ 7.099,33 referentes à multa pelo alegado não recolhimento. Situação diversa, contudo, verifica-se quanto à pretensão de correção do registro funcional. A permanência de informação cadastral incorreta constitui situação que se protrai no tempo enquanto não promovida sua regularização, de modo que a pretensão de obter a retificação do registro não se confunde com as pretensões pecuniárias decorrentes do contrato administrativo encerrado em 2017. Também não se encontra prescrita a pretensão indenizatória fundada nos efeitos que a autora afirma ter experimentado em 2024. Isso porque a causa de pedir indenizatória não se limita ao encerramento do vínculo funcional, estando fundada na alegação de que a autora somente tomou conhecimento da inconsistência em setembro de 2024, quando acessou sua CTPS Digital para apresentação em processo seletivo destinado à concessão de bolsa de estudos. Sob a perspectiva da teoria da actio nata, portanto, a pretensão indenizatória relacionada aos alegados efeitos da anotação incorreta somente poderia ser exercida a partir da ciência da lesão invocada. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição, para reconhecer a prescrição quinquenal das pretensões patrimoniais diretamente decorrentes do contrato administrativo encerrado em 06/01/2017, inclusive FGTS e respectivas multas, prosseguindo o exame quanto à obrigação de fazer e à pretensão indenizatória. II.4 – Da retificação e baixa do registro funcional Quanto a esse ponto, o pedido merece acolhimento. A documentação constante dos autos demonstra que a autora foi contratada pela UNEMAT, mediante contratação temporária, para exercer a função de professora substituta, no período compreendido entre 03/10/2016 e 06/01/2017. Não obstante, permaneceu registro funcional incompatível com a realidade da contratação, com indicação de função diversa daquela efetivamente exercida e ausência da correspondente regularização do encerramento do vínculo. A existência do erro, ademais, não constitui propriamente matéria controvertida. Com efeito, ainda durante a tramitação do processo perante a Justiça do Trabalho, consignou-se que a requerida reconheceu o erro relacionado à anotação da CTPS. Nas razões finais produzidas naquela oportunidade, a requerida igualmente reconheceu a existência da inconsistência, afirmando que se tratava de erro e que a questão somente não havia sido solucionada anteriormente porque não fora provocada para tanto. Nesse contexto, demonstrada a divergência entre a contratação efetivamente realizada e as informações constantes dos registros funcionais da autora, impõe-se sua correção, de modo que os sistemas oficiais sob responsabilidade da requerida reproduzam a realidade da relação jurídico-administrativa mantida entre as partes. Portanto, deve a requerida promover a retificação dos registros funcionais da autora, inclusive perante o e-Social/CTPS Digital, fazendo constar corretamente a função de professora substituta e a data de encerramento do vínculo em 06/01/2017. II.5 – Dos danos morais e da perda de uma chance A autora sustenta que a irregularidade existente em sua CTPS lhe causou prejuízos de ordem extrapatrimonial, especialmente porque teria impedido o prosseguimento em processo seletivo destinado à obtenção de bolsa de estudos em curso de pós-graduação da FGV. O pedido não comporta acolhimento. Embora demonstrada a existência de inconsistência no registro funcional imputável à requerida, a configuração da responsabilidade civil exige, além da conduta administrativa, a demonstração do dano e do nexo causal entre ambos. No caso concreto, tais requisitos não foram suficientemente comprovados. Os documentos relativos ao processo seletivo da FGV demonstram que a apresentação da documentação não representava a etapa final para obtenção da bolsa. Havia fases subsequentes, inclusive entrevista, sendo que somente posteriormente seria comunicado individualmente aos candidatos o resultado acerca da concessão ou não do benefício. Portanto, não há elementos que permitam concluir que a autora já estivesse definitivamente aprovada ou que a concessão da bolsa constituísse consequência certa da apresentação dos documentos. Além disso, não consta dos autos ato formal da instituição responsável pelo processo seletivo desclassificando a autora em razão da inconsistência existente em sua CTPS. Ao contrário, extrai-se dos elementos apresentados que a própria autora optou por não encaminhar a documentação em razão da divergência cadastral, não havendo demonstração de que a instituição responsável pelo certame tenha recusado seus documentos ou determinado sua exclusão por esse fundamento. A própria defesa ressaltou que a entrega da documentação constituía apenas uma das etapas do processo seletivo e que ainda haveria fases posteriores. Tal circunstância impede que se estabeleça nexo causal direto e seguro entre a inconsistência cadastral imputada à requerida e a alegada perda da oportunidade. Igualmente não se configura a denominada perda de uma chance. A indenização sob tal fundamento pressupõe a frustração de oportunidade séria, real e objetivamente demonstrável, não bastando possibilidade meramente hipotética de obtenção de determinada vantagem. No caso, além de não existir aprovação definitiva, ainda restavam etapas do processo seletivo, de modo que não é possível concluir, com grau suficiente de probabilidade, que a autora obteria a bolsa caso tivesse apresentado a documentação. Também não há prova de que a inconsistência tenha ocasionado a perda de outra bolsa de estudos ou qualquer consequência profissional ou acadêmica concreta. A alegação de risco de perda de benefício não se equipara à demonstração de efetiva privação deste. Por fim, a existência do erro administrativo, embora justifique plenamente sua correção, não conduz automaticamente à configuração de dano moral. Ausente prova de efetiva desclassificação, perda concreta de benefício ou outra repercussão excepcional sobre os direitos da personalidade da autora, a situação retratada nos autos não ultrapassa, para fins indenizatórios, os efeitos decorrentes da necessidade de regularização administrativa. Consequentemente, devem ser julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de reparação fundada na perda de uma chance. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAROLINE BARBOSA DE OLIVEIRA LIRA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO – UNEMAT e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil. RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões de natureza patrimonial diretamente decorrentes do contrato administrativo encerrado em 06/01/2017, inclusive aquelas relacionadas ao pagamento de FGTS e respectivas multas, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. CONDENO a requerida a promover, no prazo de 15 (quinze) dias, a retificação dos registros funcionais da autora nos sistemas oficiais sob sua responsabilidade, inclusive e-Social/CTPS Digital, fazendo constar corretamente o exercício da função de professora substituta, bem como a baixa do vínculo na data de 06/01/2017, devendo comprovar o cumprimento nos autos. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de reparação pela alegada perda de uma chance. Diante da sucumbência recíproca, porém substancialmente superior da parte autora, CONDENO-A ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, ficando os 30% remanescentes a cargo da requerida, observada, quanto a esta, eventual isenção legal. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da requerida, que fixo em 10% sobre 70% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. CONDENO a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% sobre 30% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, na forma do § 14 do mesmo dispositivo. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. THAÍS D'EÇA MORAIS Juíza Substituta

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