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TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível
Processo 1003746-18.2023.8.26.0529 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Genícia Moreira da Cruz - Vistos. A autora cumpriu todas as exigências formais. Comprovou sua legitimidade ativa exclusiva por meio da certidão de divórcio, demonstrando que a aquisição da posse (2006/2007) ocorreu após a separação. Os indícios para a usucapião extraordinária com função social (mais de 10 anos de posse para moradia e subsistência) foram satisfatoriamente instruídos, assim como a apresentação de planta e memorial descritivo georreferenciados. Diante de um impasse registral causado pela fragmentação de informações entre os Cartórios de Registro de Imóveis (CRIs) de São Paulo, Barueri e Santana de Parnaíba, o Juízo determinou a realização de perícia de engenharia e topografia. A medida visa garantir a celeridade (dada a prioridade por idade da autora) e a exatidão dos limites da área. Os honorários periciais serão custeados pelo Estado, pois a requerente é beneficiária da Justiça Gratuita. Constatada a inércia do CRI de Barueri em responder a ofícios anteriores, determinou-se nova intimação com prazo peremptório de 10 dias para o envio das informações pendentes sobre as Transcrições nº 9.804 e nº 9.805, sob pena de medidas mandamentais e sanções. Esta diligência ocorrerá de forma simultânea à perícia de campo para não paralisar o processo (fls. 206). Ante o exposto, acolho os requerimentos formulados pela Autora às fls. 216/220 e determino: a) Defiro a realização de perícia técnica judicial antecipada de engenharia e agrimensura, nomeando perito de confiança do Juízo o engenheiro Adriano Gindro (adrianoperito.eng.civil@gmail.com) cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, que deverá ser intimado eletronicamente para, no prazo de 5 (cinco) dias, estimar sua proposta de honorários periciais, ciente de que a Autora é beneficiária da Justiça Gratuita, devendo ser providenciada a oportuna solicitação de reserva de honorários periciais perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, observando-se a respectiva tabela e as balizas do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. b) Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, com fulcro no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. c) Fixo, desde logo, os seguintes quesitos judiciais a serem respondidos pelo perito: O perito realizou vistoria in loco no imóvel denominado "Chácara Solar da Montanha", localizado na Estrada Municipal de Lavras, s/nº, Santana de Parnaíba/SP? Quais são a área real, o perímetro e as exatas coordenadas geodésicas (SIRGAS 2000) dos vértices definidores do imóvel usucapiendo, e se as medidas apuradas em campo conferem com o memorial descritivo e planta acostados às fls. 134/137? Quais são os atuais confrontantes tabulares e de fato do imóvel, indicando os nomes completos, documentos disponíveis e a identificação precisa das matrículas ou transcrições imobiliárias confinantes? O imóvel usucapiendo atinge, total ou parcialmente, a área objeto das Transcrições nº 9.804 e nº 9.805, originárias do 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, e se há sobreposição com outros títulos registrados no CRI de Barueri ou no CRI de Santana de Parnaíba? Há invasão de faixa de domínio público da Estrada Municipal de Lavras ou sobreposição com áreas públicas pertencentes ao Município, Estado ou União? Quais as benfeitorias, edificações e atividades agropecuárias ou produtivas existentes no local, e qual o tempo aparente dessas construções e da ocupação possessória pela Requerente e seus familiares? d) Reitere-se o ofício ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri, assinalando o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que preste as informações complementares requisitadas no ofício de fl. 212 sobre o histórico das Transcrições nº 9.804 e nº 9.805, sob pena de responsabilização funcional e comunicação à Corregedoria Permanente. e) Determino que, após a juntada do laudo pericial definitivo e a manifestação técnica conclusiva das partes, a Serventia Judicial promova, de forma encadeada e independente de novo despacho: A citação pessoal de todos os confinantes e confrontantes tabulares e fáticos identificados no laudo técnico, nos termos do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil, providência cuja indispensabilidade decorre da constatação pericial dos limites perimetrais, conforme consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CITAÇÃO DOS CONFRONTANTES. A existência de divisa, ainda que pouco expressiva, entre o imóvel usucapiendo e o confrontante foi constatada por meio de perícia técnica, justificando a necessidade de citação dos proprietários ou de seu espólio, nos termos do art. 246, § 3º do CPC. O Provimento nº 65/2017 do CNJ não é aplicável ao caso, por se tratar de procedimento judicial de usucapião, e porque a dispensa de intimação dos confrontantes exige que o imóvel usucapiendo seja matriculado com descrição precisa, não sendo este o caso dos autos, vez que a perícia constatou área maior do que aquela contida na matrícula do bem. Os apelantes foram intimados diversas vezes para promover a citação dos confrontantes, limitando-se a insistir na desnecessidade por não se tratar de imóvel lindeiro, razão pela qual acertada a decisão de extinção do processo sem julgamento de mérito diante da ausência de pressuposto processual de existência. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1023741-98.2019.8.26.0224; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2025; Data de Registro: 15/01/2025) A intimação, por portal eletrônico, dos representantes judiciais da Fazenda Pública da União, do Estado de São Paulo e do Município de Santana de Parnaíba para que manifestem eventual interesse no feito no prazo legal. A expedição de edital de citação de réus ausentes, incertos e desconhecidos, com prazo de 20 (vinte) dias, com fulcro no art. 259, inciso I, do Código de Processo Civil. f) Anote-se a prioridade na tramitação processual (Idoso) em todas as capas e registros do sistema eletrônico, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: LUCIANO BARROS DE CARVALHO (OAB 373226/SP)
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