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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Processo 1003744-89.2021.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Francisco Alves Lopes - - Renata Aparecida da Silva Lopes - Famiplan Empreendimentos Ltda - Embora os autos tenham vindo conclusos para sentença, o feito não se encontra maduro para julgamento, diante de pendências relativas ao ciclo citatório próprio da ação de usucapião. A questão relativa à alegada nulidade da citação da corré FAMIPLAN EMPREENDIMENTOS LTDA. já foi apreciada às fls. 180/181, ocasião em que se reconheceu que seu comparecimento espontâneo supriu a falta do ato citatório, rejeitando-se a nulidade arguida. Na mesma oportunidade, foi afastada a alegação de embargo do imóvel. De outro lado, indefiro o pedido de condenação da corré por litigância de má-fé formulado às fls. 173/179. A apresentação de defesa e de teses posteriormente rejeitadas não evidencia, por si só, qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Desconsiderem-se, ademais, as alegações relativas a circunstâncias pessoais da patrona da requerida e sua atuação em outros processos, por não guardarem pertinência com o objeto da presente demanda. No que toca ao prosseguimento, às fls. 180/181 determinou-se que a parte autora apresentasse quadro completo do ciclo citatório, providência posteriormente reiterada às fls. 203, com discriminação dos titulares dominiais e respectivos cônjuges, confrontantes tabulares e de fato, eventuais outros interessados e Fazendas Públicas. Quanto a FRANCISCO CÉLIO SOUTO, reputo regular a citação realizada. Com efeito, a correspondência foi encaminhada ao endereço localizado pelas pesquisas de fls. 184/186 e ali efetivamente recebida, constando do aviso de recebimento pessoa identificada como Francisco Célio Souto Filho. Consideradas as circunstâncias concretas, especialmente a entrega no endereço correto a pessoa do mesmo núcleo familiar, não há elemento que justifique, neste momento, a renovação do ato citatório. Assim, reconheço a revelia de FRANCISCO CÉLIO SOUTO, sem prejuízo da necessária apreciação do conjunto probatório, notadamente porque os efeitos materiais da revelia não conduzem, por si sós, à procedência do pedido. Remanesce, todavia, pendente a situação de WILMA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA/SOUTO, indicada nas matrículas de fls. 158/165 como cônjuge de Francisco Célio Souto. As pesquisas anteriormente realizadas retornaram homônimos, tendo a Serventia certificado às fls. 187 a necessidade de elementos adicionais de qualificação para refinamento das buscas. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os elementos adicionais de qualificação de que disponha relativamente a Wilma Rodrigues de Oliveira Sousa/Souto, inclusive CPF, filiação, data e local de nascimento ou certidão de casamento, bem como providenciar o necessário à sua citação, indicando endereço para o ato ou, se for o caso, requerendo fundamentadamente as providências que entender pertinentes após o esgotamento das diligências possíveis. No mesmo prazo, deverá a parte autora esclarecer, de forma objetiva, quem são os atuais confrontantes de fato/ocupantes dos lotes 03 e 05, informando se coincidem com Francisco Célio Souto ou se existem terceiros ocupantes, hipótese em que deverá fornecer suas qualificações e endereços e providenciar o necessário às respectivas citações. A providência mostra-se necessária diante da certidão de fl. 146 e das determinações de fls. 180/181 e 203 ainda não integralmente cumpridas. Regularizadas as citações pessoais necessárias, expeça-se edital para ciência dos terceiros eventualmente interessados, nos termos dos artigos 256, 257 e 259, I, do Código de Processo Civil. Após, certifique a Serventia o encerramento do ciclo citatório e o cumprimento das intimações das Fazendas Públicas. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, considerando a manifestação de fls. 113 e a intervenção ali reputada necessária. Cumpridas as providências Intime-se. - ADV: JAKSON SANTANA DOS SANTOS (OAB 330274/SP), HELEN SANTOS COSTA (OAB 503142/SP), JAKSON SANTANA DOS SANTOS (OAB 330274/SP)