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1003744-16.2024.4.06.9999

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1003744-16.2024.4.06.9999/PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000801-14.2021.8.13.0111/ RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELADO: EMERSON DOS SANTOS FREITAS ADVOGADO(A): EMERSON ALVES DAMIAO (OAB MG124126) APELADO: ROSA CAITANO DE FREITAS ADVOGADO(A): EMERSON ALVES DAMIAO (OAB MG124126) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA AO IMPLEMENTO DA MAIORIDADE. RESTABELECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte ao autor, na condição de filho maior inválido, desde a cessação administrativa ocorrida em 19/03/2018. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor faz jus ao restabelecimento da pensão por morte, na condição de filho maior inválido, após a cessação do benefício em razão do implemento de vinte e um anos de idade. III. Razões de decidir 3. A condição de dependente do filho maior inválido exige a comprovação de que a invalidez seja anterior ao óbito do instituidor da pensão. 4. A perícia médica judicial concluiu que o autor é portador de retardo mental e transtorno psiquiátrico crônico, encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, conclusão corroborada pela sentença de interdição proferida pela Justiça Estadual. 5. Comprovada a permanência da invalidez após o implemento da maioridade, revela-se indevida a cessação da pensão por morte exclusivamente em razão de o dependente ter atingido vinte e um anos de idade. 6. O benefício deve ser restabelecido desde a data da cessação administrativa, em 19/03/2018. IV. Dispositivo e tese de julgamento 7. Apelação do INSS não provida. Tese de julgamento: "É indevida a cessação da pensão por morte concedida a filho inválido por ter atingido vinte e um anos de idade, quando comprovado que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor." Dispositivos relevantes citados: arts. 16, I, e 74 da Lei n. 8.213/1991; arts. 85, § 11, e 300 do CPC; art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996; art. 10, I, da Lei Estadual n. 14.939/2003; art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.769.669/CE; TRF6, Apelação Cível n. 1008001-21.2023.4.06.9999, Relator Des. Pedro Felipe de Oliveira Santos, julgado em 27/02/2026; Súmula 111/STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.

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