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1003742-98.2026.4.01.3602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT · Sentença Tipo C

    Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1003742-98.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONAS MILIEN Advogado do(a) AUTOR: PAULO CESAR GOMES DO CARMO - MT16409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Designada data para realização da perícia médica, a parte autora não compareceu no dia e local determinados por este juízo, sem qualquer aviso ou justificativa. Cumpre salientar que a continuidade do processo e eventual condenação do réu a conceder o benefício solicitado dependiam da perícia médica para verificar a existência da alegada redução da capacidade laborativa da parte autora, razão pela qual foi designada uma data para o ato. A parte autora fora intimada com antecedência via seu procurador, e a ausência sem justificativa não foi comunicada ao Juízo previamente, violando os princípios da boa-fé objetiva, dever de cooperação e vedação à surpresa. Tal ausência impede a resolução do processo e prejudica outros, devido à escassez de médicos peritos e alta demanda, resultando em desperdício de atos processuais e comprometendo a celeridade processual. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, aplicado analogamente à espécie, combinado com o art. 485, III, do CPC. Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Intime-se. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de despacho. Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL

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