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Processo 1003742-95.2025.4.01.3000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003742-95.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANAIRA HERMOGENES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELZA LORRAINE MOREIRA DE ALMEIDA - MG219614 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a condenação da Universidade Federal do Acre – UFAC ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que, embora tivesse preenchido os requisitos para concluir o Curso de Licenciatura em Filosofia, foi impedida, por erro administrativo, de participar da solenidade coletiva de colação de grau realizada em 29/01/2025. Decido. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Sua configuração exige a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal, ressalvadas as hipóteses de rompimento desse vínculo. No caso, a autora afirma que concluiu os requisitos acadêmicos necessários à colação de grau e compareceu, acompanhada de seus familiares, à solenidade coletiva realizada em 29/01/2025, mas, apenas no início do evento, foi informada de que seu nome não constava da lista de formandos. Os documentos juntados conferem verossimilhança à narrativa. As fotografias de ID 2179406911 demonstram a presença da autora e de seus familiares no local da cerimônia, inclusive junto aos demais formandos. O diploma do ID 2179406909 registra a conclusão do Curso de Licenciatura em Filosofia e a posterior colação de grau em 03/02/2025, apenas cinco dias depois da solenidade coletiva. O histórico escolar do ID 2179406915, por sua vez, registra o cumprimento integral das cargas horárias exigidas nas disciplinas obrigatórias, optativas e atividades acadêmico-científico-culturais. De igual forma, o Coordenador do curso no áudio de ID 2179406886 confirma a ocorrência de erro administrativo, indicando que realmente servidor da instituição não adicionou o nome da autora em lista de formandos e, a par disso, a própria equipe de cerimonial não conferiu a referida lista. A UFAC não apontou qualquer pendência acadêmica que impedisse a participação da autora na cerimônia de 29/01/2025, nem apresentou os registros administrativos relativos à elaboração da lista de formandos, apesar de citada para juntar os documentos de que dispusesse para o esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei n. 10.259/2001. Em sua contestação, limitou-se a impugnar genericamente a existência do dano e do nexo causal. A posterior colação de grau em 03/02/2025 confirma que não havia impedimento acadêmico relevante e evidencia que a exclusão da autora da solenidade coletiva decorreu de falha administrativa. A situação ultrapassa os transtornos ordinários da vida cotidiana. A solenidade de formatura constitui ocasião singular, destinada a celebrar, perante familiares e colegas, a conclusão de longo percurso acadêmico. A autora preparou-se para o evento, compareceu ao local com seus familiares e presenciou os demais integrantes da turma participarem da cerimônia, sem que pudesse acompanhá-los por erro exclusivamente imputável à instituição de ensino. O constrangimento e a frustração decorrentes dessas circunstâncias atingiram de forma relevante a esfera extrapatrimonial da autora. Não se trata, portanto, de simples atraso na entrega de documento acadêmico, mas da privação definitiva de participar, com sua turma, de acontecimento único e insuscetível de reprodução integral. A realização de colação de grau individual alguns dias depois atenuou as consequências da falha, mas não afastou o dano já consumado, pois a cerimônia posterior não recompôs a oportunidade de compartilhar aquele momento com os colegas e familiares na solenidade coletiva previamente organizada. Estão, assim, demonstrados a conduta administrativa, o dano moral e o nexo de causalidade. Na fixação da indenização, devem ser considerados a natureza do direito atingido, a intensidade do constrangimento, o caráter compensatório da reparação, a necessidade de desestimular a repetição da falha e a vedação ao enriquecimento sem causa. Embora relevante, o dano foi parcialmente mitigado pela realização da colação de grau em 03/02/2025 e pela rápida expedição do diploma, registrado em 12/02/2025. Não há, ademais, demonstração de prejuízo profissional, acadêmico ou material decorrente do ocorrido. À vista dessas circunstâncias, considero adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE – UFAC ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora desde o evento danoso, ocorrido em 29/01/2025, e correção monetária a partir desta sentença, observados os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se. Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente.

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