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Processo 1003741-47.2025.8.26.0360

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1003741-47.2025.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Jaime de Oliveira - Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, verifico que a controvérsia central reside na efetiva caracterização, ou não, das atividades exercidas pelo autor como especiais, especialmente quanto à exposição habitual e permanente a agentes nocivos físicos, químicos e condições de periculosidade nos períodos indicados na inicial. As questões de fato controvertidas consistem em: a) identificar as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor nos períodos impugnados; b) apurar a existência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos; c) verificar a natureza, intensidade, concentração e forma de exposição aos agentes eventualmente presentes no ambiente laboral; d) aferir a caracterização de eventual periculosidade das atividades exercidas; e) avaliar a eficácia dos equipamentos de proteção individual eventualmente fornecidos; f) verificar a compatibilidade entre os documentos técnicos juntados aos autos e as efetivas condições de trabalho. Considerando que a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, reputo necessária a produção de prova pericial. Assim, defiro a realização de perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho, nomeando para o encargo o perito Marco Antonio Minto, profissional de confiança deste Juízo. Intime-se o perito para que, no prazo legal: I manifeste sua aceitação ao encargo; II apresente estimativa dos custos necessários à realização dos trabalhos, especialmente despesas de deslocamento, diligências e inspeções técnicas eventualmente necessárias; III informe eventual necessidade de realização de perícia direta, indireta ou por similitude relativamente aos vínculos empregatícios controvertidos. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, requisite-se oportunamente o pagamento dos honorários periciais nos termos da regulamentação vigente aplicável às perícias custeadas pelo Estado. Após a manifestação do expert, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais e deliberação acerca das demais providências necessárias ao início dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PEDRO MARCILLI FILHO (OAB 289898/SP)

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