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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1003741-17.2026.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.O.G. - VISTOS. 1. DEFIRO os benefícios da gratuidade processual à parte autora, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, diante da presunção legal que milita em favor do hipossuficiente. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3. A presente decisão fundamenta-se nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil, artigos 4º e 13 da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos), artigos 300 e 301 do CPC/2015, e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). Como é de sabença, enquanto o filho for menor, a obrigação alimentícia de ambos os genitores (de custear-lhe as despesas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte) tem por lastro o dever de sustento derivado do poder familiar, havendo presunção de necessidade do alimentando; ao passo que, após a maioridade civil (dezoito anos), exsurge o dever dos pais de prestar alimentos ao filho - em decorrência da relação de parentesco - quando demonstrada situação de incapacidade ou de indigência não proposital, bem como por estar o descendente em período de formação escolar profissionalizante ou em faculdade, observado o trinômio "necessidade de quem recebe, capacidade contributiva de quem paga e proporcionalidade". Inteligência da Súmula 358/STJ. (REsp n. 1.699.013/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 4/6/2021.) Considerando: (a) a existência de prova pré-constituída da filiação (fl. 11); (b) ols elementos quanto à necessidade do alimentando, que, embora maior, frequenta curso universitário com mensalidade de cerca de R$ 2.000,00; (c) a ausência de elementos mais robustos sobre os rendimentos da parte ré, que, de acordo com a inicial, possui outra filha, que é menor; CONCEDO a tutela de urgência para fixar alimentos provisórios, nos termos do art. 4º da Lei 5.478/68, nas seguintes modalidades: (i) no caso de vínculo empregatício formal com registro em carteira: 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, assim entendidos o rendimento bruto menos os descontos obrigatórios (INSS e IR), incidindo o desconto sobre o terço constitucional de férias, horas-extras, 13º salário, adicionais de qualquer natureza exceto PLR ou bônus. O desconto dos alimentos também incidirá sobre as verbas rescisórias, com exclusão do FGTS e da multa respectiva. (ii) no caso de trabalho autônomo, informal ou desemprego: 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, com pagamento até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária da(o) representante legal da(o) menor. Com a informação sobre os dados bancários e endereço do empregador, oficie-se para descontos. CITE-SE o(a) réu(ré), ficando advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da defesa, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Observe-se o disposto no art. 212, parágrafo segundo do Novo Código de Processo Civil. INTIME-SE o(a) alimentante expressamente sobre a fixação dos alimentos provisórios e suas consequências. - ADV: MARIZAURA BRAGA ALVES CAMELO RIBEIRO (OAB 179758/SP)
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