Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível
Processo 1003740-96.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - C.B.O. - - M.C.T.L.S.E. - Suhai Seguros S/A - Vistos. - 1 - Acerca da alegada contradição, assiste razão à embargante. Isso porque baseada, a sentença, em falsa premissa, e não em interpretação mais favorável a uma ou outra parte. Deveras, se o valor da tabela FIPE considerado foi, nos moldes do penúltimo parágrafo de p.268, o da data do sinistro, em conformidade, aliás, com os termos do contrato, evidente a incorreção do valor nominal indicado pelo autor e que constou na sentença, por indução deste juízo a erro, dado que a tabela FIPE juntada com a inicial não se reporta ao mês em que verificado o sinistro, correspondência temporal que se denota, isso sim, da tabela juntada pela ré em contestação, mais precisamente na p.219. RECEBO, pois, os embargos de declaração nesse ponto, e ante a contradição ora constatada, à guisa de saneamento pontifico que o valor da indenização securitária, ao qual faz jus a parte autora, é da ordem de R$ 83.702,00 (oitenta e três mil e setecentos e dois reais). - 2 - A ré, ora embargante, efetivamente postulou, consoante item II.Vi da contestação (p.129), pelo desconto, junto ao valor da indenização, de "todos os débitos inerentes ao veículo e de responsabilidade do proprietário do bem (IPVA, Licenciamento e multas, etc),", e seria "imperioso o abatimento das multas devidas, licenciamento, IPVA e demais encargos e gravames devidos pela parte Autora até a data do sinistro". Da sentença proferida constou apenas que o pagamento seria condicionado "à entrega da respectiva documentação de transferência de propriedade devidamente formalizada". Evidente, destarte, a omissão alegada pela embargante, não se tratando, por consectário, de pretensão de "verdadeira modificação substancial do conteúdo da sentença. Conhecendo, pois, dos embargos outrossim nessa seara, pontifico que razão em parte assiste à embargante. Faz jus, com efeito, ao abatimento, do valor da indenização securitária a ser paga à parte autora, dos débitos relacionados ao veículo, quais sejam, débitos de IPVA, de licenciamento e de multas, dês que, naturalmente, sejam comprovadamente pagos pela seguradora, em conformidade com a sua obrigação contratual de proceder à entrega da documentação do bem "devidamente formalizada". Mas só, porque ainda que se mostrasse pertinente não contar a seguradora, quando do oferecimento da contestação, com os valores passíveis de abatimento, impertinente se me avista a dedução de defesa de todo genérica objetivando, sem a devida indicação da natureza do encargo e da cláusula contratual correlata, a dedução de "demais encargos e gravames", inclusive eventual prêmio, porque atinente a informação facilmente obtenível mediante acesso a seus próprios dados. Nesse ponto, portanto, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios, para o fim de declarar o direito da ré-embargante em proceder ao abatimento, do valor da indenização securitária a ser paga à parte autora, dos débitos relacionados ao veículo, quais sejam, débitos de IPVA, de licenciamento e de multas, dês que, naturalmente, sejam comprovadamente pagos pela seguradora, refutando, contudo, o pedido genérico por meio do qual colimada, sem a devida indicação da natureza do encargo e da cláusula contratual correlata, a dedução de "demais encargos e gravames", inclusive prêmio, por se tratar de informação E prova que deveriam ter sido ofertadas pela ré já quando da contestação. Fecunda a atividade de partes e advogados em se buscar a alteração de julgados por meios sem fundamento legal - embargos de declaração sem a presença das hipóteses de admissibilidade e pedido de reconsideração - desde já pontifico que deverá a parte, quiçá irresignada com o teor da presente DECISÃO JUDICIAL, valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma cogente requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes. Intime-se. - ADV: EDIR FERNEDA (OAB 456703/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), ALAN DO CARMO NOVAIS (OAB 453848/SP), ALAN DO CARMO NOVAIS (OAB 453848/SP), EDIR FERNEDA (OAB 456703/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.