Publicações do processo

1003739-74.2024.4.01.3001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003739-74.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P. C. C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEN RODRIGO NEGREIROS DE BARROS - AC4839 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo (DER). 1. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Estabelece a Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Regulamentando o dispositivo constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) define que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º). O impedimento de longo prazo, por sua vez, é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10). Quanto ao critério econômico, a Lei nº 8.742/93 estipula, em seu art. 20, §3º, que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Ocorre que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 567.985 e da Reclamação 4.374, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do referido §3º do art. 20 (Tema 27), por entender que o critério de 1/4 do salário-mínimo tornou-se defasado para aferir a necessidade real de assistência social, permitindo análises caso a caso. No mesmo sentido, é o Tema 185 do STJ, que estabelece de forma categórica que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo”. Finalmente, a própria Lei 8.742/93 foi posteriormente alterada pela Lei 13.146/2015, passando a prever no §11 do art. 20 que “para concessão do benefício de que trata ocaput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. Portanto, resta claro que o critério objetivo de 1/4 do salário-mínimo configura apenas um dos elementos a serem considerados para aferição da situação de miserabilidade, sendo possível, contudo, a comprovação da vulnerabilidade socioeconômica por outros meios de prova no caso concreto, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, no cenário atual, basta a comprovação conjunta da existência de impedimento de longo prazo (deficiência) e da situação fática de vulnerabilidade ou fragilidade socioeconômica do núcleo familiar para que seja devido o benefício assistencial de prestação continuada. 2. DO CASO EM ANÁLISE No presente caso, o pedido administrativo foi indeferido pelo INSS, sob a justificativa de que a parte autora não se enquadraria nos critérios de deficiência e/ou de miserabilidade previstos no ordenamento regente. No caso, a perícia judicial constatou que o autor apresenta transtorno do espectro autista — TEA (CID F84.0), com impedimento de natureza mental, dificuldades de socialização, estereotipias, seletividade alimentar e alterações do sono. O perito também reconheceu repercussões nas atividades próprias da idade, necessidade de mediador escolar, apoio na organização social e comportamental e restrições leves a moderadas à participação social, embora tenha concluído pela ausência de impedimento de longo prazo. O requisito socioeconômico, contudo, não foi suficientemente demonstrado. Embora o INSS tenha considerado atendido o critério de renda, o cálculo administrativo incluiu somente o requerente, como grupo unipessoal, e apurou renda familiar igual a zero. Essa informação é incompatível com o próprio CadÚnico de 20/11/2023, segundo o qual o autor residia com ambos os genitores, em núcleo composto por três pessoas, com renda per capita declarada de R$ 639,00. A inconsistência foi confirmada pelo estudo social e pelos extratos do CNIS obtidos via PrevJud. Na DER, em 25/01/2024, o genitor mantinha vínculo empregatício formal vigente desde 2019 e recebeu remuneração bruta de R$ 1.837,39. Considerado o grupo familiar de três pessoas, a renda per capita correspondia a R$ 612,46, superior a um quarto do salário mínimo então vigente, equivalente a R$ 353,00. A renda paterna não possuía natureza eventual, pois o vínculo permaneceu ativo até novembro de 2024, com remuneração média mensal de aproximadamente R$ 1.927,32 naquele ano. Após breve intervalo, o genitor iniciou novo vínculo em fevereiro de 2025, mantido até a última competência registrada. Na data do estudo social, em setembro de 2025, o CNIS aponta remuneração de R$ 2.067,53, superior aos R$ 1.500,00 informados durante a entrevista. É certo que a renda superior a um quarto do salário mínimo não afasta, isoladamente, a vulnerabilidade. No caso concreto, porém, os demais elementos probatórios também não evidenciam situação de privação material relevante. A família reside em imóvel próprio, de alvenaria, dotado de água, energia elétrica e esgotamento sanitário. Embora o estudo social tenha classificado a residência como estando em “péssimo estado de habitabilidade”, as fotografias mostram ambiente limpo, organizado, revestido e adequadamente mobiliado, sem sinais de precariedade acentuada. Também não há despesas com aluguel ou fornecimento de água. Foram informados gastos aproximados de R$ 200,00 com energia elétrica e R$ 700,00 com alimentação. O medicamento utilizado pelo autor, risperidona, é fornecido pelo SUS. A genitora declarou que a família teria despesas de R$ 1.600,00 mensais com atendimento psicológico. O documento juntado, entretanto, consiste em recibo referente a pacote de serviços de avaliação neuropsicológica, não comprovando gasto terapêutico mensal, contínuo e atual. Tampouco foram apresentados documentos demonstrando pagamentos periódicos, necessidade de tratamento particular ou indisponibilidade do atendimento pela rede pública. Os recolhimentos da genitora como microempreendedora individual não comprovam renda efetivamente auferida na DER e, por isso, não são computados. Assim, a presunção decorrente do reconhecimento econômico administrativo foi superada pela prova de que o cálculo se baseou em composição familiar incorreta. Embora a renda per capita fosse inferior a meio salário mínimo, esse patamar não gera presunção automática de miserabilidade, e os demais elementos dos autos não demonstram comprometimento extraordinário da renda ou impossibilidade de manutenção do autor por sua família. Desse modo, ainda que se admitisse, para fins argumentativos, o preenchimento do requisito relativo à deficiência, não ficou comprovada a vulnerabilidade socioeconômica exigida pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Como os requisitos do benefício assistencial são cumulativos, mostra-se desnecessário aprofundar a controvérsia acerca da duração do impedimento. A parte autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, impondo-se a improcedência do pedido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, certifique-se sobre tempestividade e remetam-se os autos para a Turma Recursal. Não havendo recurso, certifique-se sobre trânsito em julgado e arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.