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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1003738-39.2026.8.26.0625 - Inventário - Inventário e Partilha - Bruna Ligia Sales Salvador - Rafael de Melo Salvador - - Marina Sales Salvador - Vistos. Recebo o aditamento de fls. 57/59. A inventariante apresentou primeiras declarações a fls. 31/39, posteriormente aditadas a fls. 57/59, oportunidade em que informou a existência de fração ideal correspondente a 4,17% do imóvel objeto da matrícula nº 28.907 do Registro de Imóveis de Taubaté, promovendo a adequação do plano de partilha e do valor atribuído ao monte-mor. Foram ainda juntadas certidão negativa de testamento e certidões negativas de débitos em nome do autor da herança. Passo à análise do pedido de gratuidade formulado pelo espólio. Em inventário, a aferição da capacidade econômica deve recair sobre o monte-mor, e não sobre a situação financeira individual dos herdeiros. No caso concreto, os documentos apresentados revelam patrimônio composto por imóvel residencial de valor venal de R$288.632,50, veículos automotores e participação ideal em outro imóvel, tendo a própria inventariante atribuído ao monte-mor valor aproximado de R$ 312.641,24. Embora se trate de patrimônio sem liquidez imediata, não se verifica hipótese de insuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade processual. Todavia, considerando que os bens inventariados não possuem imediata conversão em numerário e visando assegurar o acesso à jurisdição, cabível o diferimento do recolhimento das custas para momento anterior à homologação da partilha, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo espólio, mas defiro o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do inventário, antes da homologação da partilha. Tendo sido apresentadas as primeiras declarações e respectivo aditamento, dê-se vista ao Ministério Público, em razão do interesse da herdeira incapaz, para manifestação. Após, tornem conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito, citações eventualmente necessárias e demais providências do artigo 626 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: DOUGLAS SALES LEITE (OAB 185204/SP), DOUGLAS SALES LEITE (OAB 185204/SP), DOUGLAS SALES LEITE (OAB 185204/SP)