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TJSP · Foro de Americana - 2ª Vara Cível
Processo 1003738-19.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Americana Trade Comércio, Importação e Exportação de Alimentos Eireli - Trisucar Comercio Atacadista e Varejista de Acucar e Cereais Eireli - Diante do exposto, RATIFICO a liminar concedida às fls. 57 e resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para DECLARAR rescindido o Contrato de Locação de Equipamentos e seu Adendo n.º 01 firmados entre as partes e REINTEGRAR definitivamente a autora na posse de todos os bens móveis e equipamentos industriais discriminados na cláusula 1.1 do contrato (fls. 22/23) e na cláusula 2.1 do Adendo n.º 01 (fls. 30/31). CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. ARBITRO honorários ao Curador Especial nomeado (fls. 142), de acordo com os atos praticados, nos termos da tabela Defensoria/OAB. EXPEÇA-SE certidão. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte requerida, nos moldes do artigo 332, § 2º, do Código de Processo Civil, arquivando-se. Caso interposta apelação, desde logo fica mantida a sentença tal como proferida, nos termos do artigo 332, § 4º, do Código de Processo Civil, ocasião em que fica determinada a cientificação da parte contrária para apresentar as contrarrazões em 15 (quinze) dias. Nesta hipótese, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: WAGNER DO PRADO DIAN (OAB 465871/SP), FABIO HENRIQUE FERNANDES (OAB 80432/MG)
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