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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
Processo 1003737-47.2016.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - F.C.M.E.E.M. - - A.A.F. - - M.A.F.B. - Vistos. O exequente requereu a penhora de sobre o valor recebido pela parte executada a título de remuneração/benefício previdenciário. No entanto, diante da situação fática apresentada em documentos de fls. 490, observo que o montante do salário/benefício sobre o qual incidirá a constrição ameaçará de forma evidente o direito à subsistência digna da devedora, razão pela qual não acolho o pedido de penhora. A partir do valor financeiro auferido pela pate executada, a constrição judicial neste caso poderia colocar em risco a subsistência da parte acionada. A conduta deste Juízo requer cautela. Não há de se negar o direito do credor, já reconhecido pela existência de título líquido, certo e exigível. No entanto, deve-se observar o mínimo existencial destinado à parte acionada, além da observância e aplicação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINOU A PENHORA DE 5% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS EXECUTADOS. Pretensão dos agravantes à extinção do feito ou ao reconhecimento da impenhorabilidade de seus rendimentos. Inocorrência de prescrição ante a prática de diligências concretas (Sisbajud, Renajud e Infojud) que afastam a inércia do credor. Penhora de proventos de aposentadoria. Executados idosos com rendimentos mensais módicos (pouco acima de 3 salários mínimos). Mitigação da regra do art. 833, IV, do CPC que, no caso concreto, comprometeria o mínimo existencial e a dignidade dos devedores. Precedentes desta C. Câmara. Decisão reformada para afastar a penhora sobre os proventos de aposentadoria dos agravantes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2327509-22.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2026; Data de Registro: 25/02/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. SUSPENSÃO DA CONSTRIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de limitação ou suspensão da penhora incidente sobre benefício previdenciário do executado, mantendo desconto mensal de 10% sobre seus proventos, apesar da existência de outra penhora judicial de 20% oriunda de execução trabalhista, totalizando 30% de constrições sobre a renda. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a penhora de percentual de proventos de aposentadoria à luz do art. 833, IV e §2º, do CPC e da jurisprudência do STJ; (ii) estabelecer se, no caso concreto, a manutenção da penhora de 10%, somada a outra constrição de 20%, compromete o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana do executado; (iii) determinar a extensão dos efeitos do provimento recursal, especialmente quanto à suspensão futura da penhora e à impossibilidade de restituição dos valores já descontados. III. Razões de decidir A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria prevista no art. 833, IV, do CPC é relativa, admitindo mitigação excepcional, conforme orientação do STJ, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. A relativização da impenhorabilidade possui caráter excepcional e exige análise concreta da situação econômica do executado, com ponderação entre a efetividade da execução e o princípio da dignidade da pessoa humana. A jurisprudência do TJSP adota, como critério indicativo, o patamar de três salários-mínimos mensais para admitir a mitigação da impenhorabilidade sem comprometimento do mínimo existencial. No caso, o executado aufere benefício previdenciário bruto inferior a três salários-mínimos e, após descontos obrigatórios e consignados, percebe valor líquido aproximado de 1,75 salário-mínimo, incidindo,ainda,duas penhoras judiciais simultâneas que reduzem sua renda efetiva a montante equivalente a cerca de um salário-mínimo. A manutenção das constrições judiciais compromete o mínimo existencial, afrontando os arts. 1º, III, e 7º, IV, da Constituição Federal, não sendo suficiente a alegação de esgotamento de meios executórios para autorizar a mitigação da proteção legal. A análise do Juízo de origem considerou o percentual incidente sobre o valor bruto dos proventos, e não sobre o valor líquido efetivamente disponível, o que conduz a conclusão diversa quando aplicado o critério jurisprudencial adequado.Mesmo considerado o valor bruto do benefício previdenciário (R$ 3.839,91), equivalente a aproximadamente 2,53 salários-mínimos, a renda do executado permanece inferior ao limite objetivo de 3 salários-mínimos fixado pela jurisprudência desta Corte para relativização da impenhorabilidade, inviabilizando a mitigação da proteção legal sem afronta ao mínimo existencial.Não se reconhece nulidade das penhoras anteriormente efetivadas nem se determina a devolução dos valores já descontados, por terem sido realizadas sob amparo de decisão judicial válida, sendo a suspensão da constrição medida de efeitos prospectivos.Decisão reformada. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1.A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria pode ser relativizada de forma excepcional, desde que preservado o mínimo existencial do devedor.2.Rendimentos inferiores a três salários-mínimos mensais, especialmente após descontos obrigatórios, impedem a mitigação da impenhorabilidade quando a constrição compromete a subsistência digna.3.A suspensão da penhora, por reavaliação superveniente, produz efeitos prospectivos e não autoriza a restituição de valores descontados sob decisão judicial válida. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 1º, III; 7º, IV; 230. CPC/2015, arts. 833, IV e §2º; 1.015, parágrafo único; 1.019, I; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante:STJ,EREspnº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 24.05.2023. STJ, AgInt no REsp nº 2.105.979/SP, Rel. Min. Marco AurélioBellizze, 3ª Turma, j. 15.04.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2361748-52.2025.8.26.0000; Relator (a):Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa -2ª Vara; Data do Julgamento: 25/02/2026; Data de Registro: 25/02/2026). Diante do exposto, indefiro o requerimento de penhora sobre o salário/benefício previdenciário auferido pela parte acionada. Manifeste-se o exequente em prosseguimento no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: LEANDRO MARTINS ALVES (OAB 250151/SP), LEANDRO MARTINS ALVES (OAB 250151/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), LEANDRO MARTINS ALVES (OAB 250151/SP)
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