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TJSP · Foro de Jaguariúna - 1ª Vara
Processo 1003737-08.2025.8.26.0296 - Tutela Cível - Tutela de Urgência - D.M.R. - Vistos. Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza cautelar proposta por D.M.R. em face de A.R.M. Foi deferida tutela provisória às fls. 23/24. Determinou-se, posteriormente, que a autora informasse nos autos o endereço da parte requerida para fins de citação (fl. 61). Entretanto, a autora quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 64. Diante disso, foi concedido novo prazo para manifestação e determinado que, em caso de silêncio, a parte autora fosse intimada pessoalmente para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção (fl. 69). Regularmente intimada pessoalmente (fl. 74), a autora permaneceu inerte, conforme certidão de fl. 75. O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito (fl. 78). É o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada para promover os atos necessários ao prosseguimento do processo, deixou de atender às determinações judiciais, não fornecendo os elementos indispensáveis à citação da parte requerida. Após sua intimação pessoal para impulsionar o feito, permaneceu inerte, configurando abandono da causa, hipótese prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela provisória anteriormente deferida às fls. 23/24. Sem condenação em custas ou honorários, ante a ausência de angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ANDRE GIACOMOZZI BATISTA (OAB 241507/SP)
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