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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003736-55.2025.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDVALDO FERREIRA DE ANSELMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MENDES QUEIROZ FILHO - BA44845 e WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ - BA72323 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. EDVALDO FERREIRA DE ANSELMO ajuizou a presente ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) pedindo a declaração de inexistência do débito relativo ao contrato 1194575, a repetição em dobro das parcelas descontadas de seu benefício previdenciário e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral não inferior a R$ 5.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 5.000,00 (ID 2180703518). Narra que percebeu descontos além do normal e que, ao consultar o extrato, constatou empréstimo consignado que não solicitou nem autorizou. A CEF contestou sustentando que o contrato existe e que o valor foi creditado na conta do autor, juntando o extrato da conta em que ele recebe o benefício previdenciário (ID 2202586442 e ID 2202586761). O autormanifestou-se sobre a contestação (ID 2203064090). A ré pediu prazo suplementar para obter cópia do instrumento contratual (ID 2226175979), que não veio aos autos. Questões prejudiciais A competência da Justiça Federal e deste Juizado está caracterizada. A CEF é empresa pública federal (art. 109, I, da Constituição), o autor reside em Quixabeira, município abrangido por esta Subseção, e o valor da causa não supera o teto de sessenta salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001). Não há comprovação de prévia tentativa de solução administrativa, o que ordinariamente conduziria à extinção do processo por falta de interesse de agir. Deixo de adotar essa solução porque a causa está madura, a prova documental é conclusiva e o resultado de mérito é integralmente favorável à ré, hipótese em que o art. 488 do Código de Processo Civil determina que se resolva o mérito. Mérito A relação é de consumo (Súmula 297 do STJ) e cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação impugnada (art. 373, II, do Código de Processo Civil; art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A CEF não trouxe o instrumento contratual, o que se registra. Isso, contudo, não decide a causa, porque ela produziu prova documental de outra natureza, e essa prova é decisiva. O extrato da conta 799.072.373-6, agência 3741, mantida pelo autor na CEF, registra em 27 de dezembro de 2021, às 8h38, o lançamento a crédito identificado como CRED EMPRES SIAPX, no valor de R$ 5.100,00, elevando o saldo de R$ 2,02 para R$ 5.102,02. No dia seguinte, 28 de dezembro de 2021, às 10h21, consta o lançamento a débito SAQUE COM CARTAO SISAG, no valor exato de R$ 5.100,00, com retorno do saldo a R$ 2,02 (ID 2202586761). Essa conta não é qualquer conta. É aquela em que o autor recebe mensalmente o seu benefício previdenciário, como demonstram os lançamentos CREDITO PAGTO BENEF INSS que se repetem no mesmo extrato, e é a conta indicada no próprio extrato de empréstimos consignados que ele juntou com a inicial (ID 2180703571). O valor do empréstimo, portanto, entrou na conta de titularidade do autor e dela saiu, no dia seguinte, por saque efetuado com cartão, operação que pressupõe a posse do cartão e o conhecimento da senha. O extrato de empréstimos consignados apresentado pelo próprio autor confirma o restante. O contrato 1194575, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, foi averbado como operação nova em 27 de dezembro de 2021, com descontos de janeiro de 2022 a dezembro de 2028, em oitenta e quatro parcelas de R$ 113,76, valor emprestado de R$ 5.358,64, imposto sobre operações financeiras de R$ 230,03 e valor liberado de R$ 5.100,00 (ID 2180703571). Os números coincidem exatamente com o crédito registrado no extrato bancário. Diante disso, a alegação de que o autor não solicitou nem autorizou o empréstimo não se sustenta. Quem não contrata não recebe o crédito na própria conta, e sobretudo não o saca integralmente no dia seguinte com o próprio cartão. O autor, ademais, manifestou-se sobre a contestação e sobre o extrato e em nenhum momento negou ter recebido ou sacado a quantia, nem apresentou explicação alternativa para o lançamento. Limitou-se a insistir na ausência do instrumento contratual. A ausência do instrumento não conduz, por si só, à procedência. A prova da contratação pode ser feita por qualquer meio idôneo, e a execução do contrato pelas duas partes, com a entrega do dinheiro e a sua utilização pelo mutuário, é demonstração eloquente da existência do negócio. Reconhecer a inexistência do débito nessas condições produziria o resultado exatamente oposto ao pretendido pela regra protetiva: o autor ficaria com R$ 5.100,00 sem contrapartida, em enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil. Registro, por fim, que a petição inicial acumula, sem escolher, alegações incompatíveis entre si, ao sustentar que o autor não contratou, que foi induzido a contratar por venda casada e que é analfabeto incapaz de compreender as cláusulas, além de referir-se a ele ora no masculino, ora no feminino. Trata-se de peça de modelo, cujo conteúdo não dialoga com o negócio efetivamente celebrado. Dos danos Existente e válido o contrato, os descontos das prestações são exigíveis e não há cobrança indevida, o que afasta a repetição de indébito, simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Sem ato ilícito, também não há dano moral. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica. DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal
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