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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003734-77.2016.8.26.0099/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB SP178551) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 319: Defiro a pesquisa de bens pelos sistemas eletrônicos, mediante o recolhimento da respectiva taxa. Indefiro a realização de pesquisa DECRED, uma vez que a medida não se mostra útil para satisfazer o crédito perseguido, já que não se destina à localização de bens passíveis de penhora, mas sim a informações de movimentações financeiras pretéritas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a expedição de ofício à Receita Federal para fornecimento de Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED) e Declaração Sobre Movimentações Financeiras (DIMOF). Insurgência do exequente. Inadmissibilidade. Medida que implica quebra de sigilo fiscal e que não se mostra eficaz para a localização de bens em nome do executado, já que se restringe a informações de movimentações financeiras pretéritas. Decisão preservada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193303-76.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 38ª Câma Após, ao Setor de Cumprimento da UPJ. Em caso positivo, junte-se aos autos a resposta, passando o feito a tramitar em segredo de justiça e intimando-se a parte autora para manifestação. No silêncio e decorrido o prazo de trinta dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Bragança Paulista, 03 de setembro de 2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003734-77.2016.8.26.0099/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB SP178551) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 319: Defiro a pesquisa de bens pelos sistemas eletrônicos, mediante o recolhimento da respectiva taxa. Indefiro a realização de pesquisa DECRED, uma vez que a medida não se mostra útil para satisfazer o crédito perseguido, já que não se destina à localização de bens passíveis de penhora, mas sim a informações de movimentações financeiras pretéritas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a expedição de ofício à Receita Federal para fornecimento de Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED) e Declaração Sobre Movimentações Financeiras (DIMOF). Insurgência do exequente. Inadmissibilidade. Medida que implica quebra de sigilo fiscal e que não se mostra eficaz para a localização de bens em nome do executado, já que se restringe a informações de movimentações financeiras pretéritas. Decisão preservada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193303-76.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 38ª Câma Após, ao Setor de Cumprimento da UPJ. Em caso positivo, junte-se aos autos a resposta, passando o feito a tramitar em segredo de justiça e intimando-se a parte autora para manifestação. No silêncio e decorrido o prazo de trinta dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Bragança Paulista, 03 de setembro de 2026.
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