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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1003733-86.2026.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.A.S.D. - Vistos. I - Trata-se de ação de guarda unilateral com pedido de autorização de mudança de residência para Uberlândia/MG. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. II - Em cognição superficial, considerando-se o exercício da guarda fática das crianças pela genitora, da ocorrência de violência doméstica (fls. 16/18), além da manifestação favorável do Ministério Público (fls. 46/48), defiro o pedido de tutela antecipada, para fixar a guarda provisória unilateral em favor da genitora, ora requerente. Quanto ao pedido de regulamentação provisória da convivência, aguarde-se o contraditório para melhor esclarecimento sobre a rotina dos genitores e do filho. III - Previamente à análise do pedido de autorização de mudança para Uberlândia/MG, esclareça a requerente, no prazo de dez dias: i) os motivos da mudança e eventuais benefícios para o filho, comprovando-se; ii) endereço completo da nova residência e a data da viagem. IV - Sem prejuízo, cite-se e intime-se a parte ré, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da juntada do mandado/AR aos autos, para apresentação da contestação. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado. Cumpra-se nas formas e sob as penas da Lei. - ADV: FÁBIO DE ALVARENGA CAMPOS (OAB 201388/SP)
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