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1003733-66.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003733-66.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inadimplemento, Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão, Liminar] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [OSEIAS JOSE DOS SANTOS - CPF: 369.746.458-21 (ADVOGADO), TAIZA PIRES DE OLIVEIRA - CPF: 067.788.761-23 (AGRAVANTE), BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.109.165/0001-49 (AGRAVADO), MARIA LUCILIA GOMES - CPF: 933.086.988-20 (ADVOGADO), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - CPF: 063.868.708-08 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO . E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO — ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA — PESSOA NATURAL — APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO N.º 1.178 — VEDAÇÃO AO INDEFERIMENTO DA BENESSE CALCADO EXCLUSIVAMENTE EM PARÂMETROS OBJETIVOS DE RENDA — COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA REAL — COMPROMETIMENTO DA RENDA COM DESPESAS ESSENCIAIS — EXTINÇÃO DE RENDA EXTRAORDINÁRIA PELA APREENSÃO DO VEÍCULO DE TRABALHO — SALDO BANCÁRIO ZERADO — ESTADO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA EVIDENCIADO — JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO — ACÓRDÃO ANTERIOR REFORMADO — AGRAVO INTERNO PROVIDO — GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.178 (REsps 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ), fixou tese vinculante vedando a utilização de critérios puramente objetivos como fundamento exclusivo e imediato para o indeferimento da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, exigindo exame casuístico pormenorizado do binômio receita-despesa. Constatando-se que o acórdão anterior pautou-se primordialmente na renda nominal da agravante (patamar superior a dois salários-mínimos) e que o conjunto probatório superveniente e contemporâneo acostado aos autos demonstra a fragilidade da remuneração percebida (bolsista residente sem estabilidade funcional), a cessação definitiva de rendimentos extras com a apreensão do veículo utilizado em entregas e o estrangulamento financeiro decorrente de despesas essenciais inadiáveis, resta caracterizada a impossibilidade de custeio dos encargos processuais sem prejuízo da subsistência própria. Havendo perfeita subsunção do caso vertente à tese firmada pela Corte Superior, impõe-se o exercício do juízo positivo de retratação (art. 1.030, II, do CPC) para reformar o acórdão proferido no agravo interno e conceder à agravante as benesses da gratuidade da justiça, determinando-se o regular processamento do agravo de instrumento originário. Juízo de retratação exercido. Agravo interno provido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1003733-66.2026.8.11.0000 RECORRENTE: TAIZA PIRES DE OLIVEIRA RECORRIDA: BANCO VOLKSWAGEN S.A. RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de procedimento de reanálise para fins de eventual juízo de retratação, previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (Id. 381476378), em razão de aparente desconformidade entre o acórdão colegiado prolatado por esta Terceira Câmara de Direito Privado (Id. 353139858 e integrativo de Id. 360169372) e a tese de eficácia vinculante assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.178. Infere-se dos autos que, originariamente, esta Relatoria indeferiu monocraticamente o pedido de gratuidade da justiça (Id. 348702379) em razão da ausência de documentação juntada para a comprovação da insuficiência na quela oportunidade, determinando o recolhimento do preparo recursal do agravo de instrumento interposto por Taiza Pires De Oliveira. Irresignada, a parte agravante interpôs agravo interno (Id. 349211861), ao qual esta Egrégia Terceira Câmara negou provimento por unanimidade (Id. 353139858), sob o fundamento basilar de que os rendimentos líquidos auferidos como bolsista da Polícia Judiciária Civil denotavam padrão financeiro incompatível com a miserabilidade jurídica. Opostos embargos de declaração (Id. 360169372), foram estes rejeitados, mantendo-se o entendimento de que os documentos anexados não justificavam a concessão da benesse. Subsequentemente, a recorrente interpôs Recurso Especial (Id. 366693859), apontando vulneração aos arts. 98 e 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC, além de dissídio jurisprudencial frente ao Tema 1.178 do STJ. Em sede de exame na Vice-Presidência, foram carreados novos documentos comprobatórios (Ids. 372488899, 372492855, 372492857, 372492859, 372492861, 372492862, 372492868 e 372492869), tendo a Vice-Presidência deferido a gratuidade em caráter preliminar (Id. 373719357) e, na sequência, determinado o retorno dos autos a este Colegiado fracionário para a deliberação de juízo de retratação (Id. 381476378). É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Submete-se ao Colegiado a reapreciação do acórdão de Id. 353139858 (integrado pelo de Id. 360169372), por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal (Id. 381476378), em estrita observância ao mecanismo de conformação de julgados estatuído no artigo 1.030, inciso II, do CPC. O cerne da presente digressão cinge-se em verificar se o indeferimento da assistência judiciária gratuita postulado por pessoa natural alinhou-se ou apartou-se das diretrizes mandamentais estabelecidas pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema Repetitivo n.º 1.178. Pois bem. O STJ, ao julgar o REsp n.º 1.988.686/SP (Tema 1178), fixou as seguintes teses: “I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade”. Em detida reanálise dos autos e dos contornos fático-jurídicos desenhados, constata-se a imperatividade de exercer o juízo de retratação, com vistas a adequar a solução jurisdicional à orientação fixada pelo Tribunal Superior. Com efeito, o pronunciamento colegiado anterior ateve-se, em linha de princípio, ao patamar numérico de renda mensal da requerente (percepção de valores entre R$ 3.443,19 e R$ 3.646,04 como residente técnica bolsista), considerando tal montante abstratamente superior a balizas comuns e, por si só, incompatível com a hipossuficiência. Todavia, a jurisprudência vinculante do STJ interdita a exclusão do benefício calcada em critério estritamente objetivo e numérico, exigindo exame concreto e contemporâneo da capacidade financeira líquida disponível. No presente caso, o robusto acervo documental acostado aos autos afasta de maneira inequívoca a presunção de solvência da agravante, delineando o seguinte panorama: 1. Natureza e precariedade do vínculo de renda: Conforme atestam os holerites contemporâneos (Ids.349211872, 349211871, 372492859, 372492861 e 372492862), a agravante ocupa a posição de Residente Técnica Bolsista junto à Delegacia Digital da Polícia Judiciária Civil, sob regime expressamente denominado "sem vínculo empregatício". Cuida-se de estipêndio temporário e desprovido de garantias estatutárias ou celetistas (como estabilidade, FGTS ou verbas rescisórias), traduzindo fonte de sustento instável. 2. Cessação da renda extraordinária autônoma: A remuneração complementar auferida pela agravante mediante a prestação de serviços de entrega por aplicativos (Shopee) — retratada em notas fiscais de novembro de 2025 (Id. 360169372) — dependia umbilicalmente da utilização do veículo automotor. Operada a apreensão liminar do bem nos autos subjacentes, restou fulminada a possibilidade material de continuidade de referida atividade, inexistindo registro de entradas financeiras a esse título nos extratos bancários de 2026 (Ids. 372492855 e 372492857). Portanto, não se pode projetar capacidade pretérita para aferir a solvência atual. 3. Estrangulamento orçamentário e saldo bancário: A análise dos extratos da conta corrente da agravante (Ids. 372492855 e 372492857) e das faturas de serviços essenciais e encargos residenciais (Ids. 372492868 e 372492869) descortina que os ingressos auferidos são integralmente absorvidos pelo atendimento de despesas ordinárias e obrigações básicas de moradia e subsistência, operando a conta corrente reiteradamente com saldo zerado ao longo dos meses. Nesse cenário, impor à recorrente o encargo financeiro das custas processuais consubstanciaria intolerável óbice ao direito fundamental de amplo acesso à jurisdição e ao duplo grau de jurisdição (art. 5.º, incisos XXXV e LXXIV, da CF/88 c/c arts. 98 e 99 do CPC), porquanto qualquer desembolso a esse título comprometerá diretamente o seu mínimo existencial. Destarte, em observância estrita aos comandos do Tema Repetitivo n.º 1.178/STJ e aos elementos de prova carreados ao caderno processual, impõe-se a retratação do pronunciamento anterior, a fim de assegurar o deferimento da benesse postulada. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETRATAÇÃO. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO MANTIDO PELO COLEGIADO. SUPERVENIÊNCIA DE ORIENTAÇÃO VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1178. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA INDEFERIMENTO IMEDIATO. VEDAÇÃO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA. GRATUIDADE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de apelação cível ora em fase de juízo de retratação por determinação da Vice-Presidência deste Sodalício, contra acórdão que, inicialmente, indeferiu a benesse da gratuidade judiciária ao apelante/embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão originário, ao indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita ao apelante, está em dissonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178, e, em caso positivo, se os elementos fático-probatórios constantes dos autos autorizam a concessão da benesse sob o prisma da presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural. III. Razões de decidir 3. Consoante a tese firmada no Tema 1178 do STJ, é defeso ao magistrado o indeferimento liminar e imediato do pedido de gratuidade da justiça amparado exclusivamente em critérios objetivos, sem que antes se oportunize à parte a comprovação da condição de hipossuficiência ou que se aponte elementos concretos que infirmem a presunção legal. 4. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, insculpida no art. 99, § 3º, do CPC, goza de natureza juris tantum, mas sua superação exige fundamentação analítica sobre a capacidade contributiva real do postulante frente ao ônus processual. 5. Inexistindo nos autos provas cabais de sinais exteriores de riqueza ou de patrimônio incompatível com o estado de necessidade jurídica declarado, a manutenção do indeferimento da benesse configura violação ao direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Parcialmente Provido. Tese de julgamento: É vedada a utilização de critérios puramente objetivos, como patamares salariais fixos, para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1178 (REsp 1.988.686/RJ, REsp 1.988.687/RJ e REsp 1.988.697/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/03/2026). (N.U 0003948-03.2007.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/08/2026, Publicado no DJE 26/08/2026) Ante o exposto, em JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO (artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil), DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno, reformando o acórdão anteriormente prolatado (Id. 353139858), para: a) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita em favor da agravante TAIZA PIRES DE OLIVEIRA; e b) DETERMINAR o regular prosseguimento e julgamento do Agravo de Instrumento originário, dispensado o recolhimento do preparo recursal. Comunique-se à Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça para as providências pertinentes. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003733-66.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inadimplemento, Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão, Liminar] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [OSEIAS JOSE DOS SANTOS - CPF: 369.746.458-21 (ADVOGADO), TAIZA PIRES DE OLIVEIRA - CPF: 067.788.761-23 (AGRAVANTE), BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.109.165/0001-49 (AGRAVADO), MARIA LUCILIA GOMES - CPF: 933.086.988-20 (ADVOGADO), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - CPF: 063.868.708-08 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO . E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO — ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA — PESSOA NATURAL — APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO N.º 1.178 — VEDAÇÃO AO INDEFERIMENTO DA BENESSE CALCADO EXCLUSIVAMENTE EM PARÂMETROS OBJETIVOS DE RENDA — COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA REAL — COMPROMETIMENTO DA RENDA COM DESPESAS ESSENCIAIS — EXTINÇÃO DE RENDA EXTRAORDINÁRIA PELA APREENSÃO DO VEÍCULO DE TRABALHO — SALDO BANCÁRIO ZERADO — ESTADO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA EVIDENCIADO — JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO — ACÓRDÃO ANTERIOR REFORMADO — AGRAVO INTERNO PROVIDO — GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.178 (REsps 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ), fixou tese vinculante vedando a utilização de critérios puramente objetivos como fundamento exclusivo e imediato para o indeferimento da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, exigindo exame casuístico pormenorizado do binômio receita-despesa. Constatando-se que o acórdão anterior pautou-se primordialmente na renda nominal da agravante (patamar superior a dois salários-mínimos) e que o conjunto probatório superveniente e contemporâneo acostado aos autos demonstra a fragilidade da remuneração percebida (bolsista residente sem estabilidade funcional), a cessação definitiva de rendimentos extras com a apreensão do veículo utilizado em entregas e o estrangulamento financeiro decorrente de despesas essenciais inadiáveis, resta caracterizada a impossibilidade de custeio dos encargos processuais sem prejuízo da subsistência própria. Havendo perfeita subsunção do caso vertente à tese firmada pela Corte Superior, impõe-se o exercício do juízo positivo de retratação (art. 1.030, II, do CPC) para reformar o acórdão proferido no agravo interno e conceder à agravante as benesses da gratuidade da justiça, determinando-se o regular processamento do agravo de instrumento originário. Juízo de retratação exercido. Agravo interno provido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1003733-66.2026.8.11.0000 RECORRENTE: TAIZA PIRES DE OLIVEIRA RECORRIDA: BANCO VOLKSWAGEN S.A. RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de procedimento de reanálise para fins de eventual juízo de retratação, previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (Id. 381476378), em razão de aparente desconformidade entre o acórdão colegiado prolatado por esta Terceira Câmara de Direito Privado (Id. 353139858 e integrativo de Id. 360169372) e a tese de eficácia vinculante assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.178. Infere-se dos autos que, originariamente, esta Relatoria indeferiu monocraticamente o pedido de gratuidade da justiça (Id. 348702379) em razão da ausência de documentação juntada para a comprovação da insuficiência na quela oportunidade, determinando o recolhimento do preparo recursal do agravo de instrumento interposto por Taiza Pires De Oliveira. Irresignada, a parte agravante interpôs agravo interno (Id. 349211861), ao qual esta Egrégia Terceira Câmara negou provimento por unanimidade (Id. 353139858), sob o fundamento basilar de que os rendimentos líquidos auferidos como bolsista da Polícia Judiciária Civil denotavam padrão financeiro incompatível com a miserabilidade jurídica. Opostos embargos de declaração (Id. 360169372), foram estes rejeitados, mantendo-se o entendimento de que os documentos anexados não justificavam a concessão da benesse. Subsequentemente, a recorrente interpôs Recurso Especial (Id. 366693859), apontando vulneração aos arts. 98 e 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC, além de dissídio jurisprudencial frente ao Tema 1.178 do STJ. Em sede de exame na Vice-Presidência, foram carreados novos documentos comprobatórios (Ids. 372488899, 372492855, 372492857, 372492859, 372492861, 372492862, 372492868 e 372492869), tendo a Vice-Presidência deferido a gratuidade em caráter preliminar (Id. 373719357) e, na sequência, determinado o retorno dos autos a este Colegiado fracionário para a deliberação de juízo de retratação (Id. 381476378). É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Submete-se ao Colegiado a reapreciação do acórdão de Id. 353139858 (integrado pelo de Id. 360169372), por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal (Id. 381476378), em estrita observância ao mecanismo de conformação de julgados estatuído no artigo 1.030, inciso II, do CPC. O cerne da presente digressão cinge-se em verificar se o indeferimento da assistência judiciária gratuita postulado por pessoa natural alinhou-se ou apartou-se das diretrizes mandamentais estabelecidas pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema Repetitivo n.º 1.178. Pois bem. O STJ, ao julgar o REsp n.º 1.988.686/SP (Tema 1178), fixou as seguintes teses: “I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade”. Em detida reanálise dos autos e dos contornos fático-jurídicos desenhados, constata-se a imperatividade de exercer o juízo de retratação, com vistas a adequar a solução jurisdicional à orientação fixada pelo Tribunal Superior. Com efeito, o pronunciamento colegiado anterior ateve-se, em linha de princípio, ao patamar numérico de renda mensal da requerente (percepção de valores entre R$ 3.443,19 e R$ 3.646,04 como residente técnica bolsista), considerando tal montante abstratamente superior a balizas comuns e, por si só, incompatível com a hipossuficiência. Todavia, a jurisprudência vinculante do STJ interdita a exclusão do benefício calcada em critério estritamente objetivo e numérico, exigindo exame concreto e contemporâneo da capacidade financeira líquida disponível. No presente caso, o robusto acervo documental acostado aos autos afasta de maneira inequívoca a presunção de solvência da agravante, delineando o seguinte panorama: 1. Natureza e precariedade do vínculo de renda: Conforme atestam os holerites contemporâneos (Ids.349211872, 349211871, 372492859, 372492861 e 372492862), a agravante ocupa a posição de Residente Técnica Bolsista junto à Delegacia Digital da Polícia Judiciária Civil, sob regime expressamente denominado "sem vínculo empregatício". Cuida-se de estipêndio temporário e desprovido de garantias estatutárias ou celetistas (como estabilidade, FGTS ou verbas rescisórias), traduzindo fonte de sustento instável. 2. Cessação da renda extraordinária autônoma: A remuneração complementar auferida pela agravante mediante a prestação de serviços de entrega por aplicativos (Shopee) — retratada em notas fiscais de novembro de 2025 (Id. 360169372) — dependia umbilicalmente da utilização do veículo automotor. Operada a apreensão liminar do bem nos autos subjacentes, restou fulminada a possibilidade material de continuidade de referida atividade, inexistindo registro de entradas financeiras a esse título nos extratos bancários de 2026 (Ids. 372492855 e 372492857). Portanto, não se pode projetar capacidade pretérita para aferir a solvência atual. 3. Estrangulamento orçamentário e saldo bancário: A análise dos extratos da conta corrente da agravante (Ids. 372492855 e 372492857) e das faturas de serviços essenciais e encargos residenciais (Ids. 372492868 e 372492869) descortina que os ingressos auferidos são integralmente absorvidos pelo atendimento de despesas ordinárias e obrigações básicas de moradia e subsistência, operando a conta corrente reiteradamente com saldo zerado ao longo dos meses. Nesse cenário, impor à recorrente o encargo financeiro das custas processuais consubstanciaria intolerável óbice ao direito fundamental de amplo acesso à jurisdição e ao duplo grau de jurisdição (art. 5.º, incisos XXXV e LXXIV, da CF/88 c/c arts. 98 e 99 do CPC), porquanto qualquer desembolso a esse título comprometerá diretamente o seu mínimo existencial. Destarte, em observância estrita aos comandos do Tema Repetitivo n.º 1.178/STJ e aos elementos de prova carreados ao caderno processual, impõe-se a retratação do pronunciamento anterior, a fim de assegurar o deferimento da benesse postulada. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETRATAÇÃO. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO MANTIDO PELO COLEGIADO. SUPERVENIÊNCIA DE ORIENTAÇÃO VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1178. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA INDEFERIMENTO IMEDIATO. VEDAÇÃO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA. GRATUIDADE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de apelação cível ora em fase de juízo de retratação por determinação da Vice-Presidência deste Sodalício, contra acórdão que, inicialmente, indeferiu a benesse da gratuidade judiciária ao apelante/embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão originário, ao indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita ao apelante, está em dissonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178, e, em caso positivo, se os elementos fático-probatórios constantes dos autos autorizam a concessão da benesse sob o prisma da presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural. III. Razões de decidir 3. Consoante a tese firmada no Tema 1178 do STJ, é defeso ao magistrado o indeferimento liminar e imediato do pedido de gratuidade da justiça amparado exclusivamente em critérios objetivos, sem que antes se oportunize à parte a comprovação da condição de hipossuficiência ou que se aponte elementos concretos que infirmem a presunção legal. 4. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, insculpida no art. 99, § 3º, do CPC, goza de natureza juris tantum, mas sua superação exige fundamentação analítica sobre a capacidade contributiva real do postulante frente ao ônus processual. 5. Inexistindo nos autos provas cabais de sinais exteriores de riqueza ou de patrimônio incompatível com o estado de necessidade jurídica declarado, a manutenção do indeferimento da benesse configura violação ao direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Parcialmente Provido. Tese de julgamento: É vedada a utilização de critérios puramente objetivos, como patamares salariais fixos, para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1178 (REsp 1.988.686/RJ, REsp 1.988.687/RJ e REsp 1.988.697/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/03/2026). (N.U 0003948-03.2007.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/08/2026, Publicado no DJE 26/08/2026) Ante o exposto, em JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO (artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil), DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno, reformando o acórdão anteriormente prolatado (Id. 353139858), para: a) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita em favor da agravante TAIZA PIRES DE OLIVEIRA; e b) DETERMINAR o regular prosseguimento e julgamento do Agravo de Instrumento originário, dispensado o recolhimento do preparo recursal. Comunique-se à Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça para as providências pertinentes. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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