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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1003733-19.2024.8.11.0006. AUTOR(A): JOSE MARQUES PIMENTEL REU: MAPFRE VIDA S/A Vistos, etc. José Marques Pimentel opôs embargos de declaração (Id 243369865) contra a sentença do Id 242742723, alegando a existência de omissões e obscuridades. Esclareceu, de início, que não pretende rediscutir o afastamento da cobertura de Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente (IPA), reservando essa irresignação para recurso próprio. Apontou os seguintes vícios: (i) omissão quanto ao valor do capital segurado da cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), pois o dispositivo remete a um valor que não declara, havendo nos autos dois certificados com valores divergentes — R$ 135.158,67 (ID 154140734, vigência 25/01/2020 a 24/09/2022) e R$ 122.883,26 (certificado juntado pela ré, vigência a partir de 25/07/2022) —, sem que a sentença tenha resolvido a antinomia; (ii) omissão subsidiária quanto ao ônus probatório, para o caso de não ser declarado o valor do capital; (iii) obscuridade e omissão quanto ao termo inicial da correção monetária, pois a expressão "a partir da data em que a indenização deveria ter sido paga" comporta múltiplas leituras, e a sentença não enfrentou o pedido expresso de aplicação da Súmula 632 do STJ, formulado na inicial e na manifestação sobre o laudo pericial; (iv) omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, pois a sentença não enfrentou o pedido de fixação desde o protocolo administrativo e não declarou a data da citação e (v) obscuridade quanto ao regime temporal dos juros e à Lei nº 14.905/2024, pois a mora se constituiu antes de 30/08/2024 e a sentença não disciplinou o período anterior a essa data, deixando de observar o Tema 1368 do STJ (REsp 2.199.164/PR), que veda a cumulação de SELIC com IPCA no período anterior à vigência da referida lei. Mapfre Vida S.A. também opôs embargos de declaração (Id 244113047) contra a mesma sentença, apontando os seguintes vícios: (i) omissão quanto aos limites objetivos da demanda, pois a contestação arguiu expressamente que eventual condenação pela IFPD seria extra petita, e a sentença não enfrentou essa alegação; (ii) omissão quanto ao cosseguro, pois a ré alegou na contestação que sua responsabilidade se limita a 57% do capital segurado e a sentença condenou genericamente, sem limitar a quota; (iii) omissão e obscuridade quanto ao capital segurado, pois o dispositivo não declarou o valor nominal nem resolveu a divergência entre os certificados, sustentando a ré que o capital vigente em 20/08/2022 é R$ 122.883,26; (iv) contradição quanto à sucumbência, pois a sentença afastou a cobertura IPA e o capital de R$ 270.317,33, mas atribuiu integralmente à ré as custas e os honorários advocatícios, sem reconhecer a sucumbência recíproca e (v) obscuridade quanto aos consectários legais, especialmente a ausência de declaração da data da citação, do termo inicial da correção monetária e do critério de juros anterior a 30/08/2024. As partes apresentaram contrarrazões recíprocas. O autor (Id 245640700) pediu a rejeição integral dos embargos da ré, sustentando, em síntese: que não houve julgamento extra petita, pois o pedido deve ser interpretado lógico-sistematicamente (art. 322, §2º, CPC) e a própria ré introduziu a IFPD na lide ao dedicar capítulo autônomo a ela na contestação, requerer perícia sobre ela e pedir subsidiariamente, na manifestação sobre o laudo, que eventual condenação observasse o capital da IFPD; que a limitação do cosseguro não é oponível ao consumidor sem prova de ciência prévia (arts. 46 e 54, §4º, CDC); que o capital de R$ 135.158,67 deve prevalecer por força do art. 47 do CDC; que a sucumbência foi corretamente distribuída, pois o pedido único foi acolhido em seu núcleo essencial; e que a correção monetária deve fluir desde a contratação, nos termos da Súmula 632 do STJ. A ré (Id 245582313) pediu a rejeição integral dos embargos do autor, sustentando que o dispositivo delimitou a cobertura e determinou a observância do capital vigente na data do evento; que o certificado com vigência a partir de 25/07/2022 substitui os anteriores; que a alegação de aumento de prêmio com redução de capital é fundamento novo; que não há omissão quanto aos juros; e que a pretensão do autor é inconformismo disfarçado de integração. Subsidiariamente, pediu que sejam observados o capital de R$ 122.883,26, a quota de 57% no cosseguro, juros a partir da citação e correção a partir de 21/01/2024. É o breve relato. DECIDO. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra decisão judicial para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" e para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Reapreciando a sentença embargada à luz da referida legislação e dos argumentos de ambos os embargantes, vislumbro a existência de vícios em parte dos pontos suscitados. Passo à análise de cada um deles. I Embargos da ré: alegação de julgamento extra petita (omissão) A ré sustenta que a sentença não enfrentou a tese de extra petita deduzida na contestação, ao argumento de que a petição inicial vinculou toda a pretensão à cobertura IPA, de modo que a condenação pela IFPD extrapolaria os limites objetivos da demanda. A sentença embargada foi omissa quanto ao ponto, pois não se pronunciou expressamente sobre a alegação deduzida na contestação. A omissão, contudo, não tem efeito modificativo, pelas razões que passo a expor. O art. 322, §2º, do Código de Processo Civil determina que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". O bem da vida perseguido pelo autor desde a petição inicial foi, invariavelmente, a indenização securitária pela invalidez decorrente do Acidente Vascular Encefálico Isquêmico sofrido em 20/08/2022, no âmbito do contrato de seguro de vida em grupo da Apólice n. 1850. A causa de pedir remota (o contrato de seguro) e a causa de pedir próxima (o evento incapacitante e a recusa da seguradora) permaneceram idênticas ao longo de todo o processo. A menção à cobertura IPA, assim, constitui enquadramento jurídico do evento, enquanto o bem da vida permanece sendo o pagamento da indenização securitária decorrente do contrato, do evento incapacitante e da negativa de cobertura. A qualificação jurídica atribuída pelo autor ao seu direito não delimita o bem da vida pretendido, sendo insuficiente para configurar extra petita quando o juízo, à luz da prova produzida, identifica cobertura diversa, porém igualmente prevista no mesmo contrato, para o mesmo evento e para o mesmo segurado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE EM FUNDAMENTO DIVERSO DO ALEGADO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PERSPECTIVA VERTICAL. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. 1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 15/4/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/04/2021 e concluso ao gabinete em 16/9/2022.2. O propósito recursal consiste em definir se o acórdão recorrido, o qual deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial com base em fundamento diverso do suscitado pela recorrida, é extra petita e violou o princípio da não surpresa. 3. Conforme os arts. 141 e 492 do CPC/15, se o julgador agir fora dos limites definidos pelas partes e sem estar amparado em permissão legal que o autorize examinar questões de ofício, haverá violação do princípio da congruência ou adstrição. A decisão não pode dar mais que o requerido (ultra petita), conceder coisa diversa da pedida (extra petita) e nem deixar de se pronunciar sobre todo o pedido, decidindo aquém do pedido (citra petita). 4. No entanto, os fundamentos jurídicos apresentados pelas partes não vinculam o juiz. Cabe-lhe aplicar o direito à espécie conforme os fatos e provas trazidas à sua apreciação, mesmo que por fundamento diverso do invocado pelas partes, notadamente diante do princípio do livre convencimento motivado (da mihi factum dabo tibi ius). 5. A mesma lógica, com as devidas adaptações, deve ser observada na instância recursal, a partir da delimitação do efeito devolutivo do recurso interposto, o qual deve ser compreendido em conformidade com duas principais perspectivas: (a) extensão (perspectiva horizontal) e (b) profundidade (perspectiva vertical). A extensão do efeito devolutivo é definida pelo pedido do recorrente, visto que nenhum juiz ou órgão judicial pode prestar a tutela jurisdicional senão quando requerida pela parte. De outro, a profundidade é delimitada por todos os elementos constantes no processo que sejam relevantes para o deslinde da matéria devolvida ao órgão julgador ad quem, ainda que não suscitados no recurso. Nessa perspectiva, a eleição de argumentos pela parte, em seu recurso, não vincula o julgador na tomada de decisão. Doutrina. Precedentes. 6. Na espécie, não há decisão extra petita, uma vez que a apelação devolveu ao órgão julgador ad quem matéria sobre o dever contratual de pagamento de indenização securitária. O TJ/SP, ao decidir pela ausência desse dever, porque a apólice não estava em vigor na data do sinistro, não concedeu mais do que requerido na apelação. A invocação de fundamento diverso daquele manifestado na apelação não representa violação ao princípio da adstrição ou da congruência. 7. A vedação à decisão surpresa não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão. Precedentes. No particular, a recorrente se manifestou sobre a questão relativa à vigência da apólice na própria petição inicial, de modo que não há decisão surpresa.8. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp:REsp 2051954 / SP, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 13/08/2024, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 15/08/2024). (Destaque nosso). Além disso, a própria conduta processual da ré afasta a alegação. Na contestação, a Mapfre dedicou capítulo autônomo à cobertura IFPD, discutiu seus requisitos, requereu a realização de perícia médica com quesitos específicos sobre os critérios de pontuação da cobertura e, na manifestação sobre o laudo pericial, pediu subsidiariamente que eventual condenação observasse o capital segurado da IFPD. Essa sequência de atos é incompatível com a posterior alegação de que a IFPD estava fora dos limites objetivos da demanda, configurando comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC). Assim, não acolho os embargos neste ponto e rejeito a tese de extra petita. II Embargos da ré: alegação de omissão quanto ao cosseguro A ré sustenta que a sentença foi omissa ao não limitar sua responsabilidade a 57% do capital segurado, em razão do contrato de cosseguro. Houve omissão, sobre a qual se passa a expor. A limitação de responsabilidade decorrente do cosseguro é cláusula que restringe direito do consumidor. Para que seja oponível ao segurado, é indispensável que haja prova de que ele foi previamente informado de sua existência e de seus efeitos, nos termos dos arts. 46 e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Não há nos autos prova de que José Marques Pimentel foi cientificado da existência do painel de cosseguro, da identidade das cosseguradoras ou da quota de responsabilidade de cada uma. O ônus dessa prova incumbia à ré, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) e dele a ré não se desincumbiu. Acrescente-se que, nas relações de cosseguro, a seguradora líder responde perante o segurado pela integralidade da indenização, com direito de regresso contra as cosseguradoras na proporção de suas quotas. A limitação da quota é questão interna ao painel de cosseguro, inoponível ao consumidor que não foi dela informado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE EM SERVIÇO. PRESCRIÇÃO ÂNUA AFASTADA. PRECLUSÃO. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE DEFINITIVA. TEORIA DA ACTIO NATA. INVALIDEZ CASTRENSE EQUIPARADA À INVALIDEZ TOTAL PARA FINS CONTRATUAIS. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA DA FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE. TEMA 1.112/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE DA TABELA SUSEP. SOLIDARIEDADE ENTRE COSSEGURADORAS PERANTE O CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS JÁ ADEQUADOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.368/STJ. PERDA DE OBJETO DO CAPÍTULO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS. (...) 5. A Fundação Habitacional do Exército – FHE se qualifica como estipulante imprópria, por não manter vínculo empregatício ou associativo antecedente com o segurado e por exercer função estritamente administrativa e intermediadora, sem titularidade de interesse segurável próprio, conforme o próprio Contrato de Seguro de Vida em Grupo. Incide, assim, a ressalva do item (ii) da tese fixada no Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça, que desloca à seguradora, e não à estipulante, o dever de prestar informação prévia e destacada sobre cláusulas limitativas. 6. O Termo de Adesão Individual Simplificado assinado pelo segurado contém declaração de ciência genérica quanto aos aspectos financeiros e de vigência do contrato, sem qualquer menção específica e destacada à Tabela SUSEP ou ao critério de cálculo proporcional da indenização por invalidez parcial, o que não satisfaz a exigência do artigo 54, §4º, do CDC. Não cumprido o dever de informação pela seguradora, é inaplicável a tabela de proporcionalidade. 7. As seguradoras que atuam em regime de cosseguro respondem de forma solidária perante o consumidor, por força da cadeia de fornecimento prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do direito de regresso entre si, conforme suas cotas de participação. (...) IV. Dispositivo e tese. 9. Recursos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos. Tese de julgamento: "1. A incapacidade definitiva do militar para o serviço castrense equivale à invalidez permanente total para fins de cobertura de seguro de vida em grupo contratado no âmbito da atividade militar. 2. Em contrato de seguro de vida coletivo com estipulação imprópria, o dever de informação sobre cláusulas limitativas compete à seguradora, e não à estipulante, nos termos da ressalva do Tema 1.112 do STJ. 3. As seguradoras cosseguradoras respondem de forma solidária perante o consumidor". (TJMT, 0030040-97.2016.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Clarice Claudino da Silva, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/08/2026, Publicado no DJE 26/08/2026). (Destaque nosso). Dessa forma, acolho os embargos nesse ponto, mas rejeito a limitação da responsabilidade ao percentual de 57%, suprindo-se a omissão formal da sentença embargada. III Embargos de ambas as partes: omissão e obscuridade quanto ao capital segurado O autor e a ré apontaram, sob perspectivas opostas, que a sentença foi omissa e obscura ao não declarar o valor nominal do capital segurado da cobertura IFPD e ao não resolver a antinomia entre os dois certificados juntados aos autos. O dispositivo condicionou a condenação ao "valor do capital segurado para esta garantia específica, vigente na data do sinistro", sem declará-lo, o que torna o título inexequível por simples cálculo aritmético e exige integração. Assim, passo à análise de qual certificado deve prevalecer. O certificado de Id 154140734, juntado pelo autor, indica capital segurado de R$ 135.158,67 para a cobertura IFPD, com vigência de 25/01/2020 a 24/09/2022, referente à Apólice n. 9304529000001. O certificado juntado pela ré na contestação indica capital de R$ 122.883,26 para a mesma cobertura, com vigência a partir de 25/07/2022, referente à Apólice n. 930.4529.0000005. O certificado de Id 154140734 deve prevalecer, pelos seguintes fundamentos: (i) sua vigência (25/01/2020 a 24/09/2022) abrange integralmente a data do sinistro (20/08/2022), sendo o documento contratual pertinente ao período em que o evento incapacitante ocorreu; (ii) os dois certificados fazem referência a números de apólice distintos (9304529000001 e 930.4529.0000005), o que indica que não se trata de mera renovação ou substituição do mesmo instrumento, mas de documentos possivelmente referentes a vínculos contratuais diferentes, sem que a ré tenha demonstrado que o segundo substituiu validamente o primeiro para o segurado em questão; (iii) não há nos autos prova de que o novo certificado foi entregue ao segurado, ônus que incumbia à ré por força do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor; (iv) a divergência entre os dois documentos configura ambiguidade contratual que, nos termos do art. 47 do mesmo diploma, deve ser resolvida em favor do consumidor e (v) os valores apresentados pela ré foram objeto de impugnação na fase de saneamento, matéria declarada preclusa pela própria sentença embargada. Assim, acolho os embargos neste ponto para dizer que o capital segurado de R$ 135.158,67 é o valor da cobertura IFPD vigente na data do sinistro (20/08/2022), suprindo-se a omissão da sentença embargada. Em consequência, fica prejudicada a análise do vício subsidiário apontado pelo autor quanto ao ônus probatório (item IV dos embargos do autor, Id 243369865). IV Embargos da ré: alegação de contradição quanto à sucumbência A ré sustenta que há contradição entre a conclusão de sucumbência mínima do autor e o fato de a sentença ter afastado a cobertura IPA e o capital de R$ 270.317,33, reconhecendo valor inferior ao pedido. A decisão embargada não é contraditória quanto ao ponto discutido, pois as premissas maiores e as premissas menores nela constantes guardam relação com a conclusão a que chega. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela que se estabelece no âmbito interno do julgado, entre a fundamentação e o dispositivo, não a discordância da parte com o critério de distribuição da sucumbência adotado pelo juízo. O autor formulou um único pedido — o recebimento da indenização securitária pela invalidez decorrente do AVE-I de 20/08/2022 —, e esse pedido foi acolhido em seu núcleo essencial. A redução do valor em relação ao montante postulado na inicial é consequência da qualificação jurídica da cobertura aplicável, não da rejeição de um pedido autônomo. A hipótese é análoga à da Súmula 326 do STJ, segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". O mesmo raciocínio se aplica quando a redução decorre da identificação da cobertura correta dentro do mesmo contrato, sem rejeição de pedido distinto. Não há, portanto, contradição interna no julgado. Em verdade, dos argumentos da ré se extrai certa insatisfação com o critério de distribuição da sucumbência adotado pela sentença e, assim, a pretensão deve ser deduzida pela via recursal adequada. V Embargos do autor: omissão e obscuridade quanto ao termo inicial da correção monetária O autor aponta que a expressão "a partir da data em que a indenização deveria ter sido paga" é indeterminada e que a sentença não enfrentou o pedido expresso de aplicação da Súmula 632 do STJ, formulado na petição inicial e reiterado na manifestação sobre o laudo pericial. A Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação". Em contratos de renovação sucessiva, o termo inicial é a data de início de vigência do certificado pertinente ao período do sinistro. Conforme definido no item III desta decisão, o certificado vigente ao tempo do sinistro é o de Id 154140734, com início de vigência em 25/01/2020. Acolho, portanto, este capítulo dos embargos do autor, fixando-se o termo inicial da correção monetária em 25/01/2020. VI Embargos do autor: omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora O autor aponta que a sentença não enfrentou o pedido de fixação dos juros desde o protocolo administrativo e não declarou a data equivalente à citação. Quanto ao pedido de fixação dos juros desde a mora administrativa: o requerimento administrativo formulado pelo autor foi direcionado à cobertura IPA, não à cobertura IFPD. Não há nos autos prova de requerimento administrativo específico para a cobertura IFPD, de modo que a mora não se constituiu antes do ato equivalente à citação. A fixação dos juros a partir desse marco, tal como determinada na sentença embargada, é correta. Quanto à data equivalente à citação: consta dos autos que a ré apresentou contestação espontaneamente em 29/05/2024, o que, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, equivale ao ato citatório para todos os efeitos legais, inclusive para a constituição em mora. Esse é, portanto, o marco inicial dos juros moratórios. Acolho parcialmente este capítulo dos embargos do autor apenas para declarar que o ato equivalente à citação ocorreu em 29/05/2024, mantendo-se o marco inicial dos juros de mora nessa data e rejeitando-se o pedido de antecipação para a mora administrativa. VII Embargos de ambas as partes: obscuridade quanto ao regime temporal dos juros e à Lei n. 14.905/2024 Tanto o autor quanto a ré apontaram que a sentença foi obscura ao determinar a aplicação da metodologia da Lei n. 14.905/2024 sem disciplinar o período anterior a 30/08/2024, data em que essa lei produziu efeitos sobre os arts. 389 e 406 do Código Civil. Com efeito, a sentença embargada foi obscura quanto ao ponto. A omissão quanto ao regime anterior a 30/08/2024 é relevante porque o Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.199.164/PR), de observância obrigatória, fixou que, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deve ser aplicada de forma integral para a atualização do débito, sendo vedada sua cumulação com qualquer índice de correção monetária, inclusive o IPCA, no mesmo período. Não há nos autos previsão contratual expressa que estipule índices específicos de juros moratórios ou de correção monetária distintos dos legais, de modo que o regime legal é integralmente aplicável. Passo a disciplinar os encargos moratórios de forma completa, em substituição ao dispositivo da sentença embargada neste ponto: Sobre o capital segurado de R$ 135.158,67, incidirão os seguintes encargos: (i) de 25/01/2020 até 28/05/2024 (véspera da citação): correção monetária pelo IPCA, sem juros moratórios, pois a mora ainda não se havia constituído; (ii) de 29/05/2024 até 29/08/2024: incide a taxa SELIC de forma integral, que já embute correção monetária, sendo vedada a cumulação com o IPCA nesse período, nos termos do Tema 1368 do STJ; (iii) a partir de 30/08/2024: incide correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024) acrescida de juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406, §§1º a 3º, do Código Civil, calculada com base na meta da taxa SELIC fixada pelo Conselho Monetário Nacional, deduzida a variação do IPCA no mesmo período, conforme a Resolução CMN n. 5.171/2024, sendo a taxa legal considerada zero se o resultado for negativo. Acolho este capítulo dos embargos de ambas as partes. VIII Embargos do autor: omissão quanto à necessidade de liquidação O autor aponta que a sentença não esclareceu se a apuração do valor se fará por simples cálculo aritmético ou dependerá de liquidação prévia. A decisão embargada não é omissa quanto ao ponto de forma autônoma. Sanadas as omissões anteriores — declaração do capital segurado, do termo inicial da correção monetária, da data da citação e do regime de juros —, a condenação passa a ser integralmente determinável por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, dispensando-se fase de liquidação. Não acolho os embargos neste tópico, esclarecendo-se que a apuração do valor devido comporta execução por simples cálculo aritmético. Dispositivo Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração de José Marques Pimentel (Id 243369865) e de Mapfre Vida S.A. (Id 244113047), para suprir as omissões e sanar as obscuridades identificadas, integrando o dispositivo da sentença embargada nos seguintes termos: (a) o capital segurado da cobertura IFPD vigente na data do sinistro (20/08/2022) é de R$ 135.158,67, conforme o certificado de Id 154140734; (b) a responsabilidade da MAPFRE VIDA S/A perante o consumidor é solidária e integral, não se aplicando a limitação de quota de cosseguro por ausência de prova de ciência do consumidor, ressalvada a possibilidade de regresso perante as demais cosseguradoras; (c) a tese de julgamento extra petita é rejeitada pelos fundamentos expostos no item I desta decisão; (d) a correção monetária pelo IPCA incide desde 25/01/2020; (e) os juros de mora incidem a partir de 29/05/2024, data em que a ré apresentou contestação espontânea, ato equivalente à citação nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil; (f) o regime temporal dos encargos obedece à disciplina fixada no item VII desta decisão e (g) a apuração do valor devido comporta execução por simples cálculo aritmético, dispensada a liquidação, mantendo-se nos demais termos a sentença embargada. Intimem-se. Cáceres/MT, data da assinatura no sistema. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito
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