Processo no TRF1

Processo 1003731-96.2026.4.01.3302

1 publicação · desde 2026

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003731-96.2026.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO

Continuar lendo

: CLARICE VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS GUIMARAES DA SILVA - BA64399 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário na qualidade de segurado(a) especial. Verifica-se, contudo, que não foram apresentados documentos que se prestem ao início razoável de prova material da atividade rural (art. 106 da Lei n. 8.213/91), não se admitindo prova exclusivamente testemunhal para este fim (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 do STJ). Com efeito, a parte autora apresentou documentos inservíveis, tais como, contrato de comodato assinado e reconhecida firma por ocasião do complemento da idade e documentos de imóvel rural em nome de terceiro, que não integra seu grupo familiar; ou de data remota e com conteúdo meramente declaratório, sem valor probatório relevante; que nada esclarece acerca da atividade campesina supostamente exercida. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (Tema Repetitivo 629). Ante o exposto, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC). Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica. DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu uma publicação em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

1003731-96.2026.4.01.3302 · TRF1
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90