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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003731-94.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ANTONIA CORDEIRO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BRUNO SANCHES MILITAO - BA26159, QUELI DOS SANTOS NASCIMENTO - BA37276 e MILLA SANCHES COSTA DOS SANTOS - BA70511 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 2225975674) opostos pela parte autora em face da sentença de ID 2217562113. Em sua peça recursal, a embargante sustenta que a sentença incorreu em premissa equivocada e omissão, uma vez que julgou o pedido com base no Tema 294 da TNU (extensão do patamar mínimo de 70 pontos da GDASS aos inativos), quando, em realidade, a causa de pedir e o pedido formulados na inicial (ID 2181110579) versam sobre o direito de aposentados com proventos proporcionais receberem a referida gratificação (GDASS) no mesmo percentual integral pago aos aposentados com proventos integrais, sem a aplicação do redutor da proporcionalidade. Aponta, ainda, a existência de outro processo (nº 1004620-82.2024.4.01.3314), no qual se discute o Tema 294, o que teria gerado a confusão processual no julgamento ora embargado. O INSS interpôs Recurso Inominado (ID 2230531447) em 24/12/2025, o qual ainda aguarda processamento. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos, tendo sido opostos em 29/11/2025, logo após a prolação da sentença em 28/11/2025. A peça preenche os requisitos do art. 1.022 do CPC, pois aponta especificamente a existência de contradição/erro de premissa, alegando que a decisão não guardou correlação com o pedido exordial. No tocante ao mérito, da análise da petição inicial (ID 2181110579) e da réplica (ID 2190466850), verifica-se que o objeto da lide é a integralização da GDASS para proventos proporcionais, fundamentada na ausência de previsão legal que autorize a redução da vantagem em razão do tempo de serviço. Contudo, a sentença de ID 2217562113 fundamentou-se exclusivamente no Tema 294 da TNU, que trata de matéria diversa (pontuação mínima de 70 pontos decorrente da Lei nº 13.324/2016). Configura-se, portanto, julgamento extra petita e omisso quanto ao pedido principal, o que autoriza a atribuição de efeitos infringentes para correção do julgado. Nesse caso, sanada a omissão, passo ao exame do pedido de recebimento da GDASS sem o redutor da proporcionalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU) consolidou o entendimento de que as gratificações de desempenho, por possuírem natureza genérica enquanto não processadas as avaliações, devem ser pagas integralmente, sem distinção entre aposentados integrais e proporcionais. Nesse sentido, o PEDILEF 5001572-81.2011.4.04.7109 fixou a tese de que "é devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral". No caso, a autora é aposentada com proventos proporcionais (25/30 avos) e faz jus à percepção da GDASS sem a incidência de tal fração. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 2225975674), com efeitos infringentes, para anular a sentença de ID 2217562113 e, em novo julgamento, decidir nos seguintes termos: 1 - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a revisar os proventos de aposentadoria da parte autora, a fim de elevar o valor da GDASS para a quantia integral correspondente à classe e padrão da servidora, afastando o redutor da proporcionalidade (25/30 avos), nos termos da fundamentação supra; 2 - CONDENO a autarquia ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com as alterações das EC 113/2021); 3 - AUTORIZO a compensação de valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título para evitar o bis in idem. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Considerando a interposição prévia de Recurso Inominado pelo INSS (ID 2230531447) e o fato de que a presente decisão altera substancialmente o mérito da sentença anterior: a) Intimem-se as partes desta decisão. b) Diante da modificação do julgado, abra-se prazo para que o INSS, querendo, ratifique ou adite suas razões recursais. c) Após esgotamento do prazo do INSS, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado. d) Após as manifestações, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas-BA, data registrada no sistema. Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto