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Processo 1003731-66.2025.8.11.0086

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM Processo: 1003731-66.2025.8.11.0086. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB EXECUTADO: MAGNA DE BARROS LTDA, MAGNA DE BARROS DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul - SICOOB em desfavor de Magna de Barros LTDA e Magna de Barros (ID 199391433). Por meio da decisão inicial (ID 199953649), determinou-se a citação dos executados para pagamento no prazo legal de 3 (três) dias, com fixação de honorários e ordem expressa para realização de penhora e avaliação ou arresto em caso de inadimplemento. Expedido o mandado de citação e intimação (ID 200943227), o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou a realização do ato citatório na pessoa de terceiro, o Sr. Carlos Cristiano Copanski, nos seguintes termos (ID 216619802): "me diligenciei à Avenida das Seriemas, n°. 944N, onde procedi a citação e intimação da requerida na pessoa do Sr. CARLOS CRISTINAO COPANSKI, o qual disse que a empresa está em nome de sua esposa, mas ele é quem resolve os problemas referentes à mesma. Ante a sua informação, entreguei-lhe a devida cópia por contrafé, recebendo sua assinatura de ciência no verso do mandado". Instada a se manifestar (ID 226165555), a exequente apresentou planilha atualizada do débito e requereu atos constritivos eletrônicos patrimoniais (ID 227130547, ID 227130549 e ID 227600949). Vieram os autos conclusos para saneamento das pendências processuais. 2. FUNDAMENTAÇÃO A regularidade da citação constitui pressuposto processual de validade indispensável para o desenvolvimento escorreito da relação jurídica processual, tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição. 2.1. Da Nulidade do Ato Citatório da Executada Pessoa Física No tocante à executada Magna de Barros, pessoa natural, vigora o princípio da pessoalidade da citação, estabelecido expressamente no caput do art. 242 do Código de Processo Civil, segundo o qual o chamamento deve recair pessoalmente sobre o devedor, ressalvada a existência de mandato formal com poderes especiais ou de representação legal. Na hipótese dos autos, o mandado foi entregue a Carlos Cristiano Copanski sob o pretexto de ser cônjuge da devedora e supostamente responsável pela gestão dos negócios familiares (ID 216619802). O matrimônio, por si só, não confere poderes de representação passiva processual, tampouco supre a indispensável outorga de procuração com poderes específicos para receber citação em nome do consorte. Ademais, constata-se a total inobservância do procedimento legal da citação por hora certa previsto no art. 252 do CPC, visto que não foram certificadas duas tentativas prévias com suspeita fundamentada de ocultação, tendo o Oficial de Justiça simplesmente deixado a contrafé com terceiro. Por conseguinte, a entrega do ato a pessoa diversa invalida a citação da pessoa física, conforme diretriz emanada do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A legislação processual civil, tanto sob a égide do CPC/1973 (arts. 214 e 223, parágrafo único) quanto do CPC/2015 (arts. 242, caput, e 248, § 1º), exige que a citação de pessoa física pelo correio seja efetivada mediante entrega direta da carta ao citando, com assinatura pessoal do destinatário no aviso de recebimento, condição indispensável para a formação válida da relação jurídica processual. 2. Não se aplica a teoria da aparência à citação postal de pessoa física, reputando-se nulo o ato citatório quando o aviso de recebimento é assinado por terceiro estranho à lide. 3. A nulidade de citação configura vício de extrema gravidade, que contamina todos os atos subsequentes dela dependentes, nos termos do art. 248 do CPC/1973 e do art. 281 do CPC/2015, sendo ainda que o comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou nulidade da citação. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.211.101/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) – grifos próprios. Desse modo, a nulidade da citação da executada pessoa física é medida imperativa, à luz do art. 280 do Código de Processo Civil. 2.2. Da Incerteza e Fragilidade da Citação da Pessoa Jurídica Em relação à pessoa jurídica Magna de Barros LTDA, o art. 75, inciso VIII, combinado com o art. 248, § 2º, ambos do CPC, preconiza que a citação é válida quando entregue a pessoa com poderes expressos de gerência ou administração, ou a funcionário encarregado de correspondências. Ainda que a jurisprudência admita a aplicação da teoria da aparência, tal orientação exige que o recebedor se apresente nas dependências do estabelecimento sem qualquer reserva quanto à inexistência de poderes representativos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTEÇA – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - RAZÕES DO RECURSO QUE ATACAM PRECISAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO - NULIDADE DA CITAÇÃO – POSTAGEM ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DA PARTE DEMANDADA – DOCUMENTO RECEBIDO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE E À ESTRUTURA EMPRESARIAL – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA – SENTENÇA ANULADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO I - Apesar da irresignação, a preliminar em questão não merece prosperar, pois no caso em tela, os fundamentos da petição inicial são precisos e desafiam o resultado da decisão recorrida, que rejeitou na impugnação ao cumprimento de sentença, o pedido para que fosse declarada a nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento. II - As razões do recurso combatem exatamente esse ponto do decisum objurgado, qual seja, a necessidade de declarar a nulidade da citação da parte demandada. III - Vale ressaltar que a consulta das informações ao documento em questão é pública e não causaria qualquer embaraço à agravada, mormente por ela ter afirmado nos autos, na origem, que obteve o endereço indicado na petição inicial da demandada, por meio de consulta na rede mundial de computadores. IV - Considerando que a citação pelo correio deve ser recebida pelo citando e, em caso de pessoa jurídica, é válida quanto entregue a pessoa com poderes de gerência ou administração, ou por funcionário encarregado do recebimento de correspondências em nome da empresa, como determina o art. 248, §2º do CPC, é evidente que o ato citatório, efetivado em face de pessoa estranha à relação processual e à estrutura empresarial, não atendeu aos requisitos legais. (N.U 1001108-98.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/03/2022, Publicado no DJE 31/03/2022) No caso concreto, o próprio recebedor ressalvou ao Oficial de Justiça que não era o titular da empresa, limitando-se a afirmar verbalmente que esta se encontrava em nome de sua esposa (ID 216619802). Não restou minimamente certificado se o terceiro compõe formalmente o quadro social, se é administrador designado nos atos constitutivos ou se mantém vínculo formal de gerência ou emprego, subsistindo elevado risco de arguição de nulidade que pode macular futuros atos expropriatórios. Por cautela e para salvaguardar a higidez dos atos executivos vindouros, impõe-se sanar a pendência citatória mediante a renovação do chamamento pessoal da representante legal da sociedade empresária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo as pendências processuais nos seguintes termos: a) reconheço a nulidade da citação da executada Magna de Barros (pessoa física), praticada nos autos (ID 216619802), por afronta ao princípio da pessoalidade da citação previsto no art. 242, caput, do CPC; b) determino, por prudência processual, a renovação do ato citatório também em face da pessoa jurídica Magna de Barros LTDA, afastando eventual vício na aplicação da teoria da aparência; c) determino a expedição de novo mandado executivo em face de Magna de Barros LTDA e de Magna de Barros, para cumprimento pessoal dos atos de citação para pagamento em 3 (três) dias, bem como dos atos de penhora e avaliação de bens ou arresto, nos termos dos arts. 829 e 830 do CPC, observando-se estritamente as ordens constantes do despacho inicial (ID 199953649); d) intime-se a parte exequente para ciência desta decisão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Nova Mutum, data automática do sistema. (assinado digitalmente) EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz de Direito em Substituição Legal

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