Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Jaú - 2ª Vara Criminal
Processo 1003731-46.2026.8.26.0302 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.C.A. - VISTOS. 1) Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. 2) A experiência tem demonstrado a inutilidade da tentativa de conciliação em casos como o presente, considerando-se, outrossim, o costumeiro desinteresse do requerido na composição amigável do litígio ou até mesmo a sua inviabilidade. Daí porque dispenso a designação de audiência para tal fim, privilegiando, antes, em detrimento de atos cuja inutilidade se vislumbra desde já, a celeridade processual, com vistas à mais rápida solução da lide, em observância a princípio consagrado não só no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, como também nos artigos 4º e 152, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3) A parte autora, representada por sua genitora, afirmou ter sido diagnosticada com Transtorno do Espectro do Autismo, nível III de suporte, Deficiência Intelectual Moderada e outras Epilepsias, e necessitar de vaga em escola especializada em alunos com o transtorno, além de transporte escolar gratuito adequado às suas necessidades. Aduziu que seus responsáveis legais não possuem condições financeiras de arcar com serviços particulares da espécie, o que tem causado prejuízo em seu desenvolvimento, recorrendo-se, então, das vias judiciais para pleitear a condenação do requerido a providenciar a vaga em estabelecimento educacional especializado, bem como o transporte especial gratuito. Pediu a concessão da tutela de urgência. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela de urgência (págs. 89/92). DECIDO. Ausentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada. É certo que todos têm direito à educação, que deve ser assegurado pelos entes públicos, conforme disposição do art. 205 da Constituição Federal. Contudo, de acordo com as novas diretrizes da educação especial, as pessoas portadoras de deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial), transtornos globais de desenvolvimento, assim como altas habilidades devem ser matriculadas, concomitantemente, no ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), previsto no art. 208, III, da Constituição Federal de 1988. A Secretaria de Educação informou às páginas 60/62 que o infante possui monitora durante o período escolar e lhe foi ofertada vaga no Atendimento Pedagógico Especializado (API), no contraturno escolar, visando complementar e favorecer o processo de aprendizagem e conhecimento da criança, no entanto os pais recusaram a oferta. Vislumbra-se, portanto, que até o presente momento não logrou o autor comprovar a ineficácia da complementação aplicada na sala de recursos, que sequer frequentou. Adicione-se, ainda, que o parecer ofertado na Consulta nº 67.572/22 ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP, destacou a impossibilidade de profissional médico exclusivamente definir as práticas pedagógicas aos pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro do Autismo, exarando a seguinte ementa: "É permitido ao médico que prescreve Terapia ABA (Applied Behavior Analysis) a uma criança diagnosticada com TEA - Transtorno do Espectro do Autismo definir o planejamento e respectivas horas com cada profissional de saúde (fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, psicólogo e fonoaudiólogo). Todavia, não cabe ao médico a definição das práticas pedagógicas a serem adotadas no ambiente escolar" (grifei). Portanto, inexistem por ora elementos a embasar as alegações constantes da inicial acerca da imprescindibilidade de vaga em escola especializada e, consequentemente, do transporte almejado. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. 4) Cite-se para contestação no prazo legal e se intime da presente decisão. Com a apresentação de resposta, se o caso, providencie a serventia as anotações necessárias para regularização do cadastro do polo passivo e sua representação. Int. - ADV: MONICA ROCHA ALVES (OAB 290158/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.