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TJSP · Foro de Jundiaí - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1003731-25.2026.8.26.0309 - Inventário - Inventário Negativo - J.C.M. - A.E.C.M. - Vistos. 1) Comprovada a legitimidade para requerer a abertura do inventário (fls. 12),nomeioJ. C. M.para o cargo de inventariante, independente da assinatura do termo de compromisso. 2) Nos termos do art. 620 do CPC, deverá a inventariante prestar as primeiras declarações,no prazo de 20 dias, apresentando toda a documentação pertinente, descrevendo todos os herdeiros e os bens a serem inventariados, bem como atribuir valor a cada um destes, sob pena de remoção do cargo de inventariante, nos termos do art. 622 do CPC. 3) No mesmo prazo, deverá ainda a inventariante, se ainda não presentes nos autos, apresentar: a) Certidões negativas de débitos (Municipal, Estadual e Federal) em nome da pessoa física do "de cujus" b) Certidão negativa de débitos dos imóveis a inventariar; c) Certidão de inexistência de demais dependentes habilitados juntos ao INSS, caso haja valores a serem levantados; d) Certidão negativa de distribuição judicial de inventários, arrolamentos e testamentos em nome do "de cujus". e) Certidão negativa de inventários e testamentos extrajudiciais (CENSEC). f) Comprovante de propriedade dos bens móveis a inventariar, observando que os comprovantes de propriedade de bens imóveis deverão ser juntados de forma atualizada (no máximo 6 meses de expedição do documento). 5) Em momento oportuno, providencie o inventariante o cadastramento do procedimento administrativo junto ao Posto Fiscal para apuração do imposto devido, bem como comprove sua quitação, sob pena de não homologação da partilha. 6) Ressalto, por fim, que toda documentação deverá ser juntada em ato único, evitando- se assim o tumulto processual. 7) Apresentados os documentos necessários para o processamento da demanda, lavre-se a certidão de regularidade documental, intimando-se a inventariante para suprir eventuais documentos faltantes.Em caso de inércia da inventariante, remetam-se os autos ao arquivo. 8) Defiro o recolhimento das custas ao final, antes da homologação da partilha. Intimem-se. - ADV: CAMILA GOMES MONTEIRO (OAB 46077/SC), CAMILA GOMES MONTEIRO (OAB 46077/SC)
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