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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso - BA PROCESSO Nº 1003729-17.2026.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO PEREIRA DE SANTANA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95. A parte autora requereu a desistência da ação, antes mesmo de o réu ser citado, de modo que o processo deve ser extinto, sem necessidade de autorização da parte contrária. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Paulo Afonso/BA. (Assinado Eletronicamente) JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal
2026-08-25 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Processo nº 1003729-17.2026.4.01.3306 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal desta Subseção Judiciária, em razão da necessidade de realização de exame técnico, nomeio a médica Psiquiatra Dra. MAYARA SANTANA CARVALHO para atuar no presente feito, como auxiliar do Juízo, a fim de realizar a perícia médica da parte autora no dia 10 de setembro de 2026, às 09h00 (ordem de chegada), na Unidade Colaborativa Descentralizada da SSJ-PAF em Jeremoabo, localizada na Rua da Maçonaria, n. 5, Centro, Jeremoabo - BA (Antiga AGES). Fixado o valor dos honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos pela Assistência Judiciária Gratuita - AJG, na forma da Resolução nº CJF-RES-2014/00305. Caberá ao(à) patrono(a) da demanda diligenciar o comparecimento de seu(sua) cliente à perícia médica, munido(a) de documento de identificação pessoal com foto, alertando-o(a) em relação à necessidade de apresentar, no momento da análise pericial, todos os exames e laudos médicos de que disponha, a fim de atestar a incapacidade alegada. A falta à perícia médica sem justificativa devidamente comprovada poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra, inclusive com a extinção do processo ou improcedência do pedido, conforme o caso. Eventual pedido de antecipação de tutela será apreciado por ocasião da prolação da sentença. Paulo Afonso, BA, 24 de agosto de 2026. (assinado eletronicamente) CLAUDIO SANTANA DOS SANTOS Servidor ———————————————————————————————————————————— 'Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz. (Enunciado nº 112 do Fonajef).