Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1003729-08.2026.8.13.0183/MG REQUERENTE: ITALO CARLOS ALIANI ADVOGADO(A): LARYSSA DE PAULA OLIVEIRA (OAB MG192229) DESPACHO Visto, etc. Considerando o reiterado posicionamento do Ministério Público nos feitos desta natureza perante este Juizado Especial da Fazenda Pública quanto à inexistência de interesse público ou social a exigir intervenção no feito e com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, que norteiam o Sistema dos Juizados Especiais (art. 2º, Lei n. 9.099/95), desnecessária a abertura de vistas ao órgão Ministerial. Analisando a natureza da matéria em debate, verifico que a questão é eminentemente de direito e de fato, cuja comprovação depende, de forma exclusiva, da análise de prova documental. O direito afirmado pelo autor e a resistência oferecida pelo réu baseiam-se na interpretação de normas legais e na verificação de situações fáticas que se provam por meio de documentos, e, por sua natureza, deveriam ter acompanhado a petição inicial e a contestação, conforme preceitua o art. 434 do CPC, o que foi observado pelas partes. Nesse contexto, a produção de prova oral, notadamente a oitiva de testemunhas ou colheita de depoimentos pessoais, revela-se desnecessária e impertinente para a solução da causa, razão pela qual, estando a causa suficientemente instruída com a prova documental já acostada e sendo a matéria remanescente unicamente de direito, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Após, volvam os autos conclusos para análise do pedido de suspensão.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.