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TJSP · Foro de Cubatão - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Processo 1003726-86.2017.8.26.0157 - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Hector Waldemar Carambula Untasmin - Prefeitura Municipal de Cubatão - HECTOR WALDEMAR CARAMBULA UNTASMIN opôs Embargos de Devedor em face da execução fiscal que a Fazenda Municipal lhe move alegando que o débito encontra-se prescrito. Determinada a emenda da inicial, em especial comprovação da garantia do Juízo, o embargante quedou-se inerte. Como cediço, é fato, face a existência de dispositivo legal específico sobre a matéria [art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/8]), que não há como se dispensar a devida garantia da dívida para a apresentação dos embargos à execução fiscal, faltando no caso pressuposto processual, para regular processamento do feito . A questão, já foi amplamente debatida no âmbito de recurso representativo de controvérsia [REsp nº 1.272.827/PE, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2013], em que restou consignado o seguinte:"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º,DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL". Outrossim, é de se verificar que com a extinção da execução fiscal e liberação do valor bloqueado [fls.151], inexiste ocorrência relevante a justificar o recebimento dos embargos sem a devida garantia. Destarte, face a manifesta falta de pressuposto processual para o regular processamento do feito, deixo de receber os embargos opostos e julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, IV do CPC. Deixo de condenar o embargante no ônus da sucumbência ante a ausência do contraditório. - ADV: WALLAN PEREIRA E SILVA (OAB 318869/SP), AMIR JOSE FINOCCHIARO SARTI (OAB 6509/RS)
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