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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1003726-51.2026.8.11.0040. REQUERENTE: LONDRINA DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA - ME REQUERIDO: NATIV - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE PESCADOS AMAZÔNICOS S.A. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MAURO DA SILVA ANDRIESKI Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO ajuizada por LONDRINA DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA/ME em face de NATIV – INDÚSTRIA BRASILEIRA DE PESCADOS AMAZÔNICOS S.A., qualificados nos autos. A requerente postula, com fundamento nos arts. 7º e seguintes da Lei nº 11.101/2005, a inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, na qualidade de crédito quirografário, Classe III. Narra a requerente que em decorrência de decisão judicial transitada em julgado é credora da empresa NATIV – INDÚSTRIA BRASILEIRA DE PESCADOS AMAZÔNICOS S.A., em recuperação judicial, do valor de R$ 95.209,60 (noventa e cinco mil, duzentos e nove reais e sessenta centavos), atualizados até a data de 24.10.2014, conforme faz prova a certidão de habilitação de crédito. Decisão recebendo a inicial, deferindo o benefício da gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida, id. 227331073. A empresa requerida, devidamente citada, manifestou-se nos autos informando que concorda com a inclusão do crédito da habilitante no Quadro Geral de Credores, na Classe III – Credores Quirografários, e no valor pretendido, id. 237371466. Em id. 242595139, o Administrador Judicial, intimado para manifestação, opinou favoravelmente ao pedido, consignando que o crédito da habilitante, encontra-se devidamente comprovado por título judicial, atendendo aos requisitos da Lei 11.101/2005 para sua habilitação no quadro geral de credores, opinando pela inclusão do crédito no valor de R$ 95.209,60 (noventa e cinco mil, duzentos e nove reais e sessenta centavos), na classe de credores quirografários, nos termos do artigo 9º, inciso II da Lei 11.101/2005. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O art. 10, caput, da Lei nº 11.101/2005 autoriza o credor que não habilitou seu crédito no prazo do edital a fazê-lo posteriormente, mediante ação própria, após a homologação do Quadro Geral de Credores. O pedido merece integral acolhimento. Analisando os autos, verifica-se que a requerente instrui a presente ação com sentença judicial de primeira instância, acórdão de segunda instância, certidão de trânsito em julgado e certidão de crédito, documentos que comprovam, de forma robusta e incontestável, a existência, a liquidez e a certeza do crédito pleiteado. O crédito ostenta natureza de título judicial, decorrente de condenação transitada em julgado, o que lhe confere presunção absoluta de certeza e liquidez, nos termos dos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil. Conforme esclarecido pela própria recuperanda, o crédito habilitado decorre de título judicial que condenou a recuperanda ao pagamento de aluguéis referentes ao período compreendido entre julho de 2010 e julho de 2012, logo, de obrigações anteriores ao pedido de recuperação judicial. Trata-se, portanto, de crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. O valor do crédito, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, perfaz o montante de R$ 95.209,60 (noventa e cinco mil, duzentos e nove reais e sessenta centavos), encontra-se devidamente comprovado pela certidão de crédito expedida pela 3ª Vara Cível de Várzea Grande. Quanto à classificação do crédito, a requerente postula sua inclusão como crédito quirografário, na Classe III – Créditos Quirografários, nos termos do art. 83, VI, da Lei nº 11.101/2005, o que se mostra correto. Importa destacar ainda que tanto a recuperanda quanto o Administrador Judicial manifestaram-se favoravelmente ao pedido de habilitação (id. 237371466 e id. 242595139). A convergência de manifestações favoráveis de todas as partes envolvidas, aliada à robustez da documentação apresentada, não deixa margem para qualquer dúvida quanto ao direito da requerente à inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 10, caput e § 6º, e 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LONDRINA DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA/ME para DETERMINAR a retificação do Quadro Geral de Credores da empresa NATIV – INDÚSTRIA BRASILEIRA DE PESCADOS AMAZÔNICOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para fins de inclusão do crédito da requerente, no valor de R$ 95.209,60 (noventa e cinco mil, duzentos e nove reais e sessenta centavos), atualizado até a data de 24.10.2014, classificado como crédito quirografário, na Classe III, nos termos do art. 83, VI, da Lei nº 11.101/2005; Por conseguinte, INTIME-SE o Administrador Judicial para que proceda às anotações e providências necessárias para a efetiva retificação do Quadro Geral de Credores. SEM CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS indevidos. Transitada em julgado, translade-se cópia aos autos principais (nº 0008839-23.2014.811.0041) para as devidas anotações. P.R.I.C. TRANSITADA EM JULGADO, AO ARQUIVO. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.