Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Jaú - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1003726-24.2026.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sustação de Protesto - Roberto Wanderley Alves - Vistos. Recebo a inicial. A tutela de urgência requerida na inicial deve ser deferida parcialmente. O autor alega que os débitos que lhe estão sendo cobrados pelo município réu, decorrentes de multas de trânsito aplicadas sobre veículo de que era proprietário, não podem ser-lhe imputados, posto que estas multas foram emitidas após ser desapossado do referido bem no ano de 2019, requerendo a suspensão/sustação dos protestos correspondentes a estas dívidas e que seja determinado o réu que se abstenha de cobrar quaisquer débitos do veículo em questão, em seu nome, a partir da aludida data. Primeiramente, quanto à propriedade do bem, o autor demonstrou documentalmente que não possui mais o veículo, objeto destes autos, desde a data de 01/11/2019, quando foi leiloado em processo judicial diverso e entregue à arrematante deste bem (fls. 13/14), fato que também já havia sido reconhecido em processo judicial diverso que correu perante este juízo especializado (Processo nº 1011292-63.2022.8.26.0302 fls. 24/30 e 31/34, não podendo, portanto, a partir desta data, ser lançado em seu nome qualquer débito deste veículo, incluindo as dívidas aqui discutidas, visto não ser mais o proprietário deste bem, desde então. Em relação aos débitos protestados, embora não haja nos autos cópia da(s) CDA(s) protestada(s), o documento de fl. 15 informa a existência, nos sistemas internos do município réu, de quatro multas aplicadas ao citado veículo que era de propriedade do autor, referentes aos anos de 2022 e 2024 (estas últimas com vencimento em 2025). E, as certidões de protestos jungidas nas fls. 16/23, informam que se tratam de apontamentos de débitos de Certidão de Dívida Ativa (CDA), tendo como emitente o município réu e, como objeto, débitos decorrentes de multas de trânsito dos anos de 2022 e 2025, o que é indício de que se tratam das mesmas multas de trânsito discutidas nestes autos (mesmo estas do ano de 2025, posto que já mencionado que as multas aplicadas no ano de 2024 tiveram vencimento somente no ano de 2025). Assim, tais multas de trânsito, sendo aplicadas sobre este referido veículo em data posterior à perda de sua propriedade pelo autor, não podem ser exigidos desta parte demandante, devendo ser sustados/suspensos os protestos correspondentes a estes débitos. O perigo de dano é evidente, porque o protesto das dívidas acarreta negativação do nome da parte autora, com consequente restrição creditícia. Em contrapartida, a concessão desta medida liminar não trará prejuízos ao réu, posto que os valores dos débitos poderão ser cobrados da parte autora posteriormente, na hipótese de ser julgada improcedente a demanda. Por outra vertente, o pedido de determinação liminar para que o réu proceda à juntada dos documentos referentes às multas de trânsito em comento, não merece deferimento, visto que o autor poderia ter trazido os referidos documentos junto à inicial e não há qualquer documento nos autos que indique a negativa do réu em fornecê-los, os quais, ainda, poderão ser juntados pelo réu a estes autos, junto à sua eventual contestação. Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência ora requerida, para suspender os efeitos/sustar os protestos relativos aos títulos protocolados sob os nºs 413454, 413453 (estes apresentados perante o 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jaú/SP), 412467 e 412468 (estes apresentados perante o 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jaú/SP), apresentados pelo réu, bem como para determinar ao réu que se abstenha de efetuar novos atos de cobrança dos débitos discutidos nestes autos, por qualquer meio, em face da parte autora, até ulterior decisão deste processo, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato. Oficie-se aos Tabelionatos de Protesto competentes. Ademais, serve a presente decisão como ofício, cabendo à parte autora sua impressão e protocolamento perante o município réu, para ciência e cumprimento da decisão liminar que lhe cabe. Em seguimento, cite-se a parte ré para contestação, no prazo legal. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ TIROLO (OAB 410440/SP)