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TJMG · 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 22º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003725-60.2026.8.13.0024/MG AUTOR: BARBARA PROENCA NARDI ASSIS ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO LEONARDO DE SIQUEIRA (OAB MG079823) ADVOGADO(A): GUILHERME ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB MG144193) ADVOGADO(A): PABLO IGOR PINHEIRO MAIA (OAB MG230956) RÉU: PROTETIVA CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A): ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES (OAB MG123788) DECISÃO Vistos, 1) Tendo em vista a manifestação de evento 48, o promovido GLAICON FILEMON MONTEIRO SEVERINO foi intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a relevância da produção da prova requerida, sob pena de indeferimento. O prazo transcorreu em 14/08/2025 sem que a parte apresentasse os devidos esclarecimentos. Dessa forma, declaro preclusa a oportunidade e indefiro a oitiva da referida testemunha. 2) Em evento 53, DOC1, a requerida PROTETIVA CLUBE DE BENEFÍCIOS requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o depoimento pessoal da parte autora. No entanto, o depoimento pessoal não se mostra pertinente para a verificação de eventuais inconsistências documentais de ordem material, por não constituir meio adequado para a análise e conferência dos documentos constantes dos autos. Dessa forma, não há elementos que justifiquem a reconsideração da decisão anteriormente proferida, razão pela qual mantenho o indeferimento do depoimento pessoal da parte autora. Intimem-se as partes para ciência. Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.
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